Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e BEATRIZ MARIA VIAN ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - OAB SP146360-A
EMBARGADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. I. Não se constata omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e fundamentada, todas as questões suscitadas pela parte. II. A pretensão de rediscutir fundamentos da decisão judicial, sob alegação de omissão, não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. III. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que fundamente adequadamente a decisão. IV. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
embargado: “A recuperação judicial suspende a exigibilidade de obrigações anteriores ao seu deferimento, mas não impede que créditos sejam reconhecidos judicialmente. A sentença proferida limitou-se a declarar a constituição do título executivo, que será submetido aos efeitos da recuperação judicial, caso necessário, nos termos da legislação aplicável.” A ausência de citação literal dos dispositivos não caracteriza vício, sendo suficiente a fundamentação adotada. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 03/02/2026 A 10/02/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806923-35.2020.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Herbinorte Produtos Agropecuários Ltda. e Beatriz Maria Vian, ambos em recuperação judicial, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A. O embargante aponta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão, pois não teria se pronunciado de forma expressa sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Alega, especialmente, que não houve manifestação quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil, à aplicação da Lei nº 11.101/2005 no contexto da recuperação judicial, bem como quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Sustenta, ainda, que não foram enfrentados argumentos relevantes que poderiam infirmar as conclusões adotadas no acórdão, o que violaria o disposto no art. 489, §1º, do CPC. Nos embargos também é alegado que os dispositivos legais pertinentes à controvérsia — especialmente os artigos 369 e 489 do CPC — não foram objeto de enfrentamento explícito, motivo pelo qual se busca o prequestionamento da matéria, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou omissão no acórdão, sob a alegação de que não houve manifestação sobre a negativa de produção de prova pericial, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, efeitos da recuperação judicial e ausência de prequestionamento dos artigos 369 e 489, §1º, do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão da matéria. No caso dos autos, o que os embargantes demonstram é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “A apelante alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial contábil necessária para comprovar a alegada abusividade na cobrança dos valores discutidos na ação monitória. Contudo, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o indeferimento da perícia decorreu da ausência de impugnação específica e fundamentada aos documentos juntados pelo banco, os quais demonstraram de forma suficiente a constituição da dívida.” Quanto à alegação de que não houve manifestação sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se o seguinte trecho do acórdão: “A apelante também defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso [...]. Todavia, tal argumento não se sustenta, uma vez que a operação de crédito objeto da ação foi contraída no âmbito de atividade empresarial [...]. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que empresas que contratam produtos financeiros para fomentar sua atividade econômica não se enquadram na definição de consumidor final, não sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC.” No que se refere à recuperação judicial, o tema também foi objeto de pronunciamento no julgado
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora