Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE Advogado: RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO - OAB/MA 4.359 Apelada: MARIA ZILDA DA SILVA Advogado: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - OAB/MA 16.702 Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EFETIVA DATA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDA REMUNERATÓRIA. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem,
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800441-90.2018.8.10.0024 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 13 A 20 DE MAIO DE 2025
trata-se de ação ordinária, proposta por servidora do Município de Lago Verde visando à recomposição salarial decorrente da conversão equivocada de seus vencimentos em URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da discussão gravita em torno do direito da apelada à recomposição remuneratória em razão da conversão de cruzeiros reais para URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Invertido o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, sem que a parte obrigada se desincumba da sua obrigação, recairá sobre ela as consequências de sua inércia. 4. Os servidores públicos, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Tema Repetitivo 15 do STJ. 5. A diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994. 6. A ausência de comprovação, pelo Município de Lago Verde, da efetiva data de pagamento referente ao período determinado, enseja o direito do servidor à percepção da diferença remuneratória relativa à conversão do padrão monetário, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, além dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7. Segundo o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, na hipótese de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de apresentação de documentos referentes à data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, determinada pelo Juízo a quo ao Lago Verde, autoriza presumir que houve perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos do servidor em URV.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC/2015, art. 373, § 1º, e art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13.05.2009, DJe 14.08.2009; STJ, AgRg no REsp 1539799/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.10.2015, DJe 03.02.2016; TJMA, ApCiv 0802067-33.2022.8.10.0048, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 04.09.2023; TJMA, ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 11.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Lago Verde em face da sentença proferida pelo Juiz João Paulo Mello, então Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou procedente a ação ordinária, reconhecendo o direito da autora à recomposição no percentual de 11,98%, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos remuneratórios e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 32990408), o Município sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ausência de provas robustas quanto à violação de direito da parte autora. Afirmou, ainda, que apresentou documentação referente ao fechamento da folha de pagamento, indicando que os servidores eram pagos no último dia de cada mês, o que afastaria o alegado prejuízo. Conforme certidão de ID 32990412, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que o percentual devido seja apurado em sede de liquidação, mediante comprovação pelo Município da data de pagamento dos vencimentos à época da conversão, respeitada a prescrição quinquenal (ID 35493876). É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. O ponto nodal do recurso tangencia o direito da apelada à recomposição remuneratória em razão de eventual conversão equivocada dos vencimentos para URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Ressoa dos autos que a recorrida exerce o cargo de “Agente de Atividades Gerais”, desde 01/05/1999, o quadro de servidores do Município de Lago Verde, conforme documentos de ID 9764489. Como cediço, o STJ decidiu que os servidores públicos, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp n. 1.101.726/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 14/8/2009). Ademais, a Corte Cidadã possui entendimento pacífico de que a diferença relativa à conversão equivocada de cruzeiros reais em URV é devida inclusive aos servidores empossados após a vigência da supracitada norma federal (AgRg no REsp 1539799/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016). Impende gizar que a presunção de perda financeira está atrelada à discrepância verificada no poder de compra da moeda entre a data do pagamento e o último dia do mês, de sorte que, para se concluir que determinado servidor municipal tem direito à percepção dessa diferença, faz-se imprescindível a demonstração de que os vencimentos do aludido período foram efetivamente pagos em datas diversas do derradeiro dia daqueles meses, na medida em que, ao contrário dos servidores estaduais, não constitui fato notório. Nesse contexto, embora a regra insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil estabeleça que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, após a anulação da primeira sentença proferida nos autos e retorno dos autos à origem, o magistrado singular determinou, no despacho de ID 32990396, que caberia ao réu/apelante apresentar prova documental que demonstrasse a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais naquele período. Em resposta ao pronunciamento monocrático, a municipalidade limitou-se a apresentar folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2021, que continha o dia 29 como data de pagamento (vide IDs 32990399 e 32990400). Assim, a presente demanda se distingue daquelas em que a distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral, de modo que, in casu, a desídia do Município de Lago Verde na produção probatória, que lhe competia por força do que determinou o juízo a quo, autoriza presumir que houve a perda remuneratória alegada. No entanto, o percentual da defasagem deve ser apurado em liquidação de sentença, após a verificação da data do efetivo pagamento dos servidores à época da conversão, motivo pelo qual merece reforma a sentença quanto à fixação do índice de 11,98%. A propósito, importa colacionar o seguinte precedente deste Sodalício que aborda questão semelhante à presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO NA ÉPOCA DA CONVERSÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Assim, merece ser mantida a sentença de procedência, que condenou o Município de Lago Verde a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, após verificação do efetivo pagamento dos servidores, além dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 4. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0802067-33.2022.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 04/09/2023) Por derradeiro, insta ressaltar que, tratando-se de sentença ilíquida, é de rigor o arbitramento dos honorários sucumbenciais após a liquidação do julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) Assim, forçoso postergar o arbitramento dos honorários para fase de liquidação de sentença, como impõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando o decisum vergastado, consignar que o índice de perda remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV deve ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, determino que o percentual devido a título de honorários advocatícios deverá ser fixado quando da liquidação do julgado. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator