Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA ROCHA MENDES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) RELATOR: DES.JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo singular indeferiu a petição inicial extinguindo o feito sem resolução de mérito, face a ausência de emenda à inicial, no sentido de determinar a comprovação do registro da reclamação administrativa em plataforma digital, com a resposta da parte reclamada, com fins de realizar conciliação. II. Embora o Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à autora oferecida no início do processo. IV. Assim, a sentença deve anulada, com o regular prosseguimento do feito na origem, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital, ou em qualquer outro meio de composição. V- Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801085-63.2021.8.10.0077
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA ROCHA MENDES contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti-Ma, que nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a inicial, nos seguintes termos: “Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.” Em suas razões recursais aduz a apelante que, o juízo de base, extinguiu o processo sob o argumento de que a mesma não encontrava-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura na ação, no caso, a apresentação da resposta à reclamação da empresa demandada. Menciona que, a exigência da reclamação administrativa, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito não é pressuposto indispensável para que se possa acionar legitimamente o poder judiciário. Aduz que o juízo de base extinguiu o processo sem adentrar ao mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, uma sentença de mérito. Alega que, o TJ/MA revogou a resolução nº 43, de 20/09/17, referendada pelo Tribunal Pleno, em 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para reformar integralmente a sentença vergastada, visto que as informações necessárias ao julgamento do mérito encontram-se explícitas na exordial, e em consequência, que seja determinada a citação do réu e o regular processamento da ação. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões ID-17674272. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, é pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas nos termos do art. 178, do CPC, ID 18790533. É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo de base, por entender que a parte recorrente preenche os requisitos do art. 98, do CPC. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos circunscreve-se ao acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo como base o entendimento de obrigação de comprovação de tentativa de conciliação prévia, inclusive com a demonstração de resposta da parte adversa. A análise dos autos demonstra que as razões do apelo comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de prévia tentativa de reclamação administrativa, com a resposta da empresa reclamada, como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais e de resposta da parte reclamada, conforme determinado pelo juízo a quo. Logo, o entendimento do magistrado de base não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Com efeito, a tentativa de conciliação, mesmo em sede judicial, é facultativa, como se extrai da leitura do art. 319, VII e do art. 334, § 4º, I, ambos do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (…)VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 334.Omissis § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infra legais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.III – Recurso provido. (TJ/MA - AC 0802243-61.2019.8.10.0098, Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir.4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJ/MA - AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Revela-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3. Agravo provido. (TJ/MA - AI 0811880-05.2020.8.10.0000, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020). (Grifou-se). Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Desse modo, a sentença merece ser anulada, por error in procedendo ante a afronta ao primado do Acesso ao Judiciário.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo o direito à justiça gratuita, bem como para anular a sentença de base, determinando o retorno dos autos para seu regular processamento na origem, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator