Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA PEREIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Litigância de má-fé. Reiteração de argumentos já rejeitados. Manifesta improcedência do agravo. Imposição de multa. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a validade da contratação impugnada e a condenação por litigância de má-fé. A parte agravante requer a exclusão da multa por litigância de má-fé, alegando ausência de comprovação. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já rejeitados em decisão monocrática justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O agravo interno limita-se a repetir os fundamentos da apelação já analisados e rejeitados, configurando intenção de submeter novamente a matéria ao colegiado sem apresentar novos argumentos. 4. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido, com imposição de multa. Tese de julgamento: "A reiteração de argumentos já rejeitados sem novos fundamentos caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC". ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AgInt no AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 15.02.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802808-03.2022.8.10.0039 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, e os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado no primeiro dia de abril de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, inc. IV, alínea "c" do Código de Processo Civil), negou provimento ao recurso de apelação, por considerar a validade e legitimidade da contratação impugnada pela parte autora, bem como manteve a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Pugna pela exclusão da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que esta não restou devidamente comprovada. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, verifica-se, sem dificuldades, que o recurso não merece prosperar. É que, da leitura da peça recursal, observa-se que as razões do agravo consistem em mera repetição, quase integral, dos argumentos apresentados no recurso de apelação no que se refere à condenação em litigância de má-fé, que já foram integralmente enfrentados e rejeitados na decisão ora impugnada. Nota-se que, à exceção dos parágrafos que discorrem sobre o cabimento do agravo interno, todos os demais fundamentos apresentados no recurso consistem em exata reprodução das razões de apelação nesse ponto, evidenciando o objetivo da parte agravante de, unicamente, submeter a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, a fim de obter nova chance para reverter o julgamento desfavorável. Nesse sentido: “O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.” (TJ-MA 0801178-29.2022.8.10.0000, Relatora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023). Na espécie, a manutenção da multa por litigância de má-fé mostrou-se medida necessária, pois ficou demonstrado que a parte autora ajuizou diversas ações idênticas contra instituições financeiras, a maioria julgada improcedente, evidenciando sua ciência sobre a regularidade dos contratos. Ao agir de forma deliberada para alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, violou o dever de boa-fé objetiva, enquadrando-se nos incs. II e III do art. 80 do CPC, o que justifica a aplicação da penalidade. Em conclusão, se não assistiu razão à parte autora em seu recurso de apelação, tampouco há de lhe ser diferente no presente agravo interno, vez que mera repetição do primeiro recurso. Assim, não restam dúvidas quanto à manifesta improcedência do agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora