Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: DALUZ BOUTIQUE LTDA. – ME, MARIA DA LUZ LIMA E GLAUBER LIMA SANTOS JÚNIOR ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SALES BACELAR COUTO (OAB/MA Nº 9.566)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA Nº 25.883-A) E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE (OAB/MA Nº 25.771-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963/2000 é legal, desde que expressamente pactuada; e (ii) verificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em questão, bem como a necessidade de exibição de documentos pelo banco apelado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada e demonstrada no contrato, como no caso em questão. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica tratada, pois o contrato foi firmado para instrumentalizar atividade empresarial, afastando o conceito de consumidor final e a condição de vulnerabilidade econômica ou técnica. 5. Não há razão para deferir a exibição de documentos, uma vez que o demonstrativo apresentado pelo banco contém os encargos financeiros e moratórios previstos no contrato, sem comprovação de abusividades. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, desde que pactuada expressamente. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações jurídicas que não configuram consumidor final ou vulnerabilidade técnica ou econômica. 3. A apresentação de demonstrativos pelo credor, em conformidade com o contrato, é suficiente para comprovação da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; MP 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, art. 2º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.325.825/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/06/2012; STJ, AgInt no AREsp 999.478/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/4/2017. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0818691-46.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o Desembargador Relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 14/04/2026, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Relator AJ02 RELATÓRIO Daluz Boutique Ltda. – ME, Maria da Luz Lima e Glauber Lima Santos Júnior, em 21/11/2022, interpuseram apelação cível visando reformar a sentença proferida em 17/08/2022 (Id. 24344344), pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ respondendo pela 1ª Vara Cível, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo, que nos autos dos Embargos à Execução c/c Pedido de Exibição de Documentos e Efeito Suspensivo, ajuizado em 04/05/2018, em desfavor do Banco do Brasil S.A., assim decidiu: “ISTO POSTO, na forma do art. 487, I c/c art. 917 e art. 918, II, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. Condeno o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da execução), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e gratuidade judiciária deferida por este juízo. Junte-se cópia desta sentença no processo principal. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24344354, preliminarmente, aduz a parte apelante, a nulidade da sentença, por ausência de apreciação dos pedidos (sentença citra petita), pois “houve expresso requerimento de necessidade de Revisional do Contrato, o que sequer foi apreciado pelo juízo.” Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “Como pode ser observado nos Embargos à Execução, o Apelado praticou livremente o ANATOCISMO, ou seja, a capitalização de juros. Tal prática é expressamente vedada pelo Decreto 22.626/33 e a jurisprudência sumulou este entendimento através do verbete nº 1211 do STF. No entanto, nos dias atuais tem-se afastada sua incidência nos contratos bancários, o que não quer dizer que sua prática esteja livremente permitida, pois pensando dessa forma, estaria se chancelando a sobreposição do mais forte sobre o mais fraco, o que é combatido pelo ordenamento, como acima restou demonstrado.” Alega também, que “Ora, os apelantes, são consumidores dos produtos fornecidos pela Apelada, desta feita, nada mais justo, que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado em seu favor. Na respeitável sentença, pode ser observado que a referida norma não fora aplicada. Ora, o objetivo de toda a atividade empresarial é o lucro. Porém, não se pode aceitar o abuso deste direito, sob pena de se violar regras básicas previstas na Carta Magna, que determina no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, inciso XXXII).” Sustenta ainda, que “Com efeito, desde a sua origem, houve a incidência dos juros capitalizados sobre o valor do empréstimo inicial, procedimento este vedado em nosso ordenamento jurídico e repudiado com veemência pelos tribunais pátrios. Sendo assim, pelos motivos acima elencados, faz-se necessária a EXIBIÇÃO PELO EMBARGADO DE TODOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS para que se possa realizar uma PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL, capaz de tonar possível o exame de todos os lançamentos havidos em sua conta, assim como de todos os pagamentos efetuados pelos Apelantes e não amortizados. Importante frisar que no próprio Instrumento Contratual, há expressamente determinado que todos os créditos realizados na conta corrente, seriam considerados para fins de amortização da dívida, o que não ocorreu (vide pag. 08 da Cédula de Crédito Bancário).” Com esses argumentos, requer “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso, para: Preliminarmente: a) Atribuir efeito SUSPENSIVO A APELAÇÃO, a fim de que a sentença só produza qualquer efeito, após julgamento do Recurso; b) Seja decretada a nulidade da decisão/sentença, por ausência de apreciação de pedidos (Citra Petita), nos termos acima expostos; No Mérito: Não sendo acolhida a referida preliminar de nulidade da decisão, requer-se: c) REFORMAR a Sentença, determinando a revisão contratual, a exclusão das cláusulas abusivas, e consequentemente dos valores cobrados em excesso, por ser medida de DIREITO e JUSTIÇA. d) Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar suas Contrarrazões, no prazo legal.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 24344360. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 25935548). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a apelante opôs embargos à execução, alegando em síntese, a ilegalidade da capitalização dos juros e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual, em virtude da ação de execução de título extrajudicial fundada em um uma “Cédula de Crédito Bancário” nº 163.910.156, pactuado com os recorrentes em 24 de março de 2016, no valor de R$ 253.502,80 (duzentos e cinquenta e três mil quinhentos e dois reais e oitenta centavos). De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por ausência de apreciação dos pedidos, pois, entendo que, no presente caso, houve julgamento sobre a revisional do contrato, mas o pedido não foi acolhido pelo sentenciante, em razão da legalidade das disposições contratuais discutidas. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual entendo não merecer acolhida e, de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legalidade ou não da capitalização dos juros e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual. O juiz de 1° grau julgou improcedentes os embargos à execução, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no tocante à capitalização de juros, é firme o entendimento da jurisprudência majoritária do STJ, no sentido de que a capitalização é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000, por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. Capitalização mensal dos juros afastada. Incabível cobrança de comissão de permanência. Impossibilidade de inclusão do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME".Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. É o relatório. Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.825 – RS (2012/0111166-6) RELATOR: Ministro RAUL ARAÚJO Data da Publicação 29/06/2012). Por importante, vale ressaltar, que em julgado do mesmo Tribunal, datado de 27/06/2012, recurso especial nº. 973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Destarte, no contrato de fls. 88/89, consta expressamente a taxa mensal (1,63%) e a taxa anual (21,37%) estando, portanto, em conformidades com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, ou seja, consta expressamente a taxa mensal e a taxa anual, sendo assim, admissível sua cobrança. Destarte, na Cédula de Crédito Bancário de Id. 24344283, consta expressamente a taxa mensal (3,74%) e a taxa anual (55,366%) estando, portanto, em conformidades com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, ou seja, consta expressamente a taxa mensal e a taxa anual, sendo assim, admissível sua cobrança. As normas do Código de Defesa Consumidor não se aplicam à relação contratual das partes, uma vez que a apelante contratou empréstimo de capital de giro com a finalidade de instrumentalizar e desenvolver sua atividade econômica, no caso o comércio de roupas, e, portanto, não se enquadra no conceito de consumidor, destinatário final, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078 /90, bem como não restou evidenciada a condição de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.507 - RS [...]. Efetivamente, bem colocado pela parte autora/recorrida que a ré utilizava os equipamentos para desenvolvimento de atividade comercial, construção de um Shopping no interior gaúcho - não para reforma de prédio próprio, por exemplo. A expressão 'destinatário final', de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire produtos e serviços para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade, a qual não é apenas a econômica, mas, entre outras, também técnica. Não é a apelante nem econômica, nem tecnicamente vulnerável perante a requerente, não sendo caso de aplicação da norma protetiva ao consumidor. (...) Não merece amparo a alegação recursal de que não haveria aceite/aquiescência nas notas fiscais/duplicatas juntadas aos autos pela autora. Tal como trazido pela magistrada singular, havendo uma relação a se perpetuar com sucessivas locações de equipamentos e prorrogação dos já existentes, natural era que estes fossem sendo enviados paulatinamente. Ademais, tratavam-se os bens, entre outros, de andaimes, guarda-corpos, pisos, rodízios, sapatas, betoneiras, plataformas, compressores, todos de grande porte, com destinação única para a obra, não havendo como se aceitar a tese da ré de que não teria ela firmado aceite nas notas, até porque não nega que dos insumos tenha usufruído em sua atividade econômica. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 999.478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 10/4/2017) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de novembro de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora.(STJ - AREsp: 1337507 RS 2018/0191321-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 21/11/2018)(grifei) CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário,"por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo", não se enquadra na definição constante do art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, reconheceu que houve descumprimento contratual referente à compra de quantidade mínima de combustível e à manutenção de exclusividade com a agravada, e que a autora não deixou de cumprir suas obrigações de entregar combustível de qualidade na quantidade solicitada. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1791107 MG 2020/0304880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)(grifei) Assim, afasta-se a regência normativa do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo a presente relação jurídica ser regida pelas regras do Código Civil, observada a regra geral da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. Quanto a alegação de que o credor apresente todos os extratos bancários para que se possa realizar uma perícia técnica contábil, o apelado juntou à inicial um demonstrativo de conta vinculada que menciona precisamente os encargos financeiros e moratórios previstos na cédula de crédito bancário, os lançamentos que serviram para amortização, o demonstrativo está em estrita conformidade com o contrato, sem que o apelante tenha comprovado qualquer abusividade e consequente excesso. Não identifico nenhuma razão para alterar a r. sentença objurgada, que não constatou nenhum indício de que a avença contenha estipulações em contrariedade ao que dispõe a legislação de regência, ou mesmo ao que ordinariamente se pratica no mercado. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. De acordo com o disposto no §11º, do art. 85 do CPC, majoro a condenação dos apelantes quanto ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor execução, considerando que são beneficiários da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 14/04/2026, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”