Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado: Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA)
REQUERIDO: REQUERIDO: PAULO PETECK Advogado: De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79441066, da ação acima identificada. SENTENÇA: BANCO J SAFRA S/A, instituição financeira de direito privado, com sede social na Av. Paulista, 2150, na Cidade de São Paulo/SP, CEP 01310- 300, inscrito no CGC/MF sob o nº 03.017.677/0001-20, por sua advogada no fim assinada (instrumento anexo), endereço para intimações na Rua Visconde de Jequitinhonha, nº 279, 3º andar, bairro Boa Viagem, Recife-PE CEP 51.021-190, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente demanda em face de PAULO PETECK, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 883.556.409-34, com sede Endereço Rua Renato Russo nº 5, CEP: 65800-000, Conj. Planalto – Balsas/MA, com pedido de concessão de liminar, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Na petição de mov. 79282366, a autora atravessa pedido de conversão do feito em análise em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto nº 911/69. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 4º do Dec. Nº 911/69, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.043/2014, “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Em sendo essa a hipótese dos autos,
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800927-06.2017.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) DEFIRO o requerimento de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, ao tempo em que determino a intimação do requerido, para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido de honorários advocatícios que de logo fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, ou, querendo, apresente embargos em 15 (quinze) dias. Advirta-se o executado que o não pagamento do débito em execução no prazo assinalado implicará na imediata penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução, inclusive bloqueio de valores ou aplicações financeiras existentes em seu nome via sistema SISBAJUD. Proceda-se à alteração da classe processual no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)