Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847564-56.2018.8.10.0001.
AUTOR: JANDREY PAULO JULIAO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES OAB/MA 16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARÃES OAB/MA 10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS OAB/MA 10575-A
RÉU: DONIVALDA SANTANA Advogado do(a)
RÉU: KARLENO DELGADO LEITE OAB/MA 9317-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Evicção c/c Tutela provisória Cautela promovida por Jandrey Paulo Julião de Souza em face de Donivalda Santana, todos qualificados. Após a tramitação regular do feito, as partes peticionaram em (id. 110122764), informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo, Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória. Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório. Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado. Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito. Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (Id 73121771), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado. Indefiro o pedido de suspensão e o faço nos termos do art. 313, § 4.º do CPC. Caso haja descumprimento do acordo, caberá a parte autora requerer o cumprimento de sentença. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital