Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FILOMENA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4344 -A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO – OAB/PA 11471; GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/PR 1074-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0800866-38.2020.8.10.0060 - TIMON
Vistos, etc. Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Compulsando os autos, verifico que a matéria posta a desate cinge-se na discussão sobre a eventual cabimento de indenização (patrimonial e extrapatrimonial) oriundo do contrato de prestação de serviços bancários celebrado entre particulares. Ocorre, no entanto, que, além da discussão dos autos tratar-se de avença entre particulares,
cuida-se de matéria eminentemente afeta ao Direito Privado e, considerando o item ii do dispositivo supratranscrito, “(…) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada Câmara (…)”, razão por que a incompetência desta Primeira Câmara de Direito Público afigura-se manifesta.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição, a fim de que providencie sua livre redistribuição no âmbito das Câmaras Isoladas de Direito Privado. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator