Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Odete Feitosa Alves Advogados (as): Chiara Renata Dias Reis – OAB/MA n° 19.255, Francisco Raimundo Corrêa – OAB/MA n° 5.415, Layanna Gomes Noleto Corrêa – OAB/MA n° 20.921
Apelado: Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA n° 19.142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801270-38.2022.8.10.0022 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Açailândia
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Odete Feitosa Alves, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Açailândia, que na demanda em epígrafe, ajuizada por ela em desfavor do Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sua petição inicial, a autora, ora apelante, alegou que “é titular de uma conta bancária junto ao banco BRADESCO sob o número da Agência: 0721 e Conta: 0513669-5” (ID 2030895, pág. 3) e que passou a sofrer descontos sob a rubrica “Bradesco AUTO/RE” no valor de R$ 45,07 (quarenta e cinco reais e sete centavos) referente a um “seguro/tarifa que foram debitados na conta bancária da parte autora, sem a devida anuência/autorização, vez que, não contratou este serviço junto a parte Ré” (ID 20308195, pág. 4). Nesse condão, pediu a condenação do réu em danos morais e materiais, com reconhecimento da cobrança indevida. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, extrato do INSS, comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros. Cabe mencionar que os documentos que acompanham a inicial não demonstram o alegado desconto/dano. O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Rogou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial (ID 20308218). Em réplica a parte autora, ora apelante, refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial (ID 20308221). Na sequência, o Juízo primevo procedeu ao julgamento antecipado da lide, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial por entender que não ficou demonstrada a situação alegada, deixando a parte autora de evidenciar os prejuízos informados (ID 20308227). A parte autora, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso (ID 20308232), defendendo a aplicação do código de defesa do consumidor, a ausência de prova da contratação dos serviços e a existência de danos morais e materiais. Destacou que a parte recorrida “não apresentou em Juízo qualquer documento/contrato em que comprovasse a anuência/concordância da parte Recorrente em relação à cobrança do seguro objeto da presente demanda” (ID 20308232, pág. 4). Contrarrazões no evento de ID 20308238, por meio da qual a instituição financeira apelada defende a manutenção da sentença na medida em que a apelante não observou o ônus probatório (art. 373, I do CPC). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para emissão de parecer (ID 20368931). A PGJ, em parecer de lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (ID 21025897). É, no essencial, o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de ID 20368931. Não havendo alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, consoante Súmula 568 do STJ, visto que há entendimento dominante acerca do tema. O cerne da discussão cinge-se à apuração da legalidade, ou não, do desconto sofrido pela apelante sob a rubrica “BRADESCO AUTO/RE”. Adiante que é caso de desprovimento da apelação e, consequentemente, manutenção da decisão vergastada. O Código de Processo Civil, art. 373 do CPC é claro: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie destes autos, a parte autora alega que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, quando ela sequer faz prova dos descontos que entende indevidos, afrontando o disposto no art. 373, I do CPC. Não se pode inverter a ordem. Se a parte apelante não fez prova do desfalque patrimonial, obviamente não se pode exigir da parte adversa que faça da legalidade dos descontos, posto que sequer demonstrada pela parte recorrente a existência da cobrança tida indevida. Extrai-se da inicial que a parte autora é titular de uma conta bancária junto ao banco Bradesco e começou a receber em sua conta cobranças que julga indevidas, sob a rubrica “BRADESCO AUTO/RE”. Ocorre que, embora a apelante registre a existência dos descontos, descuidou-se de juntar aos autos prova do alegado, visto que os documentos que instruem a inicial não fazem prova do desfalque patrimonial. Consigno que a prova da existência da cobrança tida por indevida é totalmente acessível à parte recorrente, pois, sendo os referidos descontos realizados em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, bastava a consumidora ter instruído a inicial com cópia dos extratos bancários, o que, no entanto, não foi providenciado. Nesse descortino, importante é o ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). Desse modo, o Juízo a quo foi preciso ao dizer que: Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de descontos sob a rubrica "BRADESCO AUTO/RE". Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de a parte demandante asseverar que foram realizados tais descontos em sua conta bancária, não demonstrou a situação alegada, deixando de evidenciar os prejuízos informados. De igual modo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. (grifei) Portanto, não provada a existência da cobrança tida como ilegal, não há como se reconhecer qualquer constrangimento sofrido pela apelante, pela falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo de rigor a manutenção da sentença em sua integralidade. Dispositivo –
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão guerreada. Nos termos do artigo 85, §11° do CPC, majoro a verba honorária a ser arcada pela apelante para o percentual de sucumbência 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, consoante art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator