Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): KARINA DE SOUSA SOARES - OAB MA18.781-A APELADO(A): ANTÔNIO CARLOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - OAB MA20422-A E JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - OAB MA19958-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA APÓS FURTO DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo DETRAN/MA contra sentença que declarou a nulidade dos débitos de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório incidentes após o furto de veículo do apelado. Sentença também condenou o referido órgão e o Estado do Maranhão, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o DETRAN/MA possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) a cobrança indevida de valores e a exigência para liberação do veículo, como posterior realização de leilão configuram ato ilícito gerador de danos indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do DETRAN/MA está configurada, tendo em vista sua competência para expedição de taxas e licenças (CTB, art. 22, III). 4. A comunicação do furto às autoridades descaracteriza a responsabilidade do proprietário pelos débitos gerados após o evento, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.439/2016. 5. A falha na atualização dos registros pelo DETRAN/MA resultou em cobranças indevidas e na exigência de pagamento para liberação do veículo que culminaram com a realização de leilão, configurando ato ilícito nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “1. O órgão de trânsito possui legitimidade passiva para responder por cobranças indevidas relativas a períodos posteriores ao furto do veículo, devidamente comunicado às autoridades competentes. 2. A exigência de tributos e taxas incidentes após o furto, bem como a imposição de pagamento para liberação do veículo, configura ato ilícito que enseja indenização por danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, arts. 22, III, e 328; Lei Estadual nº 10.439/2016, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, ApCiv 0391022019, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, julgado em 09.07.2020. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800484-44.2022.8.10.0070 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arari, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO CARLOS SANTOS COSTA. Na origem, o apelado alegou que teve sua motocicleta Honda CG 150cc, placa HQE-2594, furtada em 20/03/2018. Afirmou que comunicou o fato à polícia e que, na época, havia débitos pendentes de IPVA, licenciamento e seguro obrigatórios referentes a 2016/2017 e 2017/2018. Narrou também que em 2019, recebeu uma multa relativa à moto furtada e, em 2020, o veículo foi recuperado pela PRF, mas para retirá-lo lhe foi cobrado o valor de R$ 3.000,00 referente a débitos posteriores ao furto. Seguiu aduzindo que sem condições de pagar, a moto foi leiloada por R$ 3.100,00, restando-lhe apenas R$ 11,56. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório posteriores a março de 2018, condenando solidariamente os réus a pagar danos materiais de R$ 3.100,00 (deduzidos os débitos anteriores a março/2018 e despesas do leilão) e danos morais de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, o DETRAN/MA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de danos indenizáveis. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. A questão central da lide reside na cobrança de débitos (licenciamento, seguro obrigatório e multas) relativos ao período em que o apelado ficou sem a posse de seu veículo em decorrência de furto. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MA. O art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como competência dos órgãos executivos de trânsito dos Estados "vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União”. Assim, sendo o DETRAN/MA o órgão responsável pela emissão das taxas de licenciamento, seguro obrigatório e multas, é evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante. Restou incontroverso nos autos que a motocicleta do apelado foi furtada em 20/03/2018, fato devidamente comunicado às autoridades competentes, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos (ID 27242253). A Lei Estadual nº 10.439/16, dispõe sobre a dispensa do pagamento dos tributos relacionados ao Imposto sobre Propriedade dos Veículos Automotores – IPVA, por furto ou roubo do veículo. Vejamos: “Art. 1º Fica dispensado o pagamento dos tributos relacionados ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de previsão dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado do Maranhão […].” Acerca do tema, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, concluindo que, em casos de furto ou roubo, a dispensa do pagamento do IPVA e demais taxas passou a ser automática com a lei estadual nº 10.439/2016: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE IMPOSTO (IPVA), TAXAS DE LICENCIAMENTO E INFRAÇÕES. ILEGITIMIDADE DO DETRAN QUANTO À COBRANÇA DO IPVA. VEÍCULO FURTADO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DEMORA NO REGISTRO DA OCORRÊNCIA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO, DPVAT E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RECURSO PROVIDO. 1 - O autor teve a motocicleta Honda CG 125 Titan KSE, placa HPR 6128, ano 2003/2004, CHASSI 9C2JC30214R623185, furtada no dia 15.04.2011, sem nunca ter sido recuperada. Para tanto, registrou boletim de ocorrência em 27.04.2016, data em que foi efetuado o bloqueio junto ao INFOSEG. 2 - O Detran é parte passiva ilegítima para a cobrança do IPVA, sendo de responsabilidade do Estado do Maranhão por meio da SEFAZ, permanecendo sua legitimidade quanto às taxas de licenciamento, DPVAT e infrações de trânsito. 3 - A dispensa do pagamento do IPVA e demais taxas somente passou a ser automática com a lei estadual nº 10.439, de 22 de abril de 2016, regulamentada pela Portaria nº 92/2018, mediante prévio registro do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil. [...] (ApCiv 0391022019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) g.n. No caso, o apelado cumpriu sua obrigação ao comunicar o furto às autoridades. Cabia então ao DETRAN/MA, proceder ao registro adequado da informação em seus sistemas, evitando a geração de novos débitos. Ao falhar nesse procedimento, permitindo a constituição de débitos posteriores ao furto e, posteriormente, exigindo seu pagamento para liberação do veículo recuperado, o DETRAN/MA praticou ato ilícito, causando prejuízos ao apelado. Quanto aos danos materiais, o juiz primevo agiu com acerto ao determinar a restituição do valor obtido com o leilão (R$ 3.100,00), deduzidos apenas os débitos anteriores a março/2018 e as despesas com o leilão. Essa determinação está em consonância com o art. 328 do CTB, que regula a destinação dos valores arrecadados em leilão de veículos apreendidos. No que tange aos danos morais, sua ocorrência é evidente no caso. O apelado foi privado injustamente de seu bem, viu-se impossibilitado de reavê-lo devido a cobranças indevidas e, por fim, teve seu veículo leiloado, recebendo valor irrisório. Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade e o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla função da indenização, a saber, compensar o ofendido e desestimular a repetição da conduta pelo ofensor. Por fim, cabe ressaltar que a responsabilidade do DETRAN/MA, como autarquia estadual, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, e nesse contexto, comprovado o dano e o nexo causal com a conduta da autarquia, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Veículo furtado – isenção IPVA – danos morais julgados improcedentes – Recurso provido – lavratura de boletim de ocorrência suficiente para "baixa" do veículo para fins de isenção de IPVA – informação no sítio eletrônico do DETRAN – dano moral devido – sentença reformada. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007677-41.2022.8.26.0019 Americana, Relator: Ana Lia Beall, Data de Julgamento: 26/02/2024, 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 26/02/2024) Diante do exposto e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida, advertindo-se às partes que eventuais embargos de declaração para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora