Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847507-96.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: GIOVANN BARTOLOMEU COSTA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A.., pessoa jurídica de direito privado, em face de GIOVANN BARTOLOMEU COSTA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Certidão informando que, devidamente citada (ID 162889309), a parte requerida não pagou nem apresentou Embargos Monitórios (ID 165143864). É o relatório, DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte ré foi devidamente citada, tendo permanecido silente no curso do prazo legal, conforme a certidão (ID 165143864). Diante da inércia da parte ré e do não oferecimento de embargos monitórios, mostra-se cabível o reconhecimento da constituição do título executivo judicial, nos moldes do que disciplina o § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal supracitado estabelece que, não havendo o pagamento do débito ou a oposição de embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade adicional, desde que evidenciado o direito da parte autora.
Ante o exposto, reconheço a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, diante da citação válida da parte ré e da ausência de impugnação ou pagamento do débito. À Secretaria para alteração da classe processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís