Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro Guilherme Carreira Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063-A)
Apelado: Banco PAN S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800229-21.2020.8.10.0082
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Guilherme Carreira com objetivo de reformar a Sentença que indeferiu a Petição Inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI c/c arts. 320, 321 e 330, incisos III e IV do Código de Processo Civil. Sinteticamente, o Autor propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Dans Materiais e Morais contra o Banco PAN S.A. - ora Apelado –, discutindo sobre contrato de empréstimo consignado, o qual reputa inexistente, em razão do negócio jurídico, segundo seus fundamentos, não revestir-se da forma prescrita em lei. Diante disto, requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo discutido, com a condenação do banco requerido ao pagamento dos valores pagos indevidamente e de indenização por danos materiais e morais. Petição inicial (Id. 20223537) acostada com documentos. Decisão (Id. 20223540), suspendendo o processo por 30 dias para que, ao fim do prazo, o Autor comprovasse a tentativa de resolução do litígio de forma amigável por via administrativa, através da plataforma consumidor.gov.br, conforme recomendação da Resolução GP – 43/2017. Sentença (Id. 20223547), em que a Juíza de primeiro grau entende pela extinção sem resolução de mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, pela inércia da Parte Autora. Apelação cível (Id. 20223549), em que o Demandante, inconformado com o decisum, busca o provimento do Recurso para anulação da Sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos para processamento do feito em primeiro grau. Contrarrazões (Id. 20223555) pelo improvimento do Apelo. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Eis o breve relatório. Decido. Ab initio, cumpre realizar a análise dos requisitos de admissibilidade e seu preenchimento, com vistas a se conhecer da matéria sujeita ao grau recursal. Havendo não cumprimento dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua a Lei Adjetiva Civil, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que merece ser conhecida a Apelação Cível e enfrentar-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, conforme permite o entendimento sedimentado na Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual afirma (in verbis): O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial foi suficientemente debatida nesta Egrégia Corte Estadual, entre as suas diversas câmaras cíveis isoladas. O entendimento dominante acerca do tema indica a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para resolução da lide, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição. O direito de Acesso à Justiça, consubstanciado em garantia constitucional insculpida na Carta Magna de 88, deve ser assegurado, independente de pedido administrativo prévio, porquanto não se pode admitir limitações ao Direito Público e subjetivo de ação, sob pena de violar o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, que decorre do princípio da inafastabilidade do controle judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A exigência de prévia tentativa de acordo como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, não podendo ser considerada como fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, o que leva à conclusão de que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar, em momento anterior, os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais. Deste modo, não se mostra cabível a extinção do feito por indeferimento da exordial em decorrência de não comprovação da prévia tentativa de resolução administrativa. É o que se depreende das diversas decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão ao enfrentar inúmeras Apelações cíveis que tratam sobre o mesmo assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRELIMININAR DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I – Preliminarmente, sustenta o apelante que em nenhum momento foi intimado para proceder o esgotamento das vias administrativas através do site da plataforma digital, o que verifico que assiste razão o apelante uma vez que não consta nos autos a suspensão do feito para essa finalidade e nem tampouco a sua intimação para buscar a solução extrajudicial do conflito através dos sites www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, no prazo de trinta dias, diferentemente do que foi mencionada na sentença de ID 9362197. II – Assim, vislumbro que é indubitável a presença de interesse processual no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição. Sendo assim, essa preliminar merece ser afastada. III - Recurso conhecido e provido. (TJMA. Apelação Cível nº 0803768-62.2017.8.10.0029. Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON. Julgamento: 05/08/2021. Publicação DJe: 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR MEIO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88) E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de sítio eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 2. O art. 3º do CPC, ao prever que a conciliação e a mediação, assim como os demais meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados pelo Poder Judiciário, tem como objetivo diminuir a judicialização e dar maior celeridade à solução dos conflitos, sem que a adesão às plataformas digitais seja obrigatória. 3. Em que pese a posição da Juíza de base de estimular a autocomposição, não se pode desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois, como se sabe, as pessoas não dispõem de serviço de internet à sua disposição, bem como são detentoras de parcos conhecimentos para utilização de tais tecnologias e equipamentos eletrônicos. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJMA. Apelação Cível nº 0805106-07.2019.8.10.0060. Relator: Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE. Julgamento: 19/07/2021. Publicação DJe: 27/07/2021) Outros precedentes convergem no mesmo sentido: (1) Apelação Cível 0800789-46.2019.8.10.0098, Relatora: Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA; (2) Agravo de Instrumento 0809622-56.2019.8.10.0000, Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ; (3) Apelação Cível 0413912019, Relatora: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR; (4) Apelação Cível 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, e; (5) Apelação Cível 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do Recurso interposto por Pedro Guilherme Carreira, para dar provimento, a fim de anular a Sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator