Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A
APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (ID 123132230), nos autos da ação de obrigação de fazer com tutela antecipada de urgência movida por Luanna Oliveira Alves. Em síntese, o Embargante arguiu omissão na decisão prolatada (ID 122126500), argumentando necessidade de integralização do decisum quanto ao teor do conteúdo que deve constar no boletim da aluna a ser atualizado. A Embargada não apresentou manifestação (ID 128986813). Em suma, o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço dos presentes Embargos. Constituem os Embargos de Declaração medida processual de fundamentação vinculada que tem por objetivo a correção de decisão judicial, com vistas a tornar o pronunciamento jurisdicional completo e correto. Destinam-se, pois, a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Embora se trate de recurso, os aclaratórios não visam reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o Embargante. O recurso interposto deve assim observar, em seu conteúdo e forma, os ditames do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos Embargos de Declaração. Do cotejo dos autos, verifico que não assiste razão ao Embargante em seu apelo. No pressente caso, ao contrário do alegado pelo Embargante, verifico que a aluna/embargada comprovou ter cursado as disciplinas Saúde da Família I (ID 112677787), Saúde da Família II (ID 112677788) e a matéria eletiva correspondente ao Estágio XII – Hospital do Câncer (ID 112677789). Os documentos anexados se referem a “Controle das Horas Frequência e Atividades Mensais” (confeccionados em papel timbrado da Instituição de Ensino) desenvolvidas pela discente, sob a supervisão de médicos preceptores, acompanhados de Avaliação de Conceito Global, assinados pelos supervisores e Termo de Compromisso de Estágio Curricular Obrigatório, devidamente assinados pela Coordenação de Estágio do Ceuma. Desse modo, acertada é a determinação judicial quanto à devida atualização do histórico escolar da aluna, para a inclusão das notas conceituais lançadas, relativas às disciplinas retrocitadas. De tal modo, reputo não evidenciada a omissão alegada. Assim, em verdade, vê-se que o teor dos declaratórios demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente no decisum. Isto posto, reconheço que os Embargos de Declaração manejados não tem respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de acolhê-los, mantendo, pois, integralmente, os termos da decisão tal qual lançados. Cumpra-se a decisão de ID 122126500. Publique-se e intimem-se. São Luís (MA), 8 de maio de 2025. Francisco Soares Reis Júnior Juiz auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA Portaria GCGJ n.376/2025
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)