Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSUÉ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SAQUES EM CAIXA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1150 E 1300/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803495-82.2020.8.10.0060 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de DECISÃO em APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: PASEP REF.: AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA
Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes opostos por Josué Ribeiro da Silva contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação interposta em face da Sentença de improcedência proferida na Ação Indenizatória movida contra Banco do Brasil S/A. Em suas Razões (ID 545332269), o Embargante alega, em síntese, contradição quanto à distribuição do ônus da prova sobre os saques em caixa e omissões relativas ao Parecer Ministerial, à aplicação do Tema 1300/STJ, ao distinguishing do precedente e ao pedido de correção dos índices do saldo PASEP. Requer o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para reformar a Decisão Embargada e julgar procedentes os pedidos iniciais, além do prequestionamento da matéria suscitada. Em Contrarrazões (ID 54791549), o Banco do Brasil S/A sustenta que os Embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, razão pela qual requer sua rejeição. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Conheço dos Embargos, porque tempestivos e cabíveis. O ponto central consiste em verificar se a Decisão Embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada contradição, a Decisão Embargada não adotou premissas inconciliáveis. Ao contrário, consignou que, em relação aos saques em caixa, o ônus probatório recai sobre o Banco do Brasil, mas concluiu que os documentos apresentados, notadamente extratos e microfichas, eram suficientes para evidenciar as operações, especialmente diante da ausência de impugnação concreta pela Parte autora quanto a falsidade, fraude documental ou divergência cadastral. A referência à ausência de individualização de vício pelo Autor não importou inversão do ônus da prova, mas apenas Juízo de valoração da prova produzida. Desse modo, o que se pretende é a rediscussão da suficiência probatória dos documentos bancários, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Também não há omissão quanto ao Parecer da Procuradoria de Justiça. O parecer ministerial foi considerado nos autos, mas não vincula o julgador. A Decisão Embargada enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente a legitimidade do Banco do Brasil, a incidência dos Temas 1150 e 1300 do STJ, a distribuição do ônus da prova e a ausência de comprovação de ato ilícito indenizável. Quanto à alegada Decisão-Surpresa, inexiste vício integrativo. A aplicação de precedente obrigatório superveniente, pertinente à matéria discutida nos autos, não configura, por si só, nulidade processual. A Decisão Embargada apenas ajustou a fundamentação ao entendimento vinculante do STJ acerca da distribuição do ônus probatório em demandas relativas ao PASEP. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de distinguishing. A Decisão Embargada distinguiu expressamente os lançamentos de FOPAG, crédito em conta e saques em caixa, atribuindo a cada categoria o regime probatório correspondente, em conformidade com o Tema 1300/STJ. Assim, houve enfrentamento suficiente da matéria. Quanto ao pedido de correção dos índices do saldo PASEP, a Decisão também se pronunciou, ainda que de forma sucinta, ao assentar que o valor indicado pelo Autor, com base em cálculo unilateral, não comprovava desfalque específico, tratando-se de expectativa de valorização dissociada dos critérios legais de remuneração e dos lançamentos efetivamente registrados. O Julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela Parte, bastando que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. No caso, a Decisão Embargada permite compreender, de forma clara, as razões pelas quais foi mantida a Sentença de improcedência. Em verdade, os Embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem novo exame do mérito, especialmente quanto à valoração das provas e à aplicação do Tema 1300/STJ, finalidade que não se compatibiliza com o art. 1.022 do CPC. Por fim, para fins de prequestionamento, registro que não há violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, aplicando-se, quanto à matéria suscitada, o disposto no art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NÃO OS ACOLHO, por inexistirem contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados, mantendo-se integralmente a Decisão Embargada. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados o art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora