Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RENATO SOUZA DOS SANTOS
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RENATO SOUZA DOS SANTOS vs. EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Identificação do Caso: [Indenização por Dano Moral] Suma do pedido: Requer indenização por danos materiais, morais e estéticos, sustentando que na data de 09 de maio de 2020, foi vítima de descarga na rede de alta tensão da requerida. Afirma ainda que, a rede estava sem manutenção e não se encontrava na altura correta. Relata que em razão do acidente teve queimaduras na mão direita, joelho direito, perna esquerdo, pé esquerdo e costas. Suma da Contestação: Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, em razão da deficiência na causa de pedir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido., sustentando culpa exclusiva da vítima. Principais ocorrências: 1. Realizada audiência de instrução. 2. Decisão saneadora. 3. Realizada perícia médica. 4. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Não são necessárias mais provas para a resolução da controvérsia. É caso de incidência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que possibilita o julgamento antecipado do mérito, especialmente porque a prova pericial já foi realizada nos autos. Superada, em decisão de saneamento do processo, a análise da preliminar de inépcia da inicial suscitada (ID n. 44263264). A existência do dano, consistente em queimaduras em diversas partes do corpo (mão direita, joelho direito, perna esquerda, pé esquerdo e costas), proveniente de descarga elétrica resta comprovada, conforme verifica-se a partir das imagens fotográficas que carreiam a petição inicial (ID n. 32316758) e do laudo de ID n. 61211065 (art. 373, I, do CPC). A relação entre a descarga elétrica e a rede elétrica de alta tensão da concessionária de serviço público, por sua vez, não restou comprovada pelo autor, pois sequer informado na inicial o local no qual sofreu o acidente, não cumprindo com o ônus que lhe cabe (art. 373, I, do CPC). Embora a parte autora alegue que os fios da rede de alta tensão, de responsabilidade da ré, encontravam-se em altura diversa da padrão, não comprova tal alegação, deixando de apresentar prova do suposto local do ocorrido que demonstre a altura e circunstâncias em que se encontravam os fios; e a responsabilidade da concessionária por essa rede, e sua fiação, e a correspondente desconformidade com a regulamentação legal. A prova testemunhal colhida em audiência (Mídia Audiovisual, ID n. 45877526) é insuficiente para identificar se os fios de energia se encontravam em desacordo com a regulamentação, pois as testemunhas não possuem conhecimento técnico para tanto (art. 373, I, do CPC). Ainda que fosse reconhecida a responsabilidade civil objetiva, referida no art. 14, do CDC e art. 37, §6º da Constituição Federal, e mesmo comprovado o dano sofrido pela parte autora pela perícia médica (Id. 61211065), não há comprovação da relação do dano com alguma conduta da empresa ré, o que torna ausente, portanto, o nexo de causalidade, pois não comprovada conduta que lhe possa ser atribuída, ônus que cabe ao autor (art. 373, I, do CPC). Com fundamento no art. 373, I, do CPC e art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos da parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). SUSPENDO sua cobrança por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). INTIMEM-SE Com o trânsito em julgado, BAIXEM. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. Balsas/MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801730-81.2020.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)