Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL LEILSON SOUSA SILVA REPRESENTANTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS Advogado do(a)
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo Município de Esperantinópolis, reformou decisão anterior para julgar procedente ação ordinária, determinando a desobstrução de via pública. O recurso. O apelante sustenta que os embargos de declaração não apontaram omissão, contradição ou obscuridade, mas buscaram rediscutir matéria já apreciada, sendo indevida a modificação da sentença. Alega, ainda, decisão-surpresa, diante da inclusão de fundamento relativo à extinção de enfiteuse por falta de pagamento de foros, sem prévia manifestação das partes. As decisões anteriores. Sentença primária julgou improcedente o pedido, reconhecendo inexistência de servidão administrativa. Posteriormente, embargos de declaração foram acolhidos para determinar a desobstrução da via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o julgado sem que estejam presentes os vícios do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a sentença pode ser reformada com base em fundamento não debatido pelas partes, sem violar o art. 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 6. No caso, não houve omissão na sentença originária, que enfrentou os pontos essenciais para o julgamento. 7. A alteração do julgado, com a introdução de fundamento relativo à extinção de enfiteuse, sem debate prévio, caracteriza decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 8. A jurisprudência do STF e do STJ afasta a possibilidade de inovação recursal em embargos de declaração, bem como o uso desse recurso para modificação substancial do julgado sem os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença que acolheu os embargos de declaração, restabelecendo a decisão originária que julgou improcedente o pedido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reforma da sentença, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. É nula a decisão que, em sede de embargos de declaração, introduz fundamento não debatido pelas partes, por violação ao art. 10 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, e 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.701, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.02.2021; TJMA, ApCiv 0002985-62.2015.8.10.0033, Rel. Des. Tyrone José Silva, 7ª Câmara Cível, DJe 31.10.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800139-64.2021.8.10.0086 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, POR VOTAÇÃO MAJORITÁRIA E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES JOSEMAR LOPES SANTOS E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. VOTO CONTRÁRIO DO DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos, Angela Maria Moraes Salazar, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marcia Lima Buhatem. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no dia 10 de fevereiro de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL LEILSON SOUSA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS, foi julgada procedente. A ação originária teve como objeto a obstrução de uma via pública que dá acesso ao Povoado Pé da Serra do Angelim, ligando os bairros Augusto Luna e Laranjal. O município alega que o requerido bloqueou a passagem sem autorização, comprometendo o transporte escolar e o tráfego de moradores. O demandado, por sua vez, argumenta que a liberação da passagem em sua propriedade se deu por mera liberalidade e que existem diversas vias que permitem o acesso aos povoados referidos, sem a necessidade de utilização da passagem localizada no interior de sua propriedade. Julgado o pedido improcedente e manejados embargos de declaração pelo município, a sentença foi reformada para reconhecer a procedência da demanda e determinar a desobstrução da via em litígio, sob pena de multa. Irresignado, o apelante alega que os embargos de declaração foram utilizados de forma indevida, pois não visavam à correção de omissão, contradição ou erro material, mas à modificação da sentença. Sustenta, ainda, que a decisão reformada tratou de questão não discutida nos autos, qual seja, a extinção da enfiteuse em razão da ausência de pagamento dos foros, o que configura decisão-surpresa, em violação ao art. 10 do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do parecer de ID 39945358. É o relatório. VOTO O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Busca o apelante, a reforma da sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Apelado, julgando procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, argumenta que os embargos não atendem aos requisitos do recurso, uma vez que não visavam sanar contradição, omissão ou obscuridade, elementos necessários à reforma da sentença, mas sim rediscutir matéria já analisada. Analisando detidamente os autos, concluo assistir razão ao Apelante. Os embargos de declaração, na linha do que dispõe o art. 1.022 do CPC, têm a função de sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. No caso em questão, o juiz de primeiro grau considerou haver omissão em sua sentença, por isso acolheu os embargos opostos. Entretanto, analisando com o devido cuidado a questão, entendo que não se caracterizou a omissão, na medida em que qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC, restou configurada. Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso concreto, verifico que a sentença primária julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a propriedade do imóvel pelo requerido e, afirmando que a obstrução da via por ele realizada, não violava o direito do Município, visto que não constituída servidão administrativa ou outro procedimento de intervenção estatal na propriedade privada, prevista no Decreto-Lei nº 3.365/41. Contudo, ao acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, o juízo singular alterou substancialmente a decisão, reconhecendo que a ausência de pagamento dos foros anuais pelo requerido implicava a extinção do aforamento, o que retiraria sua legitimidade para impedir a utilização pública da via. Ocorre que esse fundamento não foi debatido na instrução processual, configurando violação ao princípio da vedação da decisão-surpresa (art. 10 do CPC). Ainda que o embargante tenha alegado omissão na análise da utilidade pública da via e da suposta ilegitimidade do particular para obstruí-la, a modificação dos fundamentos da sentença extrapolou o objetivo dos aclaratórios, gerando efeitos infringentes injustificados. A inclusão da questão relativa à enfiteuse e à sua extinção por falta de pagamento dos foros, sem prévia oportunidade de manifestação do réu, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) Grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1) O embargante alega existência de omissão, afirmado não ter havido pronunciamento quanto à compensação da condenação com os valores creditados em favor da embargada.
Trata-se de argumento que não foi suscitado na apelação, implicando em inovação recursal. 2) De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Não configurada nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver no julgado nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva. 4) Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (ApCiv 0002985-62.2015.8.10.0033, Rel. Desembargador (a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/10/2022). Grifo nosso. Do exposto e, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, anulando a sentença que acolheu os embargos de declaração e restabelecendo a decisão primária que julgou improcedente o pedido. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora