Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842717-74.2019.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO - MA13878-A
REU: RAIMUNDO CESAR MENEZES ALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 13:44
Decurso de Prazo
30/08/2022, 05:50
Decurso de Prazo
30/08/2022, 03:53
Publicação
05/08/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO - MA13878-A
Embargado: RAIMUNDO CESAR MENEZES ALVES A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842717-74.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO - MA13878-A
Embargado: RAIMUNDO CESAR MENEZES ALVES A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842717-74.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
04/08/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2022, 12:53
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:19
Mérito
29/07/2022, 16:15
Para julgamento de mérito
19/07/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/06/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 08:02
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 13:57
Publicação
23/01/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2021, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO - MA13878-A
APELADO: RAIMUNDO CESAR MENEZES ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO POSSUI QUALQUER COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO COM O PROCESSO EM TELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – A despeito de ter juntado o ora Apelante o documento de ID 8432078, intitulado ”Comprovante”, não há qualquer prova de que este, de fato e de direito, se refere às custas judiciais do processo em tela, pois não há qualquer indicativo relacionamento tal pagamento ao presente processo. II - Não há, assim, provas efetivas do recolhimento das custas, pela inépcia do comprovante apresentado isoladamente, III – Recurso conhecido e improvido.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842717-74.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão de videoconferência realizada no dia 17/12/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José Gonçalo de Sousa Filho. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator