Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A)
APELADO: JOSÉ VARGEM ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB-MA 23.188-A ) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801880-67.2022.8.10.0034 CODÓ/MA
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Codó/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por JOSÉ VARGEM, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 549701641), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora - benefício previdenciário; b) condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença); c) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos (exceto as parcelas eventualmente prescritas), acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença e para condenar o banco ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC). Em suas razões recursais (id 33967856), o apelante suscitou prejudicial de prescrição, apontando que o contrato foi excluído em 22.02.2014 e a parte teria até 02/2019 para ajuizar a demanda, no entanto somente propôs a ação em 29.03.2022, o que configura prescrição, pelo que pede o provimento do recurso para que seja declarada extinta a ação com resolução do mérito. Não foram apresentadas contrarrazões. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 34438151). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pelo Dr. José Ribamar Sanches Prazeres opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 34659735). É o relatório. DECIDO De início, ressalto que a prejudicial de prescrição confunde-se com o mérito e será apreciada ao longo da fundamentação. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes e se há responsabilidade civil do banco pelos danos morais e materiais alegados. Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelado figura como destinatário final, portanto consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Sob esse aspecto, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC que é computada da data do último desconto ou do momento em que o consumidor toma conhecimento dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não é computada da data do primeiro desconto, pois os descontos são realizados de forma sucessiva mês a mês. Nesse escólio, o recorrente aduz que não assentiu com o negócio jurídico e tomou conhecimento de sua existência quando requereu a emissão de histórico de consignações junto ao INSS, portanto, mesmo tendo sido realizado o desconto e exclusão do contrato discutido em 02/2014, somente em 2022, a parte tomou conhecimento do negócio jurídico, o que afasta a alegação de prescrição. Rejeito a prejudicial. Na singularidade do caso, observo que o banco não fez a juntada do contrato impugnado a demonstrar o assentimento do consumidor na realização do negócio jurídico, o que enseja a declaração de sua nulidade, conforme concluiu o magistrado de base. Sob esse aspecto, ausente um dos requisitos de validade do negócio jurídico (CC, art. 104), consoante dispõe a 4ª tese do IRDR citado. Em outras palavras, o apelante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial a prova da contratação com a manifestação de vontade do idoso, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito sem possibilidade de produção de efeitos, logo não há de se falar em eventual compensação de valores creditados. Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Assim, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479). Assim, incumbia ao apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, ou seja, deveria ter demonstrado que os valores cobrados eram efetivamente devidos, ou seja, a regular contratação do empréstimo bancário, o que não ocorreu. Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo recorrente, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência, ainda que se trate de apenas uma parcela descontada, porque não há embasamento contratual para a aludida dedução. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, logo não há necessidade de comprovação de danos à personalidade, os quais se caracterizam como in re ipsa. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório e de acordo com o princípio da congruência, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se adequado e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, constitui medida capaz de compensar os danos à personalidade do consumidor, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além do que a condenação nesse patamar é capaz de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c” do CPC, de acordo com o parecer ministerial, rejeito a prejudicial suscitada, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator