Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803110-37.2020.8.10.0060.
AUTOR: JOSE BATISTA VELOSO Advogado do(a)
AUTOR: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: I - Relatório
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de PASEP c/c danos morais proposta por José Batista Veloso em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que é titular de conta individual PASEP e que constatou, com base nas microfilmagens e extratos fornecidos pela ré, desfalque nos valores mantidos em depósito, supostamente causados pela incorreta atualização e correção monetária. Nessa esteira, infere que a instituição financeira deu causa a prejuízos de ordem material e moral, pelo que pugna pela procedência de seus pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação onde suscitou preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência deste juízo, a prescrição da pretensão autoral, a invalidade do demonstrativo contábil autoral, bem como impugnou o benefício da gratuidade concedido à autora. No mérito, alegou que a autora não aplicou adequadamente os índices de correção monetária e o percentual de juros e que não foram considerados os saques realizados pela titular da conta. Pelo exposto, pede a improcedência da ação principal. Réplica ao ID 41742902. Decisão de saneamento ao ID 53054971 onde foram analisadas as preliminares de invalidade do demonstrativo contábil e a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, e distribuído o ônus da prova. Posteriormente, houve a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O ponto controvertido da presente lide reveste-se em definir se a instituição financeira requerida tem o dever de indenizar a parte autora, por eventuais prejuízos materiais por esta suportados em sua conta individual do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), em virtude de suposta falha na apuração do saldo disponível, tendo em vista a suposta ocorrência de realização fraudulenta de saques e atualização monetária irregular do montante depositado. Inicialmente, se faz necessário tecer alguns comentários acerca do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/701, cuja finalidade consistia em oportunizar aos servidores públicos (civis e militares) a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Visando unificar os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), promulgou-se a Lei Complementar n. 26/752, passando as contas a serem creditadas pela forma de cálculo descrita no artigo 3º, do aludido diploma legal. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988, conforme disposição contida no artigo 239, a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos. Entre as alterações implementadas no respectivo programa, o § 2º, do artigo 239, da Constituição Federal, vedou expressamente o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes, prevendo que essas contribuições seriam destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro – desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.” Assim, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir de então, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. No tocante aos rendimentos, o Banco do Brasil, gestor das contas, deve executar a atualização das cotas individuais a partir dos indicadores determinados pelo Conselho Diretor, por força de expressa disposição legal. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar n.º 26/1975, as contas individuais eram inicialmente creditadas sob o seguinte procedimento: Art. 3º. Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Somente com a Lei n.º 9.365/96 que houve a estipulação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de atualização monetária a ser utilizado no Fundo PIS-PASEP: Art.1º. A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: I-meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; II prêmio de risco. Art. 2º. A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. (...) Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. (...) Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da instituição financeira requerida no pagamento de danos materiais e morais decorrentes de suposta defasagem e saques indevidos do PASEP em sua conta individual. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a parte autora juntou o extrato da conta PASEP (ID nº 33350921), por sua vez, a instituição financeira requerida apresentou extratos referentes às movimentações realizadas no período de 01/07/1999 a 11 de março de 2019 (ID nº 39821095), bem como Transcrição de Microficha (ID nº 39821099), que evidenciam débitos identificados como “AS Paga-Abono”, “AS Especial Paga Abono Complemento” e “AS Paga Rendimentos”. A partir dos documentos acima apresentados, tem-se que a parte autora não demonstra qualquer movimentação em sua conta PASEP que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita por parte da instituição financeira requerida, ônus que lhe incumbia, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. Tem-se, ainda, que a parte autora não especifica quais preceitos não foram observados pelo banco requerido, limitando-se a dissertar, apenas, quanto a suposta diferença entre o valor recebido e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, a partir dos cálculos apresentados. Vale mencionar que, conforme entendimento externado pelo STJ na decisão monocrática proferida no RESp. n. 1.905.724/DF, de relatoria do Min. Francisco Falcão (DJ de 12/02/2021), revela-se inaplicável a legislação consumerista ao caso, cabendo à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, senão vejamos: “(…) Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS/PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, o autor deixou de apontar quais preceitos não foram observados pelo Banco do Brasil, limitando-se a tecer considerações a respeito do suposto descompasso entre o valor percebido em 2019 e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, após o transcurso de décadas, tomando como lastro a planilha por ele anexada (ID 16938496). Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS/PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então, demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, dando azo ao julgamento de improcedência de sua pretensão. Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. (…) Por derradeiro, verifica-se que as irresignações do recorrente a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil pelos desfalques e pela ausência de correção monetária da conta PASEP vão de encontro às convicções do Tribunal a quo que, conforme acima colacionado, decidiu inexistirem provas dos fatos alegados. (…).” A premissa acima é seguida pela jurisprudência dos tribunais pátrios. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA – IRDR - PASEP – BANCO DO BRASIL- LEGITIMIDADE- PRESCRIÇÃO - DECENAL – NÃO OCORRÊNCIA – INVERSÃO ÔNUS DA PROVA – INAPLICABILIDADE CDC – REGRAS - ARTIGO 373, § 1º, CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - Prescrição não configurada. Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se volte contra diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP. Em relação à inversão do ônus da prova, embora não seja aplicável ao presente feito o Código de Defesa do Consumidor - já que o banco agravante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - as questões em discussão podem ser apreciadas levando em conta as regras do ônus da prova previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, tal como realizado pelo magistrado singular. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405510-67.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/06/2021, p: 25/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE JUROS. BANCO DO BRASIL. MÁ-GESTÃO. AUSÊNCIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. 1 - PASEP. Criação. Finalidade. O PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970 a fim de que os servidores públicos participassem da receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta. Posteriormente houve a unificação dos Fundos PIS e Pasep. Ao Banco do Brasil foi atribuída a administração do programa, ao passo que a gestão competia ao Conselho Diretor do Fundo. 2 - Conselho Diretor. Correção monetária. Juros. No exercício da gestão do Fundo PIS-Pasep, cabe ao Conselho Diretor "calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes", bem como "calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigidos das mesmas contas individuais". 3 - Banco do Brasil. Incumbências. PASEP. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8 de 1970 compete ao Banco do Brasil a administração do Programa e manter as contas individualizadas de cada servidor, que são creditadas pela correção monetária anual do saldo credor e pelos juros calculados anualmente sobre o saldo corrigido dos depósitos. 4 - CDC. Inaplicabilidade. Inversão do ônus da prova. As partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no art. 2º e 3º do Código consumerista, visto que o Banco do Brasil, não atua como fornecedor de bens e serviços, e sim como mero depositário e administrador do Programa, desse modo incabível a inversão do ônus da prova. Dessa forma, com fulcro no art. 373, I do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 5 - Má-gestão do Banco do Brasil. O apelante não demonstrou a existência de má-administração dos saldos de sua conta individual do Pasep. O laudo técnico elaborado de forma unilateral pela parte, com aplicação incorreta dos índices estipulados pelo governo, não é suficiente para demonstrar a existência de ilícito praticado pelo apelado. 6 - Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1861346, 07411192720208070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 23/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, verificado o repasse dos valores advindos do PASEP, e não comprovado qualquer comportamento ilícito da instituição financeira requerida, a quem compete, nos termos do Decreto n. 4.751/2003, mera função de depositário de recursos para o PIS/PASEP, sem ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas, resta não configurado o dever de indenizar. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: Apelação – Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC – RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput". Indenizatória – Supostos desfalques da conta PIS/PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados – Legitimidade "ad causam" – Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC – Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – Reconhecimento – Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal. Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros – Não verificação – Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1998,m desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo – Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada – Lançamentos questionados ocorridos em outubro de 1990 e 1991 – Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento – Extratos Financeiros do Trabalhador que ratificam tal conclusão – Inexistência de falha na prestação de serviços – Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado – Inobservância do art. 373, I do CPC – Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência da ação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1035593-98.2017.8.26.0577; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de insurgência quanto à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta individual PASEP, consistente de indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pela instituição financeira, esta possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do serviço. 2. Incabível a pretensão da autora de ser indenizada de acordo com os cálculos apresentados com a petição inicial, por terem sido elaborados com aplicação de correção monetária e juros em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa. 3. Os saques realizados na conta PASEP da autora referem-se a créditos anuais em folha de pagamento, ou seja, diz respeito a transferências de valores correspondentes à parcela passível de levantamento anual, da conta do PASEP para a folha de pagamento do servidor, o que é plenamente possível, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.998/90. 4. Considerando que o Banco do Brasil S.A. não praticou nenhum ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não é possível ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, e, por consequência, incabível também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Em respeito ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil e o desprovimento do presente apelo, elevo os honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5250195- 91.2020.8.09.0130, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Quinta Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Portanto, do acervo probatório contido na demanda, percebe-se que os valores da referida conta vinculada ao PASEP foram devidamente repassados à conta da parte autora, não tendo esta se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de desconstituir a validade dos documentos jungidos ao feito e demonstrar a ocorrência de saques indevidos realizados por terceiros ou de apropriação indébita por parte da instituição financeira requerida. Logo, não há conduta ilícita a ser imputada à parte requerida, de sorte que não devem ser acolhidos os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sob valor atualizado da causa. Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024. Aos 04/06/2024, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.