Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO GILVAN MENDES DA SILVA ADVOGADO: ORLEANS CARVALHO SOARES - MA12089-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta da capacidade econômica da parte requerente. 2. A sentença não é considerada não fundamentada quando expõe de forma clara e suficiente as razões que conduzem à conclusão adotada, ainda que não enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A cédula rural apresentada como prova escrita sem eficácia de título executivo legitima a propositura de ação monitória, e a rejeição dos embargos monitórios acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial. 4. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistemta. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09.04.2026 A 16.04.2026 PROCESSO N.º 0800131-09.2018.8.10.0146
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO GILVAN MENDES DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Joselândia/MA. A decisão recorrida, lançada ao ID 31760443, julgou procedente o pedido autoral, para converter o mandado monitório em mandado executivo, reconhecendo a existência do crédito decorrente de contrato firmado entre as partes. Determinou-se, ainda, que após o trânsito em julgado fosse intimada a parte autora para requerer o que entendesse de direito, bem como se fixou condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, correspondente ao montante indicado na inicial. Consta dos autos que a demanda originária foi fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/00633-6, no valor inicial de R$ 48.540,00, destinada à aquisição de animais e realização de benfeitorias em imóvel rural pertencente ao demandado, tendo sido apresentado demonstrativo do débito atualizado no montante de R$ 56.120,46, diante do inadimplemento das parcelas avençadas. Irresignado, o demandado ANTONIO GILVAN MENDES DA SILVA interpôs Recurso de Apelação (ID 31760465), no qual sustenta, em síntese: (i) requer o recebimento do recurso no duplo efeito, com a concessão de efeito suspensivo, postulando, inclusive, antecipação liminar da tutela recursal, a fim de suspender a execução da decisão apelada até o julgamento final do recurso; (ii) alega que a sentença recorrida padeceria de vício de fundamentação, sustentando que o decisum não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados no processo, o que configuraria violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Judiciário o dever de motivação das decisões; (iii) defende que houve cerceamento processual decorrente da ausência de adequada análise das teses defensivas, circunstância que, segundo argumenta, comprometeria a validade do provimento jurisdicional; (iv) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença apelada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução do feito, diante da alegada ausência de fundamentação da decisão judicial. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso (ID 31760469), nas quais sustenta preliminarmente impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, afirmando inexistirem elementos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, aduz, em síntese: (i) que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com as provas constantes nos autos; (ii) que a dívida objeto da ação monitória restou demonstrada por meio de documentação idônea, notadamente a cédula de crédito rural e o demonstrativo de débito; (iii) que não houve qualquer violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; (iv) ao final, requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a consequente condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer ministerial, opinando pelo conhecimento do recurso, registrando, contudo, ausência de interesse público que justifique intervenção quanto ao mérito da controvérsia, por se tratar de matéria de natureza eminentemente patrimonial e disponível. Sendo o suficiente a relatar, inclua-se o feito em pauta, para julgamento. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade, legitimidade recursal, interesse e regularidade formal, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Cumpre inicialmente enfrentar a questão preliminar suscitada nas contrarrazões recursais apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, consistente na impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente ANTONIO GILVAN MENDES DA SILVA. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. A legislação processual vigente consagra ainda presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, conforme expressamente previsto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica apta a infirmar a declaração apresentada, incumbindo à parte impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício. No caso em exame, verifica-se que o recorrente formulou pedido de assistência judiciária gratuita, não havendo nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar situação econômica incompatível com o benefício pleiteado. A mera impugnação genérica deduzida pelo recorrido não se revela suficiente para afastar a presunção legal prevista na legislação processual. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada nas contrarrazões e defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia restringe-se à verificação da alegada nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, sustentando o apelante violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como à análise da correção da decisão que julgou procedente a ação monitória e converteu o mandado monitório em mandado executivo. Não assiste razão ao recorrente. Consoante se extrai dos autos, o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, instruindo a demanda com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00633-6, instrumento por meio do qual o requerido ANTONIO GILVAN MENDES DA SILVA assumiu obrigação de pagamento decorrente de operação de crédito rural. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro.” A documentação acostada aos autos evidencia a existência da relação jurídica obrigacional e do débito decorrente da operação de crédito, tendo sido apresentado demonstrativo atualizado do valor devido, circunstância que confere suporte suficiente à pretensão monitória. Após a regular citação, o requerido apresentou defesa recebida como embargos monitórios, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil. Todavia, os argumentos defensivos deduzidos não se revelaram aptos a infirmar a existência da obrigação assumida, tampouco demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. Importa registrar que o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.” Assim, uma vez rejeitados os embargos opostos pelo demandado, impõe-se a conversão do mandado monitório em mandado executivo, exatamente como determinado na decisão recorrida. No tocante à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, igualmente não merece prosperar. O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra previsão no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489 do Código de Processo Civil. Todavia, tal exigência não implica a necessidade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara e coerente as razões que o conduziram à conclusão adotada. Nesse sentido, o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil define as hipóteses em que se considera não fundamentada a decisão judicial. No caso concreto, contudo, verifica-se que o pronunciamento judicial analisou a existência do título que embasa a ação monitória, reconheceu a regularidade da prova escrita apresentada e consignou a inexistência de elementos capazes de afastar a obrigação assumida pelo devedor, concluindo pela procedência do pedido. Portanto, a decisão recorrida apresenta motivação suficiente e adequada, inexistindo qualquer violação ao dever constitucional de fundamentação. Ademais, a análise do conjunto probatório constante dos autos evidencia que a obrigação assumida pelo requerido permanece hígida, inexistindo prova de quitação, renegociação válida ou qualquer circunstância jurídica capaz de afastar a exigibilidade do crédito. Dessa forma, correta a conclusão que reconheceu a procedência da ação monitória e determinou a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer vício capaz de justificar a anulação da sentença ou a reforma do julgamento proferido em primeiro grau, razão pela qual o apelo não comporta provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, bem como majorando os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator