Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DEYSON CARLOS MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS - MA22704, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que na petição de (Id nº 134832410), o perito nomeado requereu o reajuste dos honorários arbitrados de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse contexto, cabe frisar que este Juízo vem enfrentado dificuldades na solução dos litígios que necessitam de perícia, pois os peritos nomeados não aceitam tal encargo em razão do baixo valor dos honorários. Cumpre ressaltar que a tabela constante no anexo da Resolução n° 232/2016 indica o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para elaboração do laudo. Entretanto, conforme o disposto no artigo 5º, §1º da Resolução GP - 92/2017 do TJMA, o juiz poderá ultrapassar o limite fixado na tabela do CNJ em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada. Desse modo, considerando a natureza da ação e a complexidade da causa, além da necessidade do perito nomeado em providenciar local adequado para a realização da perícia e abrir espaço em sua agenda profissional,
Intimação - PROCESSO Nº 0823460-29.2020.8.10.0001 DEFIRO o pedido de majoração de honorários, ao passo que os fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de acordo com § 3° e § 4° do art. 2° da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o perito para ciência. Com fulcro no art. 1º, § 5º, da Lei n. 13.876/2019, cabe ao réu INSS a antecipação dos honorários do perito. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). E, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente. Após, e caso as partes não aleguem impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo