Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Irene da Silva ADVOGADO: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB MA 17.472-A)
APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADA: Eny Bittencourt (OAB MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte aderiu ao empréstimo por meio de cartão de crédito. II. No caso em tela, verifico que o Banco cumpriu com a sua obrigação e comprovou a celebração da avença nos termos da 1ª Tese do IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade. III. No contrato anexado pelo Banco é possível verificar informações claras acerca do produto contratado, não havendo que se falar em violação ao dever de informação. Oportuno acrescentar que a utilização do cartão de crédito pela Apelante corrobora a tese que possuía plena ciência acerca do produto que estava contratando. IV. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. V. Não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801173-76.2022.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801173-76.2022.8.10.0074, em que figura como Apelante Maria Irene da Silva, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 16 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Irene da Silva inconformada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem aduz a Apelante que realizou contrato de empréstimo com a instituição Apelada, contudo, não reconhece a modalidade efetivada, cartão de crédito consignado, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício sem previsão de término. Em contestação o Banco defendeu a regularidade da avença e juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, bem como documentos pessoais, comprovante de que a parte recebeu o valor do crédito e extratos do cartão de crédito que comprovam a sua utilização para dois tele saques (id 28263442). Considerando os elementos contidos no processo o magistrado de base julgou o pedido improcedente por entender que o Banco cumpriu com o seu ônus e provou a regularidade da contratação. Inconformada a Apelante interpôs o presente recurso defendendo que o contrato possui vícios de informação pois não estabelece de forma clara e adequada os termos dos serviços contratados. Aponta que a parte é pessoa idosa e vulnerável, vítima desta modalidade contratual. Segue discorrendo acerca da necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados, em sua forma dobrada, assim como a condenação do Banco em danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Caso não seja o entendimento pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões do Banco no id 28263463. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para que seja excluída a multa por litigância de má-fé. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte aderiu ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Compulsando os autos, entendo não merecer reforma a decisão de base. Isso porque ficou demonstrado nos autos que houve, de fato, a contratação do empréstimo demonstrando que a parte tinha conhecimento e concordava com o serviço colocado à sua disposição. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso em tela, verifico que o Banco cumpriu com a sua obrigação e comprovou a celebração da avença nos termos da 1ª Tese do IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade. Ressalta-se que no contrato anexo ao id 28263442 constam informações claras acerca do produto contratado, em letras garrafais. Vejamos algumas disposições do contrato: TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN (…) (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo PAN, (...) Oportuno acrescentar que a utilização do cartão de crédito pela Apelante, desbloqueando-o e utilizando para a realização de dois saques corrobora a tese que possuía plena ciência acerca do produto que estava contratando. Cabe esclarecer que dar provimento a demandas dessa natureza, quando restou clara a completa ciência dos termos da contratação é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois os Bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações. Ademais, é possível verificar que a Apelante possui outros empréstimos ativos e certamente não possuía mais margem para a contratação de outro empréstimo na modalidade consignado, razão pela qual aderiu a modalidade cartão de crédito. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Por fim, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO apenas para excluir a pena de multa por litigância de má-fé. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator