Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784
EXECUTADO: MOISES SERVIO FERREIRA NETO, PETRONILA SERVIO FERREIRA MENDES, OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, RITA DE CASSIA SERVIO MENDES LOPES, GARDENIA SERVIO MENDES Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de petição protocolada por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE AZEVEDO, ID 110719320, terceiro estranho à relação processual, requerendo penhora nos rosto dos autos relativo a crédito trabalhista constituído em processo trabalhista nº 0016276-14.2022.5.16.0019 e processo nº 0016304-50.2020.5.16.0019, que tem como polo passivo a pessoa jurídica OSVALDO MENDES & CIA LTDA. Ocorre que, nos presentes autos,
trata-se de ação de adjudicação compulsória de bem imóvel da qual não há participação da referida pessoa jurídica, seja na condição de autora ou de réu. Demais disso, cabe esclarecer ao requerente que, para que seja formalizada a penhora nos rostos dos autos, urge como necessária a comunicação oficial do juízo onde tramita o feito executivo, solicitando a reserva de valores, o que não foi observado no presente feito. Por essas razões, indefiro o citado pedido. Intimem-se, inclusive o advogado JEFFERSON RAFAEL DE SAMPAIO SILVA, OAB-PI 22.091. Aguarde-se o cumprimento do expediente direcionado ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme despacho de ID 108083831. Ao final, não havendo manifestação das partes, arquivem-se. Timon/MA, 5 de março de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Mero expediente
05/03/2024, 10:36
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:31
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 18:37
Expedição de documento (Informações)
30/01/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 00:14
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO
REU: PETRONILA SERVIO FERREIRA MENDES, OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, RITA DE CASSIA SERVIO MENDES LOPES, GARDENIA SERVIO MENDES Advogado do(a)
REU: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. Em decisão recursal prolatada em sede de embargos de declaração, o E. TJMA reformou a apelação para acolher o pedido formulado pelo embargante nos seguintes termos, ID 104085002: "Posto isso, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios para sanando a contradição, integralizar o ACÓRDÃO ID 26306638 proferido na Apelação Cível n.º 0805751-95.2020.8.10.0060, e dar provimento ao apelo, jugando procedente o pleito autoral (ID 21844043) e para DECLARAR a ADJUDICAÇÃO dos imóveis citados e discriminados no Contrato, valendo a sentença como título translativo e expedindo o competente mandado ao Cartório de 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon/MA para que efetue o registro." Desta feita, antes de promover o prosseguimento do feito, intime-se a(o) exequente, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Realizado o respectivo recolhimento, considerando o trânsito em julgado da decisão recursal (ID 104085011), determino que seja a referida decisão registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, através de Mandado, com o fim de que se proceda à adjudicação compulsória dos imóveis em favor do exequente BRUNO CARVALHO SÉRVIO, já qualificado nos autos, referente aos imóveis descritos na inicial, registrados em nome de OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: 1) Matrícula – nº 18.301 do Protocolo 1-B, pág. 117. Registro R-1-13.522, fl. 22, do Livro Geral nº 02-AS, com o tamanho de 191.50.00 (cento e noventa e um hectares e cinquenta ares); 2) Matrícula – nº 21.720 do Protocolo 1-A, pág. 206-v. Registro R-1-15.407, fl. 106, do Livro Geral nº 02-BA, com o tamanho de 61.24.00 (sessenta e quatro hectares e vinte e quatro ares); 3) Matrícula – nº 31.129 do Protocolo 1-B, pág. 159. Registro R-1-12.714, fl. 114, do Livro Geral nº 02-AP, com o tamanho – 40.72.00 (quarenta hectares e setenta e dois ares). Encaminhe-se cópia dos registros imobiliários de ID 39035441 Intimem-se. Promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Ao final, não havendo requerimento das partes, arquivem-se com as formalidades legais. Timon/MA, 6 de dezembro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/12/2023, 08:23
Mero expediente
06/12/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 09:46
Documento (Certidão)
01/11/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:20
Publicação
23/10/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO
REU: PETRONILA SERVIO FERREIRA MENDES, OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, RITA DE CASSIA SERVIO MENDES LOPES, GARDENIA SERVIO MENDES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 17 de outubro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0805751-95.2020.8.10.0060 BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado/Autoridade do(a)
20/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:50
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Bruno Carvalho Sérvio Advogado: Daniel dos Santos Fontes (OAB/MA 9.784)
Embargado: Moisés Sérvio Ferreira Neto e Outros ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO N.º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. IMPEDIMENTO EM OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ADJUDICAÇÃO PROCEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante art. 1.418, CC, a ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem caso o vendedor, após receber a totalidade do preço se recuse ao cumprimento contratual. 2. Dessa forma, os requisitos para a procedência da ação de adjudicação são a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação total do valor pactuado e o impedimento em outorgar a escritura. Comprovados os requisitos, impõe-se a procedência do pleito autoral. 3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805751-95.2020.8.10.0060 - TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.09.2023 a 21.09.2023, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado: Daniel dos Santos Fontes (OAB/MA 9.784)
Embargado: MOISÉS SÉRVIO FERREIRA NETO e OUTROS DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805751-95.2020.8.10.0060 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
13/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado: Daniel dos Santos Fontes (OAB/MA 9.784)
Apelado: MOISÉS SÉRVIO FERREIRA NETO e OUTROS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. AUSENCIA PROVA RECUSA. REQUISITOS ESSENCIAIS. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67 e arts 1.417 e 1.418, CC), pelo qual se exige para o deferimento da medida que a demonstração da validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento, a quitação do preço e prova da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem. 2. No caso dos autos, ausente a prova da quitação do preço, bem como da recusa, ônus do qual não se desincumbiu o autor (art. 373, I, CPC), é imperiosa a improcedência da adjudicação compulsória. 3. Apelo CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805751-95.2020.8.10.0060 - TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.05.2023 a 01.06.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Marco Antonio Anchieta Guerreiro. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado: Daniel dos Santos Fontes (OAB/MA 9.784)
Apelado: MOISÉS SÉRVIO FERREIRA NETO e OUTROS DECISÃO Tratam os autos de Apelação interposta por BRUNO CARVALHO SÉRVIO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Timon/MA, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n.º 0805751-95.2020.8.10.0060, proposta em face de PETRONILA SERVIO FERREIRA MENDES, MOISÉS SERVIO FERREIRA NETO, OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, RITA DE CASSIA SERVIO MENDES LOPES, GARDENIA SERVIO MENDES, assim julgada: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e despesas processuais. Pelo princípio da causalidade, considerando que no decorrer do processo não houve pretensão resistida, revestindo-se caráter de jurisdição voluntária, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Consta na inicial (ID 21844043) que: a) a parte autora (BRUNO CARVALHO SÉRVIO) aduz que em 15/02/2016, celebrou “Compromisso Particular de Compara e Venda de Imóvel” com OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA, por meio de seu representante legal, MOISES SÉRVIO FERREIRA NETO, pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para aquisição de 03 (três) imóveis, quais sejam, Matrícula – nº 18.301 do Protocolo 1-B (pág. 117. Registro R-1-13.522, fl. 22, do Livro Geral nº 02-AS Tamanho – 191.50.00 (cento e noventa e um hectares e cinquenta ares), Matrícula – nº 21.720 do Protocolo 1-A (pág. 206-v. Registro R-1-15.407, fl. 106, do Livro Geral nº 02-BA, Tamanho – 61.24.00 (sessenta e quatro hectares e vinte e quatro ares) e Matrícula – nº 31.129 do Protocolo 1-B (pág. 159. Registro R-1-12.714, fl. 114, do Livro Geral nº 02-AP, Tamanho – 40.72.00 (quarenta hectares e setenta e dois ares); b) o autor discorre que pouco tempo após da compra dos imóveis o vendedor foi interditado, impossibilitando a regularização junto ao Cartório sem autorização judicial; c) destaca que em razão da incapacidade do vendedor foi proposta ação de interdição no Município de Teresina/PI (Processo n.º 0813728-75.2017.8.18.014 - 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI), onde foram nomeados como curadores definitivos em 03/06/2020, o Sr. MOISÉS SERVIO FERREIRA NETO (filho) e PETRONILA SÉRVIO FERREIRA MENDES (esposa do interditado); d) informa que o vendedor era plenamente capaz, quando da realização do negócio, sendo interditado em momento posterior, porém antes da transferência dos imóveis no registro imobiliário, pelo que a ação judicial objetiva suprimento judicial com vistas à adjudicação compulsória dos imóveis negociados entre as partes por meio de contrato de promessa de compra e venda relativo a três imóveis. A sentença recorrida acha-se no ID 21844261. Em suas razões recursais (ID 21844266), pleiteando a reforma da sentença de base, a apelante (BRUNO CARVALHO SERVIO) defende que: a) a presente ação decorreu da venda de alguns imóveis feitas pelo Sr. OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA ao apelante, que também é seu neto; b) à época da realização do negócio (FEVEREIRO/2016), o Sr. Osvaldo era plenamente capaz aos atos da vida civil, conforme faz prova a Procuração Pública, datada de MAIO/2015; c) no curso do processo, o Sr. Osvaldo Mendes veio a falecer, tendo os herdeiros promovido a habilitação necessária e reconhecido em juízo a legitimidade do negócio firmado entre as partes, manifestando ainda expressa concordância; d) preliminar de concessão de Justiça Gratuita, ante a impossibilidade de pagamento das custas recursais, vez que o valor da causa é elevado, bem como diante das dificuldades financeira oriundos da Pandemia do COVID19, e caso assim não entenda, que seja deferimento de pagamento das custas ao final (pagamento diferido) ou ao menos o parcelamento do preparo conforme disposto no CPC; e) a sentença incorreu em error in procedendo, tendo em vista que violou princípio de vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10, CPC), já que não oportunizou ao Apelante a possibilidade de ser ouvido previamente sobre a reversão do pagamento dos valores do negócio em nome do Sr. Osvaldo Mendes, já que os cheques utilizados no negócio jurídico o forma emitidos e depositados em favor da empresa da qual era proprietário; f) invocar entendimento sobre o qual não oportunizou a parte Apelante a se manifestar viola as regras processuais, o que torna a sentença nula de pleno direito; g) a operação e os pagamentos foram tão legítimos que todos os herdeiros se manifestaram nos autos, informando a concordância com o negócio entabulado entre o apelante e o sr. Osvaldo Mendes, como se vê no ID 48709965 e ID 62964403; h) error in judicando, pois é fato incontroverso que o negócio de compra e venda ocorreu, o que foi reconhecido inclusive na contestação dos herdeiros, que reconheceram a validade da avença do falecido vendedor com o comprador, bem como a efetivação do pagamento do valor contratado, pelo que tem cabimento a adjudicação compulsória proposta, uma vez que o promitente vendedor faleceu sem promover o registro do negócio jurídico entabulado pelas partes, e; i) pleiteia a reforma da sentença de base e procedência dos pedidos formulados na ação de adjudicação compulsória. Ausentes nos autos contrarrazões, inobstante intimação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito por ausência de interesse público (ID 8583860). É o Relatório. DECIDO. Inicialmente observo que não houve preparo recursal porquanto a parte apelante pleiteou (ID 21844266) preliminarmente a concessão da Justiça Gratuita, e em caso de indeferimento o pagamento diferido de custas ao final da ação ou ao menos pagamento parcelado. Pois bem. É cediço que a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive neste grau de jurisdição. Tem-se, ainda, que o instituto da assistência judiciária, protegido pela Constituição Federal de 1988, ao prever os direitos e garantias fundamentais, determinou em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não fazendo qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica. Nesse contexto, o art. 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Contudo, para o deferimento do pedido à pessoa física, em princípio, basta a hipossuficiência da parte, enquanto para a pessoa jurídica, exige-se a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, isto é, de que os ônus processuais possam comprometer a sua saúde financeira, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. A questão já se encontra sedimentada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em exame, a parte apelante (BRUNO CARVALHO SERVIO) não trouxe aos autos elementos mínimos a embasar seu pleito de gratuidade, especialmente porque, em consulta ao site do TJ MA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/), no campo designado como GERDAOR DE CUSTAS, procedi à simulação da despesa relativos à interposição de Recurso de Apelação e após incluir o valor da causa conforme descrito na inicial (R$ 600.000,00) verifique que o montante não chegou à cifra de R$ 200,00 (duzentos reais). Assim, diante da ausência de documentos a possibilitar essa relator inferir que possua uma má condição financeira, é que
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805751-95.2020.8.10.0060 - TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto indefiro o pleito de Justiça Gratuita, bem como pagamento diferido ou mesmo parcelamento de custas processuais. E mais, é ponto pacificado no Col. STJ que “A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita” (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013), fazendo-se necessária que a pessoa jurídica comprove documentalmente que a sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo, razão pela qual indefiro o pleito de Justiça Gratuita. Assim é que, DETERMINO a intimação do apelante (BRUNO CARVALHO SERVIO), por seu advogado habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
30/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO
REU: PETRONILA SERVIO FERREIRA MENDES, OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, RITA DE CASSIA SERVIO MENDES LOPES, GARDENIA SERVIO MENDES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 Despacho Considerando que o patrono do réu é o mesmo do autor e tendo em vista o petitório de id 80629791, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com os nossos cumprimentos. Intimem-se. Timon/MA, 17 de novembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 21:52
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 10:11
Documento (Certidão)
17/11/2022, 10:09
Petição (Apelação)
16/11/2022, 22:30
Publicação
08/11/2022, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO
REU: PETRONILA SERVIO FERREIRA MENDES, OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, RITA DE CASSIA SERVIO MENDES LOPES, GARDENIA SERVIO MENDES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 Aos 24/10/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por BRUNO CARVALHO SÉRVIO em face de OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA, por meio de seu representante legal, MOISES SÉRVIO FERREIRA NETO, todos qualificados, na qual se objetiva a adjudicação compulsória de imóvel negociado entre as partes por meio de contrato de promessa de compra e venda relativo a três imóveis, com a seguinte descrição: Matrícula – nº 18.301 do Protocolo 1-B, pág. 117. Registro R-1-13.522, fl. 22, do Livro Geral nº 02-AS Tamanho – 191.50.00 (cento e noventa e um hectares e cinquenta ares); Matrícula – nº 21.720 do Protocolo 1-A, pág. 206-v. Registro R-1-15.407, fl. 106, do Livro Geral nº 02-BA, Tamanho – 61.24.00 (sessenta e quatro hectares e vinte e quatro ares); Matrícula – nº 31.129 do Protocolo 1-B, pág. 159. Registro R-1-12.714, fl. 114, do Livro Geral nº 02-AP, Tamanho – 40.72.00 (quarenta hectares e setenta e dois ares). Discorre que pouco após da compra dos imóveis o vendedor foi interditado, impossibilitando a regularização junto ao cartório sem autorização judicial. Destaca que em razão da incapacidade do vendedor foi proposta ação de interdição (proc. n. 0813728-75.2017.8.18.014), nomeando-se como curadores definitivos MOISÉS SERVIO FERREIRA NETO e PETRONILA SÉRVIO FERREIRA MENDES, e que o respectivo termo foi concedido em 03/06/2020. Informa que o vendedor, quando da realização do negócio, era capaz, sendo interditado em momento posterior, antes da transferência dos imóveis no registro imobiliário. Por esses fatos, requer suprimento judicial visando a adjudicação dos imóveis descritos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho de ID 39115058 determinou ao autor justificar o pedido de justiça gratuita. Manifestação da parte requerente, ID 40217893. Decisão de ID 40488922 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando-se, por outro lado, o parcelamento de custas judiciais. Na ocasião, foi a parte autora intimada para se manifestar sobre a possível extinção do feito. Petição da parte autora, ID 41476241, requerendo o seguimento do feito. Na ocasião, o autor informa o pagamento da primeira parcela referente às custas processuais iniciais. Despacho de ID 41502305 deferiu o pedido de emenda, bem como designou audiência de conciliação. As partes apresentaram minuta de acordo para fins de homologação judicial, ID 44282076. Despacho de ID 44357886 determinou o cumprimento de diligência pela parte autora, bem como remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, considerando a existência de interesse de incapaz. Manifestação da 4ª Promotoria de Justiça Especializada, com atribuição envolvendo conflito agrário de litígio coletivo, ID 47515144, informando o desinteresse na causa. Na ocasião, recomendou a remessa dos autos à 6ª Promotoria de Justiça Especializada, com atribuição na defesa de incapazes. Determinada nova remessa, a 6ª Promotoria de Justiça Especializada apresentou manifestação nos autos, ID 48344660. Despacho de ID 48497108 determinando a emenda da inicial nos seguintes termos: 1 – Comprovar o pagamento total das custas parceladas, conforme determinado no despacho de ID nº 40488922, considerando que foi parcelado em 04 (quatro) vezes e com prazos a contar de fevereiro de 2021; 2 – Comprovar nos autos o recebimento do valor de R$ 600.000,00 pagos pelo neto, ora autor, ao vendedor, Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira, conforme solicitado pelo Ministério Público, objetivando, assim, a comprovação do pagamento do contrato de compra e venda celebrado; 3 – Qualificar nos autos todos os herdeiros do Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira, para serem citados no presente feito, objetivando esclarecimento dos fatos; 4 – Informar a este juízo se o Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira é detentor de outros bens imóveis fora os indicados na inicial da presente lide. Em atendimento ao despacho de emenda, a parte autora apresentou a manifestação de ID 48709968, juntando novos documentos. Despacho de ID 49311137 objetivando novos esclarecimentos dos fatos. Manifestação do autor, ID 50235725. Nova manifestação ministerial acostada no ID 51699711, requerendo novas diligências. Despacho de ID 53260326 deferindo o pleito ministerial e conferindo novo prazo ao autor para juntada de novos esclarecimentos. Petição do autor, ID 53519257, requerendo a desconsideração dos pedidos formulados pelo Ministério Público e julgamento do mérito da causa. Despacho de ID 55227689 determinando juntada de eventual certidão de óbito do Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira, providenciando, nesta hipótese, a habilitação de todos os herdeiros. Petição de habilitação de herdeiros, ID 56054984. Certidão de óbito anexada no ID 56055023. Manifestação ministerial, ID 57200696. Despacho determinando a habilitação de todos os herdeiros do Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira. Petição do autor, ID 58135392. Despacho determinando a citação dos herdeiros pessoalmente para os fins do art. 690 do CPC. Manifestação dos herdeiros do Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira, ID 62964405, contestando o feito na forma do art. 335 do CPC. Requereram o reconhecimento dos pedidos formulados na inicial. Despacho determinando remessa dos autos ao Ministério Público, ID 64140530. Manifestação ministerial, ID 67772281, pugnando pelo indeferimento do pedido, argumentando a necessidade de registro em cartório do contrato de promessa de compra e venda e que os bens sejam submetidos ao inventário, preservando-se os direitos dos sucessores/herdeiros. Despacho de ID 71389271 determinando a emenda do pedido de habilitação de herdeiros. Foi acostada petição, requerendo a habitação nos autos de MOISÉS SÉRVIO FERREIRA NETO na condição de herdeiro do réu, ID 72175413. Decisão deferindo o incidente de habilitação de herdeiros do réu, ID 74634360. Certidão atestando o trânsito em julgado da decisão de habilitação, sendo promovida a inclusão dos herdeiros no polo passivo, ID 78334278. É o relatório. Passo a fundamentar. Superado o incidente de sucessão processual do réu, não havendo outros obstáculos processuais nesse tocante, retoma-se à tramitação da causa principal. Conforme se verifica no art. 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, plasmada em extensa prova documental, já acostada ao feito, não havendo a necessidade da produção de outras provas em juízo. Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que as provas produzidas nos autos SÃO SUFICIENTES para esclarecimento dos fatos, o que será realizado doravante. Pretende a parte postulante, por meio da presente ação adjudicatória, obter suprimento judicial visando a autorização para transferência de imóveis, constantes em contrato de promessa de compra e venda firmado entre BRUNO CARVALHO SERVIO (autor) e OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA (réu). Como é cediço, a adjudicação compulsória, como medida assecuratória em favor do promitente comprador ou cessionário de direito real, consiste em medida que se destina à consolidação da propriedade de imóvel quando quitado o seu preço e não ocorrer a outorga de escritura definitiva de compra e venda pelo promitente vendedor, seja por impossibilidade material decorrente da ausência do vendedor, ou mesmo por injusta recusa dele derivada, valendo a sentença que confere a tutela como título apto a ensejar a transmissão do domínio (CC, art. 1.418; Decreto-Lei nº 58/37, art. 22). Em atenção ao disposto no art. 15 do Decreto-Lei 58/1937, tem o compromissário o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Além disso, consoante o teor do art. 16 do referido Decreto-Lei, recusando-se o compromitente a outorgar a escritura definitiva na hipótese supra, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória. Nessa linha de pensamento, o Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, assegura ao promitente comprador o direito real à aquisição do imóvel. Vejamos o texto legal: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso em apreço, é incontroverso que as partes formataram pacto compromissório para aquisição dos imóveis descritos na inicial, sendo ajustado preço que totalizou o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). No contrato acostado no ID 39035427, consta que a negociação ocorreu entre avô e neto, no caso o réu OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA, representado por procurador (Moisés Sérvio Ferreira), e o autor BRUNO CARVALHO SERVIO, datado em 15/02/2016. A esse respeito, foi juntada procuração púbica, outorgada pelo réu em 21/05/2015, conferindo poderes específicos para alienação de bens (ID 41476242). Sobre a alienação de bens entre ascendente e descendente, o Código Civil estabelece que o negócio é passível de anulação, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (CC, art. 496, caput). No caso dos autos, o contrato anexado demonstra que os filhos do requerido concordaram com a avença, sendo tal aceitação referendada em juízo. O mesmo ocorrendo com a Sra. Petronila Servio Ferreira Mendes, cônjuge do alienante, que anexou sua concordância em juízo, conforme declaração de ID 44997765. No tocante ao requisito psíquico para validade da manifestação de vontade exercida pelo réu, o Ministério Público Estadual, por meio da manifestação de ID 48344660, apontou que o promitente vendedor apresentava comprometimento cognitivo ao tempo da assinatura do contrato. Ressalvadas essas alegações, cabe aqui ponderar que o rito processual da ação compulsória é menos complexo que o procedimento comum, tendo como requisitos a existência do contrato, recusa / impedimento do promitente vendedor e o pagamento integral da promessa. Assim, a discussão sobre a lisura da manifestação de vontade deve ser objeto de sede processual própria, via ação declaratória desconstitutiva de relação contratual, com ampla dilação probatória. Superada tal formalidade, convém ainda perquirir sobre a possível obrigatoriedade de registro público do contrato de promessa de compra e venda, tal como ventilado pelo Ministério Público, ID 67772281. É sabido que a promessa de compra e venda (contrato preliminar) pode ser firmada por instrumento público ou particular, na forma do art. 1.417 do Código Civil. Para a sua validade, a lei não coloca como obrigatório o seu registro em cartório. Em outras palavras, se a promessa não foi registrada, ela será válida e produzirá efeitos apenas entre as partes (inter partes). A importância do registro está atrelada à eficácia da promessa de compra e venda perante terceiros (erga omnes), hipótese na qual o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato.” (STJ. 4ª Turma. REsp 1185383/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/04/2014) Grifei. Além disso, a Súmula 239 do STJ não condiciona o direito à adjudicação compulsória ao registro cartorário. Transcreve-se sua redação: Súmula 239 – STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Nesse mesmo prisma, o Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).” No tocante à solenidade do art. 108 do Código Civil, cabe esclarecer que a obrigatoriedade de escritura pública para imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos não se refere ao contrato preliminar compromissório, e sim ao principal de compra e venda, sendo que este será assinado pelos contraentes após o pagamento integral do preço. Logo, porquanto dispensável a obrigatoriedade do registro do pacto compromissório, é admissível a validade e a eficácia entre as partes do contrato de ID 39035427. Em sequência, urge verificar os demais requisitos da adjudicação compulsória, em especial: 1) recusa / impossibilidade material do promitente vendedor da outorga da escritura de compra e venda; 2) pagamento integral do preço em favor do titular do registro imobiliário. Em relação ao primeiro requisito, a narrativa autoral esboça que, pouco tempo depois do negócio, o promitente vendedor, ora requerido, foi interditado e que tal condição impediu de prosseguir com a regularização junto ao cartório de imóveis. Com efeito, restou comprovado nos autos que o Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira foi interditado, sendo juntado nos autos o respectivo termo de curatela definitivo, ID 39034772, o que, por si só, revela a existência de impedimento legal para a realização da transferência imobiliária, justificando a apreciação judicial em proteção ao acervo patrimonial do curatelado. Lado outro, quanto ao pagamento integral do preço ajustado, a legislação especial que regulamenta a matéria (Dec. Lei nº 58/37) considera imprescindível a demonstração desse pressuposto. Vejamos o teor da Lei: Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Grifei. Jurisprudência pátria não destoa: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. São requisitos para a adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e a quitação do valor pelo promitente comprador. Sendo a parte ré apenas a possuidora indireta do imóvel, o qual fora dado em garantia a um contrato de alienação fiduciária, tem-se como incabível a adjudicação compulsória pretendida. (TJ-MG - AC: 10707130063894001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/09/2016, Data de Publicação: 23/09/2016) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. Na hipótese dos autos, resta inviabilizada a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel porquanto, além de se encontrar registrado em nome de terceiro que não integra o polo passivo da lide, inexiste prova da quitação integral do preço. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079078036 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2019) Grifei. Em manifestação acostada aos autos, ID 48344660, o Ministério Público Estadual, atuando como fiscal da ordem jurídica na tutela de interesse de incapaz (art. 178, II, CPC), enfatizou que o requerente não comprovou o pagamento das parcelas acordadas no negócio jurídico. Verificados os documentos apresentados com a inicial, infere-se que, efetivamente, o demandante não anexou elementos que pudessem demonstrar a quitação integral do preço convencionado entre as partes. A par disso, foi o autor intimado para, dentre outras deliberações, comprovar nos autos a quitação do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que alega o seu adimplemento, ID 48591323, objetivando, assim, possibilitar a comprovação em juízo do pagamento do contrato de compra e venda celebrado. Ato seguinte, o requerente peticionou nos autos, ID 48709968, esclarecendo que o pagamento foi realizado por meio de 03 (três) cheques: 02 (dois) no valor de R$ 100.000,00 e outro no valor de R$ 400.000,00, creditados em nome da empresa do requerido (Osvaldo Mendes e CIA LTDA). Com a manifestação, foram acostados novos documentos, dentre eles cópias dos cheques e extratos bancários. Ocorre que, não obstante o referido pagamento, é certo tal valor não foi depositado em nome do titular do registro imobiliário, no caso, o Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira (ID 39035441), pessoa física, cujo nome é apontado no registro imobiliário e no contrato celebrado entre as partes. Isso porque os cheques informados pelo demandante foram emitidos em favor da empresa Osvaldo Mendes e CIA LTDA, ID 48710787, sobretudo em relação à sua forma societária (sociedade limitada), em que o patrimônio dos sócios não se confunde com a empresa e vice-versa. Em que pese a eventual participação do réu como sócio ou administrador de sociedade limitada, o artigo 49-A do Código Civil é enfático ao prever que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”, ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. Logo, caberia ao autor comprovar que o pagamento foi revertido em favor da pessoa natural, titular do registro mobiliário, e não da pessoa jurídica que o proprietário do imóvel estivesse integrado na condição de sócio, já que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o da pessoa natural. Em caso correlato, já decidiu a jurisprudência pátria. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE QUE HERDEIRO NOMEOU, MALICIOSAMENTE, BEM DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE CREDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO ANTERIOR, ATUALMENTE IMUTÁVEL, QUE ESTABELECEU QUE NO INVENTÁRIO SOMENTE SE DEBRUÇARIA SOBRE BENS REGISTRADOS EM NOME DO DE CUJUS E DE SUA ESPOSA. IMÓVEL TITULADO POR PESSOA JURÍDICA. AINDA QUE O FALECIDO SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM O DA PESSOA NATURAL. ESPÓLIO QUE SE CINGE ÀS QUOTAS SOCIAIS. ART. 1.028 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL QUE NÃO COMPÕE O ESPÓLIO. CORRETA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO REQUERIMENTO DA RECORRENTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00702504220208160000 PR 0070250-42.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins Desembargadora, Data de Julgamento: 07/04/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021) Grifei. Como é sabido, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, salvo se depois ratificado por este ou se tal valor for revertido em proveito próprio, na forma do art. 308 do Código Civil, in verbis: Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Destarte, alheio ao art. 373, I, do CPC, caberia ao autor da ação de adjudicação compulsória comprovar que o pagamento feito a pessoa diversa não contratante teria sido revertido em favor do requerido, o que, contudo, não ocorrera no presente caso. Jurisprudência pátria não destoa: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. PAGAMENTO A TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. 1. A procedência do pedido de adjudicação compulsória depende da comprovação, pelo promitente comprador de imóvel, de que, preenchidos os demais requisitos legais, adquiriu o direito real à aquisição do imóvel, nos termos do art. 1.417 e 1.418 do Código Civil. 2. A resolução do contrato motivada pela inadimplência de uma das partes, caracteriza-se como um direito potestativo, que não enseja o transcurso do prazo prescricional, uma vez que o seu exercício requer apenas a manifestação de vontade unilateral do contratante lesado. 3. De acordo com o artigo 308 do Código Civil o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 4. Caberia ao autor comprovar o pagamento feito a terceiro não contratante, bem como terem sido os credores os beneficiários pela entrega do valor a pessoa não autorizada. 5. Não é possível a inversão do ônus da prova para obrigar aos credores a realizarem prova negativa do não recebimento da quantia. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20060510064198 0001368-53.2006.8.07.0005, Relator: ANA MARIA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/06/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2016. Pág.: 151/163) Grifei. Demais disso, é importante registrar que o réu veio a óbito durante a tramitação do feito (ID 56055023). Assim, em se tratando de acervo patrimonial de pessoa falecida, este juízo não deteria competência jurisdicional para deliberar sobre a alienação de bens integrantes do espólio, sob pena de violação do princípio do juiz natural, devendo esta discussão ser deliberada pelo juízo universal no qual deve ser intentada a competente ação de inventário (força atrativa do juízo do inventário). Em outras palavras, as questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser resolvidas pelo juízo do inventário, na forma do art. 48 do CPC, vez que, notadamente, o falecido possuía outros patrimônios, deixando herdeiros e eventuais credores. Logo, porque ausente a comprovação do pagamento em favor do titular do registro (pessoa natural), condição imprescindível para o deslinde do feito, a improcedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe. Decido. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e despesas processuais. Pelo princípio da causalidade, considerando que no decorrer do processo não houve pretensão resistida, revestindo-se caráter de jurisdição voluntária, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades necessárias, arquive-se. Timon/MA, 24 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:01
Improcedência
24/10/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 09:38
Documento (Certidão)
14/10/2022, 08:34
Publicação
31/08/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. No caso dos autos, a certidão de óbito de ID 56055023 revela que o de cujus era casado civilmente com a Sra. Petronila Servio Ferreira Mendes, deixando 4 (quatro) filhos: MOISES SERVIO FERREIRA NETO, OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, RITA DE CÁSSIA MENDES LOPES e GARDÊNIA SÉRVIO MENDES. Os documentos acostados no ID 56147589, 56147590, 56147591, 56147592 e 39034762 comprovam a condição dos requerentes como herdeiros do Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira, na forma do art. 1.829 do Código Civil. Cabe ressaltar que o pedido de habilitação, de natureza incidental, poderá ser impugnado pela parte contrária, cabendo, se for o caso, realizar dilação probatória diversa da documental, caso em que o pedido será autuado em apartado para processar a instrução, Vejamos o CPC: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No entanto, não é o que acontece nos presentes autos, visto que não houve discordância quanto ao pedido de habilitação, ora formulado. Logo, porquanto satisfeitos os requisitos legais, entende-se que a habilitação dos herdeiros, ora requerida, merece ser atendida. Ao teor do exposto,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de habilitação formulado por PETRONILA SÉRVIO FERREIRA MENDES, MOISES SERVIO FERREIRA NETO, OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, RITA DE CÁSSIA MENDES LOPES e GARDÊNIA SÉRVIO MENDES, todos qualificados, requerendo a sucessão processual do réu Osvaldo Mendes de Oliveira, tendo em vista o seu falecimento. O Código de Processo Civil, versando sobre o tema, estabelece que a habilitação, ao contrário da codificação anterior, será procedida nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se a partir de então o processo, seja qual for a sua situação. Vejamos a disciplina legal: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser DEFIRO o pedido de ID 56054984 e 72175413 para promover a habilitação pretendida, na forma do art. 110 c/c 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, deferindo-se a sucessão processual da parte requerida por seus herdeiros, qualificados nos autos. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado a presente decisão (art. 692, CPC), promova-se no PJe a inclusão no polo passivo dos herdeiros PETRONILA SERVIO FERREIRA MENDES, MOISES SERVIO FERREIRA NETO, OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, RITA DE CÁSSIA MENDES LOPES e GARDÊNIA SÉRVIO MENDES, qualificados no ID 56054984 e 72175413. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Timon/MA, 26 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:25
Outras Decisões
26/08/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:12
Publicação
22/07/2022, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se pendente análise de pedido de habilitação de herdeiros, o que se passa a expor doravante. No caso em questão consta na certidão de óbito, ID 56055023, que o Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira deixou 04 (quatro) filhos e viúva. Ocorre que, analisando o pedido de habilitação de ID 56054984, postularam na causa como herdeiros PETROLÍNIA SÉRVIO FERREIRA MENDES, na qualidade de cônjuge sobrevivente, OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, RITA DE CÁSSIA MENDES LOPES e GARDÊNIA SÉRVIO MENDES, estes três últimos na condição de filhos do de cujus, restando, contudo, a inclusão do Sr. MOISES SERVIO FERREIRA NETO, sendo, tampouco, anexada a sua correlata documentação. Desta feita, visando a regularidade do incidente de habilitação de herdeiros, DETERMINO a intimação do réu, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de habilitação, providenciando a inclusão do Sr. MOISES SERVIO FERREIRA NETO, juntando, para tanto, documento pessoal e instrumento procuratório para os devidos fins. Após, conclusos para análise do pedido incidental de habilitação de herdeiros. Intimem-se. Timon/MA, 19 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2022, 00:00
Mero expediente
19/07/2022, 22:02
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:02
Publicação
07/04/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 Aos 05/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória com as partes acima nominadas. Ocorre que, analisando detidamente o caderno processual, observa-se a identidade de patronos constituídos pelo autor e réu(s). Desta feita, tendo em vista o cenário acima relatado, DETERMINO a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de sua Promotoria de Justiça especializada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito na condição de fiscal da ordem jurídica. Intimem-se. Timon/MA, 4 de abril de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:09
Mero expediente
04/04/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 09:37
Documento (Certidão)
21/03/2022, 08:29
Petição (Contestação)
17/03/2022, 23:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 14:39
Publicação
02/03/2022, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 08:48
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:37
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:36
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:35
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO Aos 18/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Tendo em vista as habilitações dos herdeiros, id 56054984, cujo procurador é o mesmo do autor, CITEM-SE OS REQUERIDOS, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação (art. 690 do CPC). Timon/MA, 17 de fevereiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2022, 15:12
Documento (Mandado)
18/02/2022, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2022, 09:44
Documento (Mandado)
18/02/2022, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2022, 09:38
Documento (Mandado)
18/02/2022, 09:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2022, 09:25
Documento (Mandado)
18/02/2022, 09:22
Mero expediente
17/02/2022, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO Aos 15/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. A certidão de óbito de ID 56055023 revela o falecimento do Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira, tendo este deixado filhos e bem a inventariar. D estaca-se que o Sr. Moisés Servio Ferreira Neto compareceu em juízo na função de curador do Sr. OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA (ID 390324772), tendo os poderes inerentes ao curador sido extintos com a morte do curatelado. Dessa maneira, DETERMINO a intimação das partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a habilitação de todos os herdeiros do Sr. OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA nos presentes autos ou informar a este juízo quem é o inventariante, devendo esclarecer se na petição de ID 56054984 já foram informados todos os herdeiros. Ressalva-se que, conforme parecer ministerial de ID 57195411, nos presentes autos não foram anexados os documentos solicitados, não restando esclarecidos os fatos. Neste sentido, oportunizo às partes interessadas a juntada aos autos de todos os esclarecimentos, conforme pleito ministerial. Intimem-se. Timon/MA, 9 de dezembro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 12:09
Documento (Certidão)
15/12/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:47
Mero expediente
10/12/2021, 00:18
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 20:47
Documento (Certidão)
11/11/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:14
Publicação
10/11/2021, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO Aos 08/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO A parte ora demandada, Sr. Moises Servio Ferreira Neto, atua nos presentes autos na função de curador do Sr. OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA, que, segundo informações publicadas pela imprensa local, veio a óbito. Determino, assim, a intimação do seu procurador para, no prazo de 10 dias, promover o andamento do feito, juntando aos autos eventual certidão de óbito do de cujus, providenciando a habilitação de todos os herdeiros nos presentes autos ou habilitando o inventariante nos autos, sob pena de suspensão. Findo o prazo, vistas dos autos ao MP, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Timon/MA, 5 de novembro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 10:43
Documento (Mandado)
08/11/2021, 10:41
Mero expediente
05/11/2021, 10:58
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 13:45
Documento (Certidão)
29/09/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO Aos 27/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro pedido ministerial de ID 51699711 e determino a intimação da parte autora, para manifestação, em 10 dias. Diante da informações constantes no ID nº 50235725, concedo ao Sr. Bruno Carvalho prazo de 10 dez dias para a juntada de esclarecimentos nos autos. Intimem-se. Timon/MA, 27 de setembro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
28/09/2021, 00:00
Mero expediente
27/09/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 10:09
Documento
08/09/2021, 10:08
Trânsito em julgado
03/09/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:44
Publicação
26/07/2021, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO Aos 20/07/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Diante das informações apresentadas do Imposto de Renda do ano de 2021, do Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira, que indica participação como sócio de empresa de ônibus (Empresa 02 Irmãos), dentre outros, objetivando esclarecimento da relação negocial celebrada entre as partes diante dos cheques apresentados que indicam pagamento de valores do neto, BRUNO CARVALHO SERVIO, ao avó, Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira, determino a intimação da parte demandante para esclarecimentos sobre qual relação comercial celebrada entre o interditado, Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira, e o seu neto que indicada na referida declaração, qual seja, "SALDO A PAGAR AO SR. BRUNO DE CARVALHO SERVIO, CPF 036.247.483-43, SITUAÇÃO 31/12/2019 R$ 350.000,00, SITUAÇÃO EM 31/12/2020, R$ 350.000,00". Após, remeta-se os autos para o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se. Timon/MA, 19 de julho de 2021. Dr. Josemilton Silva Barros Juiz de direito resp. cumul. pela 1ª Vara Cível.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2021, 00:00
Mero expediente
20/07/2021, 09:04
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 09:09
Documento (Certidão)
09/07/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 09:22
Publicação
08/07/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO Aos 06/07/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Diante da manifestação ministerial, objetivando a proteção da legítima, bem como considerando a proteção dos direitos do interditado, Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira, que se encontra acometido de demência desde o ano de 2014 e supostamente vendeu, ao seu neto, ora demandante, Sr. BRUNO CARVALHO SERVIO, por meio de seu procurador, MOISES SERVIO FERREIRA NETO, que é pai da parte autora, EM FEVEREIRO DE 2016, 03 (três) imóveis, sendo o primeiro de 191.50.00 (cento e noventa e um hectares e cinquenta ares), o segundo de 61.24.00 (sessenta e quatro hectares e vinte e quatro ares) e o terceiro de 40.72.00 (quarenta hectares e setenta e dois ares), DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção: 1 - Comprovar o pagamento total das custas parceladas, conforme determinado no despacho de ID nº 40488922, considerando que foi parcelado em 04 (quatro) vezes e com prazos a contar de fevereiro de 2021; 2 - Comprovar nos autos o recebimento do valor de R$ 600.000,00 pagos pelo neto, ora autor, ao vendedor, Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira, conforme solicitado pelo Ministério Público, objetivando, assim, a comprovação do pagamento do contrato de compra e venda celebrado; 3 - Qualificar nos autos todos os herdeiros do Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira, para serem citados no presente feito, objetivando esclarecimento dos fatos; 4 - Informar a este juízo se o Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira é detentor de outros bens imóveis fora os indicados na inicial da presente lide. Intimem-se. Timon/MA, 5 de julho de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2021, 00:00
Mero expediente
05/07/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 15:53
Documento (Certidão)
02/07/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 07:46
Mero expediente
18/06/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 14:15
Documento (Certidão)
17/06/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:25
Documento (Certidão)
04/05/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:24
Publicação
27/04/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO Aos 23/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Conforme petição inicial, o Senhor OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA, vendedor dos imóveis, foi interditado, tendo como seus curadores MOISÉS SERVIO FERREIRA NETO e PETRONILA SÉRVIO FERREIRA MENDES (termo de curatela de ID nº 39034772-pág 2). Informa, ainda, que para venda e transmissão de imóveis do interditado é necessária autorização judicial. No entanto, analisando o presente feito, verifica-se que PETRONILA SÉRVIO FERREIRA MENDES não manifestou ciência da venda dos imóveis do presente feito, sendo indispensável sua manifestação na função de curadora do Senhor OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA. Ressalva-se que a curadora, Sra. PETRONILA SÉRVIO FERREIRA MENDES, não assinou a venda dos imóveis, não existindo nos autos prova de que teve ciência da venda de 03 (três) imóveis do ora interditado, Senhor OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA, para um neto, Sr. Bruno Carvalho, ora autor da ação. Nestes termos, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos petição informando a concordância da segunda curadora, sendo esta acompanhada de declaração de próprio punho ou procuração outorgando poderes específicos ao advogado. Deverão, ainda, comprovar, no prazo acima fixado, perante este juízo, a data que ingressaram com o pedido de interdição do Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira, bem como a data em que este foi declarado pelo médico como incapaz (juntada de atestado médico), considerando que a venda ocorreu em 15 de fevereiro de 2016 e tem como comprador seu neto, ora autor da ação (documento de ID nº 39035427). Objetivando a regularidade processual, determino, ainda, que Dr. Daniel dos Santos Fontes informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se é causídico da parte autora (procuração de ID nº 39034755) ou da parte da demandada (ID nº 39034764). Com a juntada das manifestações, vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, considerando tratar-se interesse de incapaz. Determino, ainda, a abertura vistas dos autos ao Promotor Agrário, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que se trata de 03 (três) imóveis, sendo o primeiro de 191.50.00 (cento e noventa e um hectares e cinquenta ares), o segundo de 61.24.00 (sessenta e quatro hectares e vinte e quatro ares) e o terceiro de 40.72.00 (quarenta hectares e setenta e dois ares). Após, conclusos. Timon/MA, 20 de abril de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 19:51
Mero expediente
20/04/2021, 20:14
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 15:33
Documento (Certidão)
20/04/2021, 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2021, 18:12
Audiência (Conciliador(a))
19/04/2021, 18:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2021, 10:32
Documento (Certidão)
05/04/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:01
Publicação
01/03/2021, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO ID 41502305 e para comparecer à AUDIÊNCIA PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19/04/2021, ÀS 15:00 HORAS NO 2º CEJUSC DE TIMON - IESM. Aos 25/02/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:49
Audiência (designada)
25/02/2021, 10:34
Mero expediente
24/02/2021, 12:21
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 08:24
Documento (Certidão)
22/02/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 20:07
Publicação
12/02/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, tendo apresentado petitório de Id. 40217911, acompanhado de guias de arrecadação, postulando o deferimento de custas parceladas, em caso de não concessão dos benefícios sobreditos. Em que pese os argumentos do promovente ao peticionar nos autos, entendo que inexiste comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não restou demonstrada sua hipossuficiência, eis não consta nos autos nenhum documento que venha corroborar com tal alegação. Ressalta-se que este juízo investiga a fundo os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, caso queiram continuar no procedimento comum, que arquem com o ônus para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita, somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse. Desta feita,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de justiça gratuita. Faculto, no entanto, à parte autora, o parcelamento das custas processuais iniciais, que deverão ser pagas em 4 (quatro) parcelas, com vencimento mensal a partir do primeiro pagamento, na forma do § 6º do art. 98 do CPC, sendo observado ainda, o disposto na resolução GP - 41/2019, advertindo-lhe que o inadimplemento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das demais (Art. 3º, §3º, Res. GP- 41/2019) e que a emissão das guias parceladas é de sua responsabilidade. Intime-se, pois, o seu advogado para realizar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo da determinação supra, analisando a exordial, observa-se ainda que sobressaem, no caso, em princípio, indícios da ausência de interesse de agir do suplicante. Isto porque a ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem, caso o vendedor, após receber a totalidade do preço, se recuse ao cumprimento integral da avença. Neste contexto, convém salientar que o Termo de Curatela definitivo foi concedido apenas em 03/06/2020 (Id. 39034772). Embora afirme o requerente que o seu avô Osvaldo Mendes de Oliveira (vendedor) tenha sido interditado “pouco tempo depois da compra dos referidos imóveis”, o termo de compromisso de Id. 39035427, supostamente realizado à época em que este era plenamente capaz, se encontra assinado por Moisés Sérvio Ferreira Neto, ora curador do réu e também pai do autor. Outrossim, não se pode olvidar que, se à época do compromisso de compra e venda o Sr. Osvaldo Mendes de Oliveira já estivesse interditado por meio de curatela provisória, é certo que o curador, para dispor sobre bens do curatelado, necessita de autorização judicial específica para tal, inexistindo nos autos qualquer documento nesse sentido. Sobre o tema, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A 50% DO IMÓVEL QUE DEPENDIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VENDEDORA DO BEM ALVO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel. Hipótese em que a perfectibilização da venda de 50% do imóvel dependia de autorização judicial, ante a condição de interditada da vendedora do bem. Inocorrente a expedição de alvará para a venda do imóvel, mostra-se defeso deferir ao autor à adjudicação compulsória pretendida. Verba honorária majorada. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079882015, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: 70079882015 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 27/02/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019). Grifo nosso. Por conseguinte, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído para, no mesmo prazo fixado alhures, manifestar-se nos autos acerca da divergência relatada, assim como de eventual ausência de condições da ação/interesse de agir e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, alegando o que entender de direito. Cumpra-se. Timon/MA, 10 de fevereiro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. Aos 10/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/02/2021, 00:00
Outras Decisões
10/02/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 09:11
Documento (Certidão)
26/01/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
Requerente: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784
Requerido: MOISÉS SERVIO FERREIRA NETO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 39115058 DE SEGUINTE TEOR:
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente. O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo, apesar de ter profissão definida (engenheiro). Os jurisdicionados não podem transformar as varas cíveis em juizados especiais, querendo prioridade de tramitação, celeridade processual e isenção de custas em causas com baixa complexidade. Não obstante seja faculdade das partes escolher o procedimento a seguir nas lides apresentadas ao Poder Judiciário, este juízo investiga a fundo os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita, somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse. Para a comprovação da situação financeira, menciono, dentre outros, alguns documentos que poderá ser juntado ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos. Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC). Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC). Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. Serve o presente expediente como mandado de intimação. Timon/MA, 11 de dezembro de 2020. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020. Timon (MA), Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário