Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISES LINO NETO, MARIA DE JESUS BRITO LINO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ALMEIDA BRITO (OAB 9324-MA)
REU: JOAO RODRIGUES DA SILVA, PAULO HENRIQUE TONTINI Advogado(s) do reclamado: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR (OAB 11549-MA), VINICIUS TONTINI (OAB 8071-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 120473602, da ação acima identificada. SENTENÇA: O réu João Rodrigues da Silva opôs Embargos de Declaração (ID 100513506) visando aclarar a sentença embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que houve omissão na Sentença, a qual não teria fixado qual parte iria pagar os honorários ou se a responsabilidade pelo pagamento era solidária. Por sua vez, o réu PAULO HENRIQUE TONTINI também opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença de ID 100213035, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao requerido JOÃO RODRIGUES DA SILVA e parcialmente procedente quanto ao ora Embargante, condenando-o ao ressarcimento do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) ao autor. Nestes embargos, PAULO HENRIQUE TONTINI defende que houve omissão quanto a apreciação do documento constante o ID 6294244, que se refere ao distrato ao contrato originário de compra e venda celebrado entre Liowebert Silva Oliveira e sua esposa Alini Soethe Oliveira e Ana Claudia Brito Lino; Infere que também foi omissa a sentença no que diz respeito ao contrato originário celebrado entre João Rodrigues da Silva e o Sr. Moises Lino Neto, que teria sido base para a ocorrência da cessão da posição contratual; Aduz que houve erro material na sentença, quando mencionou o contrato de comodato constante no ID 6294277, quando deveria ter feito alusão ao distrato acostado no id 6294265. Diz ainda que houve contradição entre a decisão de indeferimento de ressarcimento do valor dos móveis e a decisão que deferiu o ressarcimento do valor pago pelo Sr. Moisés Brito Lino ao Sr. João Rodrigues da Silva para aquisição do imóvel, usando por base o recibo no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado quedou-se inerte, conforme certidão constante no ID 114972430. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto dos embargos aviados. É o relatório. Decido. O recurso ora apresentado tem por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme consta no art. 1022 do CPC. Diante do que foi acima narrado, cabe primeiramente decisão quanto ao assunto tratado no 2º Embargos de Declaração, posto ser prejudicial à decisão do 1º recurso. Quanto aos pontos apontados no 2º Embargos de Declaração, deve ser primeiramente apreciada a questão da omissão relativa ao contrato originário celebrado entre João Rodrigues da Silva e o Sr. Moises Lino Neto, bem como a contradição supostamente existente entre a decisão de indeferimento de ressarcimento do valor dos móveis e a decisão que deferiu o ressarcimento do valor pago pelo Sr. Moisés Brito Lino ao Sr. João Rodrigues da Silva para aquisição do imóvel, posto anteceder às questões de mérito dos demais itens. Consta na sentença ID 100213035 o reconhecimento da ocorrência da cessão de posição contratual primeiramente ocupada por João Rodrigues da Silva e posteriormente transferida para Paulo Henrique Tontini. Nesse aspecto, assiste razão ao recorrente, vejamos: O autor alega em sua inicial de rescisão de contrato, que celebrou o pagamento do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para o Sr. João Rodrigues da Silva em 14/09/2016 para compra de um imóvel, que posteriormente foi transferido ao Sr. Paulo Henrique Tontini. De fato, para que haja cessão de posição contratual, deve haver um contrato base antecessor e um contrato posterior. Ao analisar a documentação existente nos autos, observa-se que no dia 22/12/2015 foi celebrada escritura de compra e venda do imóvel entre os vendedores Sr. Liowebert Silva Oliveira e sua esposa Alini Soethe Oliveira e os compradores Paulo Henrique Tontini e sua esposa Amanda Sobreira Tontini, conforme consta no ID 6294274, e informado pelo recorrente. Assim, verifico a omissão, diante da inexistência de contrato base anterior entre o autor e o réu João Rodrigues da Silva a ser posteriormente transferido ao réu Paulo Henrique Tontini. Na realidade, quando da negociação e pagamento do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pelo autor ao réu João Rodrigues da Silva, o imóvel já era de propriedade do réu Paulo Henrique Tontini, conforme faz prova no ID 6294274, havendo assim, venda sem domínio do imóvel, que deve ser discutida em ação própria de nulidade contratual e não em sede de rescisão de contrato. Sobre o assunto, segue entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). Para que haja rescisão de um contrato, como pleiteia o requerente, esse contrato deve primeiramente ser válido. No caso, um contrato que padece de vício de nulidade, não pode sequer ser rescindido, devendo, assim ser reconhecido em ação própria, razão pela qual há de se reconhecer nesta oportunidade a inadequação da via eleita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INTITULADA COMO INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO QUE SE RELACIONA A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO RÉU. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE RECURSAL FUNDADA EM PRECEDENTE QUE SE DISTINGUE DO CASO SOB JULGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INC. VI, CPC). MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo inadequação da via eleita, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. (TJ-SP - AC: 10168792620218260068 SP 1016879-26.2021.8.26.0068, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 18/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2022). Dessa forma, sanando a omissão da sentença quanto a menção a respeito do contrato base anterior para cessão de posição contratual, bem como a contradição a respeito do recibo de pagamento no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o qual não deve ser considerado para concessão do ressarcimento vindicado, também não deve ser considerado para a cessão da posição contratual, posto também ser posterior a transferência de propriedade do imóvel ao réu Paulo Henrique Tontini, RECONHEÇO a inadequação da via eleita pelo autor, o que provoca a ausência do seu interesse processual, que leva à extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Quanto ao 1º Embargos de Declaração, o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo autor, cuja cobrança deve ser mantida suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Ante ao exposto, dou provimento ao Embargos de Declaração opostos pelo réu Paulo Henrique Tontini, dando a ele efeitos infringentes, para reconhecer a inadequação da via eleita pelo autor e extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Da mesma forma, provejo os Embargos de Declaração opostos por João Rodrigues da Silva, sanando a omissão apontada para, diante da sucumbência do autor, condená-lo ao pagamento das custas processuais (art. 86, caput, do CPC) e honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC), que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido, para cada um dos réus. Suspendo a cobrança da parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária. P.R.I. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800436-96.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)