Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801482-69.2021.8.10.0127.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632
EXECUTADO: JOSE VITORIO TRAVASSOS 92671446187 Advogado do(a)
EXECUTADO: WEBERTH RAIOL MONROE - MA24458-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de JOSÉ VITÓRIO TRAVASSOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada, no exercício regular de sua defesa, opôs embargos à execução, autuados sob o nº 0815191-93.2023.8.10.0001, suscitando a inexigibilidade do título exequendo. Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência dos embargos, a qual reconheceu a inexigibilidade do débito objeto da presente execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão encontra-se juntada ao ID 149669711 e transitada em julgado, conforme certificado nos autos. Instada a se manifestar, a parte executada pugnou pela extinção da execução com fulcro no art. 924, III, do CPC, bem como pela condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. A presente execução de título extrajudicial teve por fundamento obrigação pecuniária supostamente inadimplida pelo executado. No entanto, conforme reconhecido em ação incidental de embargos à execução, o título em questão foi declarado juridicamente inexigível, tornando-se inviável a continuidade do processo executivo. Nos termos do art. 803, I, do CPC, o processo de execução será extinto se o título não for exigível. Assim, a sentença proferida nos embargos constitui decisão que retira a força executiva do título que fundamentava a presente demanda. O artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando o título for judicialmente declarado inexigível. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, verifica-se a formação da coisa julgada material, o que impede a rediscussão da matéria. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que justifique a manutenção da presente execução, tampouco impugnação válida à extinção requerida. Por consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual da parte exequente, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, em razão da inexigibilidade do título reconhecida em sede de embargos à execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, considerando a natureza do feito e a atuação processual desenvolvida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta/ofício de citação/intimação/notificação e/ou busca e apreensão. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís