Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INA DA FONSECA SOARES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por supostos prejuízos materiais e de indenização por danos morais, decorrentes de alegados desfalques e falha na gestão da conta individual do PASEP, sob o fundamento de ausência de comprovação de irregularidades por parte da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) está prescrita a pretensão de ressarcimento de valores supostamente desviados da conta individual do PASEP; e, em caso negativo, (ii) se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150. 4. O termo inicial da prescrição coincide com a data do saque integral do saldo da conta, momento em que o titular adquire ciência suficiente do montante disponibilizado e da inexistência de novos créditos, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.387 do STJ. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 17/07/2003, e a ação somente foi ajuizada em 16/09/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional decenal. 6. Reconhecida a prescrição como prejudicial de mérito, resta inviabilizada a análise das demais alegações recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Processo extinto com resolução de mérito, em razão da prescrição. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do saldo da conta constitui o termo inicial do prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); STJ, REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.12.2025 (Tema 1.387). ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804010-20.2020.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO APELO, para declarar, de ofício, a extinção do processo com resolução de mérito em razão da prescrição, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2026. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por INA DA FONSECA SOARES, em face de sentença prolatada pelo juiz de direito Ângelo Antônio Alencar dos Santos, do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (2ª Vara Cível da Comarca de Timon), nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na origem o apelante ajuizou a presente demanda alegando que, sendo regularmente inscrito no PASEP (nº 1.011.451.196-6) e por ocasião de sua aposentadoria, teria buscado a instituição financeira recorrida, em 17/7/2003, para proceder o saque da sua conta individual, sendo surpreendido com a disponibilização do valor de R$ 1.464,73 (mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), quantia que reputou incompatível com o montante que teria sido acumulado ao longo de décadas de contribuições. Defendeu a ocorrência de desfalques e má gestão dos recursos sob responsabilidade do apelado, afirmando que valores existentes em sua conta antes de 1988 não teriam sido devidamente preservados ou atualizados. Alegando falha na prestação do serviço bancário, requereu o ressarcimento pelos prejuízos materiais, no valor de R$ 197.102,63 (Cento e noventa e sete mil e cento e dois reais e sessenta e três centavos), e a fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (id. 37952274) que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de saques indevidos ou a aplicação irregular dos índices de correção monetária na conta individual do PASEP, destacando que os extratos e microfilmagens juntados aos autos evidenciam movimentações regulares e identificadas, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço ou de desídia por parte da instituição financeira. Ao final, condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade Irresignada, a parte autora interpôs recurso (id. 37952277) suscitando preliminar, a nulidade da sentença, por alegada omissão no enfrentamento da causa de pedir, sustentando que o Juízo de origem deixou de analisar a alegação de atos ilícitos e desfalques na conta PASEP, limitando-se à discussão sobre correção monetária. No mérito, reitera os termos da inicial, aduzindo que jamais realizou saques relevantes, apontando incompatibilidade entre o saldo existente e o valor recebido, imputando ao recorrido falha na gestão da conta e requerendo a anulação ou reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. Contrarrazões no Id. 37952287. A Procuradoria Geral da Justiça, em parecer de Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito em razão do caso não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC (id. 40413405). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à alegada subtração de valores da conta individual do PASEP da autora, bem como à consequente responsabilidade civil da instituição financeira recorrida. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que o magistrado de origem teria deixado de enfrentar a alegação de atos ilícitos, desfalques e falha na prestação do serviço, restringindo-se, segundo afirma, à análise da correção monetária. Todavia, antes mesmo de se avançar sobre tal alegação, impõe-se o exame de questão prejudicial de mérito, consistente na prescrição da pretensão deduzida, a qual, uma vez reconhecida, torna prejudicado o exame de todas as demais teses recursais. O caso é de aplicação do Tema nº 1.150 do STJ, que ao julgar os REsp nº 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, firmou teses relacionadas aos litígios envolvendo os desfalques efetivados na conta individual vinculada ao PASEP, no tocante a legitimidade passiva ad causam, prazo prescricional e o respectivo termo inicial. Especificamente quanto ao prazo prescricional da pretensão da parte autora, ora recorrente, e o termo inicial para respectiva contagem, assim preceitua o tema repetitivo nº 1.150 do STJ: “(…) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.387 (REsp nº 2.214.864-PE e REsp nº 2.214.879-PE), com acórdão publicado em 17/12/2025, especificou o marco inicial da prescrição, fixando a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. (Grifei) Da leitura conjugada desses precedentes obrigatórios, extrai-se conclusão inequívoca: o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e seu termo inicial coincide com a data do saque integral da conta, momento em que o titular adquire ciência suficiente e acessível acerca do montante disponibilizado e da inexistência de novos créditos futuros. Conforme os fundamentos da Corte Superior, ao realizar o saque integral, o participante toma ciência de que a conta foi zerada e que a instituição financeira não oferecerá pagamentos posteriores, sendo essa percepção acessível à esfera do leigo. No caso dos autos, o extrato da conta PASEP da apelante (id. 37951870) e a própria narrativa da inicial confirmam que o lançamento "PGTO APOSENTADORIA", que zerou o saldo da conta, ocorreu em 17/07/2003. A partir dessa data, a titular dispunha de todos os elementos necessários para aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entendia devido, configurando a ciência inequívoca da suposta lesão. À luz da teoria da actio nata, o direito de ação nasceu com a disponibilização do saldo para saque, momento em que a titular pôde aferir eventual desfalque em seu patrimônio. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 16/9/2020, fica caracterizada a prescrição decenal que se operou desde 17/7/2013, ou seja, muito antes do protocolo da inicial. O entendimento vinculante afasta, portanto, a tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria com a posterior obtenção de extratos detalhados ou com a análise técnica dos lançamentos contábeis. Reconhecida a prescrição, por tratar-se de prejudicial de mérito, que precede a análise das demais questões, resta inviabilizada a análise das demais alegações recursais, inclusive a preliminar de nulidade da sentença e as teses relacionadas à suposta falha na interpretação dos extratos.
Diante do exposto, e em consonância com as teses fixadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a improcedência do pedido, todavia, declarando, de ofício, a extinção do processo com resolução de mérito em razão da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e no Tema 1059 do STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11