Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA nº 21.037-A) APELADO(A): O ESPÓLIO DE ZILDA ASSIS MARANHÃO, representado por seus herdeiros, INOCÊNCIA MARIA ASSIS MARANHÃO PINHEIRO e RAIMUNDO NONATO DANIEL MARANHÃO FILHO DEFENSOR(A): LÚCIO LINS SIQUEIRA RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO HOME CARE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. MULTA COMINATÓRIA. SUBSISTÊNCIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. No presente caso, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, pois havendo previsão contratual e legal para cobertura das patologias acima descritas, não há motivo para obstar o tratamento na modalidade home care de paciente hipossuficiente acometido de doença grave, conforme prescrição médica (Id. 8506557 e 8506558). 2. Por outro lado, a recorrente, se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, qual seja, o diagnóstico, a necessidade do tratamento que lhe foi recomendado, a ser realizado de acordo com suas condições e limitações, conforme diagnóstico e relatórios médicos (Id. 8506558 e 8506557), devendo ser assistido por fonoaudiólogo, nutricionista, ortopedista e fisioterapeuta, além do fornecimento de fraldas geriátricas e oxigênio, em decorrência da DPCO (Doença Pulmonar Obstruída). 3. Com efeito, o serviço de home care, caracterizado como desdobramento do tratamento hospitalar convencional, deve incluir todos os materiais, procedimentos, profissionais e respectivos custos necessários à efetiva preservação da vida do paciente, não havendo comprovação nos autos que indiquem que o tratamento denominado “assistência domiciliar”, prestado pela parte recorrida, seja suficiente e adequado às necessidades da apelante. 4. O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 5. Devidamente habilitados os herdeiros da falecida, prossegue legitima a pretensão sobre o descumprimento da medida, já que as astreintes destinam-se a desestimular o descumprimento da decisão judicial, a impossibilidade de sua transmissão acarretaria a ineficácia de seu poder coercitivo em casos como o dos autos, pois estimularia o devedor a descumprir a determinação e aguardar o perecimento do direito. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854663-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR. O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE APELO. OBS.: A DRA. CAROLINE CORDILO DE SOUSA (OAB/SP N.° 324.703) REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL EM FAVOR DA APELANTE (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA). OBS.: O DEFENSOR PÚBLICO, DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA, REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL EM FAVOR DOS APELADOS (ESPÓLIO DE ZILDA ASSIS MARANHÃO, REPRESENTADO POR SEUS HERDEIROS, INOCÊNCIA MARIA ASSIS MARANHÃO PINHEIRO E RAIMUNDO NONATO DANIEL MARANHÃO FILHO). Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 13/05/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12 RELATÓRIO Hapvida Assistência Médica Ltda, em 18/04/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 23/03/2023 (Id. 25827975), pela Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso, que nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em 14/09/2016, por Zilda Assis Maranhão, assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para condenar o réu na obrigação de fornecer ao autor o tratamento home care e sessões descritas, de acordo com a prescrição médica, pelo tempo que já vigeu, se encerrando com o falecimento da autora. Custas e honorários a cargo da parte requerida, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a causa. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 25827979, preliminarmente pugna a parte apelante, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “A lei até permite a substituição processual, mas, ao caso em tela não se aplica, dado o caráter personalíssimo do direito discutido, o que torna inviável o seguimento da lide (…).” Aduz mais, que “(…) o juízo a quo ignorou o fato de que a substituída sempre teve disponibilizado de forma irrestrita o atendimento necessário, nos termos do contrato e da legislação vigente, observando-se na ficha médica carreada aos autos que a beneficiária vinha realizando inúmeros exames e consultas clínicas através da Operadora, sem qualquer empecilho.” Alega também que “(…) ignorou o juízo a quo que se constata da análise dos autos que não se trata de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, mas apenas de cuidados em domicílio, de modo que não se enquadra na única hipótese que o Superior Tribunal de Justiça entende que as operadoras devem custear o home care irrestritamente, o que, por si só, deveria ter levado à improcedência da lide.” Sustenta ainda, que “(…) O Home Care nada mais é do que o atendimento HOSPITALAR transmudado para a residência do paciente, com equipe médica, equipagem clínica, medicações e demais estruturas condizentes, o qual não é coberto pela recorrida, visto que não previsto nas normas federais vigentes e, tampouco, no contrato firmado entre as partes.” Aduz por fim, que “(…) Não obstante, cumpre destacar que o percentual fixado a título de honorários advocatícios ocasiona enriquecimento ilícito deste, haja vista o quantum arbitrado com base no valor da causa, perfaz o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), implicando em patente desproporcionalidade e irrazoabilidade, estando a decisão omissa face à ausência de fundamentação fático-jurídica que justifiquem o exorbitante valor arbitrado.” Com esses argumentos, requer “(…) que esta Egrégia Turma se digne em: a) RECEBER o presente recurso em ambos os efeitos, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO; b) DAR PROVIMENTO ao presente recurso e REFORMAR, in totum, a sentença objurgada para julgar improcedente a demanda, pelos fundamentos já expostos. Por fim, requer, sob pena de nulidade, que todas as publicações a serem procedidas no caso em tela, sejam procedidas em nome do advogado ISAAC COSTA LÁZARO FILHO, brasileiro, inscrito na OAB/CE nº 18.663 e OAB/MA nº 21.037-A, com endereço profissional situado na Av. Heráclito Graça, nº 406, anexo 7º andar, Centro, Fortaleza/CE.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 25827984, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 28427755). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é pessoa idosa com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, beneficiária do plano de saúde ofertado pela empresa requerida, diagnosticada com Alzheimer, Hipertensão Arterial, Diabetes e Doença Pulmonar Obstruída, estando atualmente acamada em decorrência de uma queda em que fraturou o fêmur e o cotovelo, e depende integralmente do auxílio e cuidados de terceiros, necessitando de tratamento home care, consistente em atendimento médico regular com fonoaudiólogo, nutricionista, ortopedista e fisioterapeuta, além do fornecimento de fraldas geriátricas e oxigênio, em decorrência da DPCO (Doença Pulmonar Obstruída), conforme recomendação, o que, contudo, lhe foi negado, sob a justificativa de que o plano contratado não oferecia cobertura para tal modalidade de atendimento, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, o que lhe foi recomendado conforme prescrição médica. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte adversa no ônus de sucumbência. Sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que não merece acolhida e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a obrigatoriedade ou não de cobertura, através do plano de saúde, de tratamento na modalidade home care à apelada, conforme prescrição médica. Com efeito, entendo, ser descabida a discussão acerca da transmissibilidade ou não do direito pleiteado pelos sucessores da falecida, vez que a matéria já fora anteriormente enfrentada em decisão colegiada transitada em julgado (Id. 11674792), encontrando, desse modo, acobertada pela eficácia da coisa julgada, que confirmou a legitimidade dos sucessores da falecida para estarem em juízo pelos fatos articulados na inicial. A Juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, pois havendo previsão contratual e legal para cobertura das patologias acima descritas, não há motivo para obstar o tratamento na modalidade home care de paciente hipossuficiente, acometido de doença grave, conforme prescrição médica (Id. 8506557 e 8506558). Por outro lado, a recorrida, se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, qual seja, o diagnóstico, a necessidade do tratamento que lhe foi recomendado, a ser realizado de acordo com suas condições e limitações, conforme diagnóstico e relatórios médicos (Id. 8506558 e 8506557), devendo ser assistida por fonoaudiólogo, nutricionista, ortopedista e fisioterapeuta, além do fornecimento de fraldas geriátricas e oxigênio, em decorrência da DPCO (Doença Pulmonar Obstruída). Com efeito, o serviço de home care, caracterizado como desdobramento do tratamento hospitalar convencional, deve incluir todos os materiais, procedimentos, profissionais e respectivos custos necessários à efetiva preservação da vida da paciente, não havendo comprovação nos autos que indiquem que o tratamento denominado “assistência domiciliar”, prestado pela parte recorrente, seja suficiente e adequado às necessidades da apelada. Postura diversa frustra o pacta sunt servanda, a legítima expectativa, a confiança recíproca, a probidade e a boa-fé objetiva, princípios fundamentais do regime jurídico dos contratos, e contraria o espírito da Lei nº 9.656/1998 (art. 35-F) e do CDC. O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE. RECUSA. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1420342 RJ 2018/0342067-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019). (Grifou-se) Nesse sentido, tem entendido este E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. ATENDIMENTO HOME CARE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. GARANTIA DE COBERTURA MÍNIMA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I – In casu, ao inverso dos argumentos formulados pela agravante, compreendemos que seria o agravado que suportaria danos de difícil reparação, acaso não fosse determinada a respectiva internação domiciliar (home care) em sua residência, vez que necessitava de suporte ventilatório e demais terapias relacionadas com o seu quadro clínico (ID 37168377, dos autos principais). II – Com efeito, o tratamento domiciliar (home care) concedido ao agravado, era medida que se fazia necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, o constitucional DIREITO À VIDA, como forma de lhe proporcionar a possibilidade de lutar contra sua grave enfermidade, de onde a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, o enfermo/consumidor, que, quando mais necessita se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento. III – Portanto, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e, a verossimilhança do direito alegado pela parte, tal como no caso em voga, cabível se torna a concessão da tutela de urgência, pois, diante do eventual confronto entre o direito a vida/saúde e a restituição de gastos, deve prevalecer o bem maior, que é a vida, direito fundamental do ser humano, mesmo que isso signifique a imposição de medida “irreversível” à outra parte, vez que, o possível riscos de irreversibilidade dos efeitos do provimento da antecipação de tutela contida no art. 300, § 3º, CPC, não pode ser interpretado ao extremo, sob pena de tornar inviável o direito do reivindicante. IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/MA – AI nº 0817062-69.2020.8.10.0000, Relator: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/07/2021). (Grifou-se) Portanto, no caso em testilha é evidente que a recorrida estava acamada, conforme os vários relatórios médicos e fotografias constantes nos autos, e que foi pertinente a prescrição do atendimento na modalidade home care, ante sua impossibilidade de locomoção. Ademais, não obstante o falecimento da autora, constatado o deferimento da antecipação de tutela e não cumprida tal medida, vez que não consta comprovação nos autos, houve sim incidência da multa, até a ocorrência do evento morte. Assim, deste ponto em diante, devidamente habilitados os herdeiros da falecida, prossegue legitima a pretensão sobre o descumprimento da medida, já que as astreintes destinam-se a desestimular o descumprimento da decisão judicial, e a impossibilidade de sua transmissão acarretaria a ineficácia de seu poder coercitivo em casos como o dos autos, pois estimularia o devedor a descumprir a determinação judicial e aguardar o perecimento do direito. Desse modo, em relação à multa arbitrada pelo juízo a quo, para o caso de descumprimento da decisão liminar, e confirmada na sentença, tenho que sua finalidade é compelir a parte condenada ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, não devendo se tornar mais desejável do que a própria satisfação da prestação principal, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, como me parece ser o caso, daí porque, entendo cabível sua manutenção em R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia, a contar de sua ciência, contudo limito sua incidência a 15 (quinze) dias, e o faço fundado no art. 537, § 1º, do CPC. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, de acordo com a manifestação ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 13/05/2025 às 09:00 horas e finalizada em 13/05/2025 às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"