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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806191-24.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] ESPÓLIO DE: JOAO PEREIRA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 81181022. Alega o embargante, em suma, que houve equívoco na sentença quanto a apreciação dos fatos, reclamando assim a reforma. Intimada, a parte embargada quedou inerte. Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem requerer ao juízo prolator de determinada decisão judicial que esclareça pontos desta e/ou corrija eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que o feito reclama reforma conforme alegado nos embargos, considerando a existência de equívoco na juntada do arquivo de sentença nos autos eletrônicos. Nesse tanto, acolho os embargos de declaração apresentados, para proceder com o cancelamento do provimento judicial atacado e com a correção quanto a análise do feito. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores descontados. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, tal sujeição. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a preambular o autor alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos feitos pelo réu em seus ganhos, dizendo que não autorizou o serviço bancário referente ao contrato nº 323024034-5. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o negócio foi, ou não, contratado pelo autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). No que concerne ao pedido de perícia grafotécnica, tenho por desnecessário à formação do convencimento. Ao analisar o instrumento de contrato apresentado pela parte ré, em cotejo com os outros documentos que possuem a assinatura do(a) autor(a) juntado nos autos, tais como a sua cédula de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência é fácil constatar por meio de uma comparação simples que se trata da mesma assinatura Sobre a temática, salutar o destaque para precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão, no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização da contratação, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica. II. Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário. III. Registre-se que a tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma:”Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).”IV. Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial. V. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito. VI. Sentença reformada. VII. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 - SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL - PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 - IMPERATRIZ/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa). Aliado a tal circunstância, quando se realiza a confrontação entre a documentação constante dos autos, percebe-se que o documento utilizado para a realização da contratação é a mesma juntada na exordial, não se tendo nos autos qualquer informação prestada pela requerente ou elemento que aponte para o fato de que alguém teria se apossado indevidamente do seu documento pessoal/cartão magnético para realizar o negócio jurídico. Neste quadro, dos autos emanam elementos suficientes para dirimir a controvérsia trazida, o que acaba por tornar desnecessária a produção da prova requerida, inteligência do artigo 464, do Código de Processo Civil, que aduz: CPC, Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar a relação jurídica vergastada na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335- 80.2019.8.10.0105. Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de agosto de 2021. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Publicação: 05/08/2021). Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2024, 17:37
Movimentação processual
22/02/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 15:22
Documento (Certidão)
24/07/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:27
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:27
Publicação
18/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), Segunda-feira, 15 de Maio de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806191-24.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806191-24.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] ESPÓLIO DE: JOAO PEREIRA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 81181022. Alega o embargante, em suma, que houve equívoco na sentença quanto a apreciação dos fatos, reclamando assim a reforma. Intimada, a parte embargada quedou inerte. Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem requerer ao juízo prolator de determinada decisão judicial que esclareça pontos desta e/ou corrija eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que o feito reclama reforma conforme alegado nos embargos, considerando a existência de equívoco na juntada do arquivo de sentença nos autos eletrônicos. Nesse tanto, acolho os embargos de declaração apresentados, para proceder com o cancelamento do provimento judicial atacado e com a correção quanto a análise do feito. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores descontados. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, tal sujeição. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a preambular o autor alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos feitos pelo réu em seus ganhos, dizendo que não autorizou o serviço bancário referente ao contrato nº 323024034-5. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o negócio foi, ou não, contratado pelo autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). No que concerne ao pedido de perícia grafotécnica, tenho por desnecessário à formação do convencimento. Ao analisar o instrumento de contrato apresentado pela parte ré, em cotejo com os outros documentos que possuem a assinatura do(a) autor(a) juntado nos autos, tais como a sua cédula de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência é fácil constatar por meio de uma comparação simples que se trata da mesma assinatura Sobre a temática, salutar o destaque para precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão, no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização da contratação, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica. II. Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário. III. Registre-se que a tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma:”Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).”IV. Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial. V. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito. VI. Sentença reformada. VII. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 - SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL - PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 - IMPERATRIZ/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa). Aliado a tal circunstância, quando se realiza a confrontação entre a documentação constante dos autos, percebe-se que o documento utilizado para a realização da contratação é a mesma juntada na exordial, não se tendo nos autos qualquer informação prestada pela requerente ou elemento que aponte para o fato de que alguém teria se apossado indevidamente do seu documento pessoal/cartão magnético para realizar o negócio jurídico. Neste quadro, dos autos emanam elementos suficientes para dirimir a controvérsia trazida, o que acaba por tornar desnecessária a produção da prova requerida, inteligência do artigo 464, do Código de Processo Civil, que aduz: CPC, Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar a relação jurídica vergastada na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335- 80.2019.8.10.0105. Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de agosto de 2021. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Publicação: 05/08/2021). Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
06/03/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2024, 17:37
Movimentação processual
22/02/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 15:22
Documento (Certidão)
24/07/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:27
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:27
Publicação
18/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), Segunda-feira, 15 de Maio de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806191-24.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 17:48
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:31
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:06
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:14
Publicação
15/04/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte JOAO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 INTIMAÇÃO da parte BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. 81181022, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº (vide sentença publicada), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ (vide sentença publicada), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0806191-24.2019.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOAO PEREIRA SILVA intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.". Eu, NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 14 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
15/03/2023, 00:00
Movimentação processual
23/11/2022, 17:28
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806191-24.2019.8.10.0029 ESPÓLIO DE: JOAO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 15:24
Documento (Certidão)
24/10/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:03
Publicação
23/09/2022, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL Processo n.º 0806191-24.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2022, 09:10
Documento (Certidão)
16/09/2022, 09:04
Retificação de Classe Processual
28/06/2022, 12:09
Decurso de Prazo
14/03/2022, 12:24
Publicação
18/02/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0806191-24.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOAO PEREIRA SILVA, em face de BANCO PAN S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092514072849100000022607026 1 PROC Procuração 19092514073512300000022607034 2 ID CPF Documento de Identificação 19092514074117600000022607036 3 COMP RES Comprovante de Endereço 19092514074722100000022607038 4 EXT EMP Documento Diverso 19092514075335400000022607041 Despacho Despacho 20012917335701200000024895317 Citação Citação 20013012440868700000026047884 Protocolo Protocolo 20020615340789500000026299496 PROTOCOLO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA Protocolo 20020615340796400000026299499 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20030414411620500000027144778 Scan_2020_03_04_09_58_29_583 Aviso de Recebimento 20030414411624400000027144779 Habilitação em processo Petição 20050716452527000000028921549 1 CONTESTAÇÃO - JOAO PEREIRA SILVA Petição 20050716452531200000028921564 2 LAUDO -0806191 Documento Diverso 20050716452536600000028921568 3 TJMA - FERIADOS 2020 - RESOL-GP 682019 Documento Diverso 20050716452544300000028921569 4 DOCUMENTOS DE MÉRITO Documento Diverso 20050716452547200000028921571 Procuração - Atos PAN 2020 Procuração 20050716452552100000028921572 Certidão Certidão 20051115371116800000028999468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051115373767200000028999474 Intimação Intimação 20051115373767200000028999474 Petição Petição 20052011173916700000029253444 Certidão Certidão 20052013334727500000029259524 Sentença Sentença 20060114412309900000029589561 Intimação Intimação 20060114412309900000029589561 Apelação Apelação 20060911401438800000029933016 Certidão Certidão 20061111274277000000030018055 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061111280828100000030018056 Intimação Intimação 20061111280828100000030018056 Contrarrazões Contrarrazões 20070215090325300000030697735 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO - JOAO PEREIRA SILVA - PROC. 0806191-24. Petição 20070215090335300000030697738 Certidão Certidão 20070221310221800000030715257 Certidão Certidão 20070305500783200000030718054 Ofício Ofício 20070612444329700000030790425 Despacho Despacho 21051720470100000000054514294 Intimação Intimação 21051811444600000000054514295 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 21051915363700000000054514296 AP 0806191-24.2019.8.10.0029 - CONSUM. - SEM INTERESSE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃ Parecer 21051915363700000000054514297 Petição Petição 21072211181600000000054514298 PROCURAÇÃO ATOS E SUBS 2021 Procuração 21072211181600000000054514300 PETIÇÃO - SUSTENTAÇÃO ORAL RETIRADA DE PAUTA - MA_ ID_ 90038 Documento Diverso 21072211181600000000054514299 Petição Petição 21081812221200000000054514301 PETIÇÃO - SUSTENTAÇÃO ORAL MA_ NPC_ 90038 Documento Diverso 21081812221200000000054514302 3. PROCURAÇÃO, ATOS, E SUBS PAN 2021 Procuração 21081812221200000000054514303 SUBSTABELECIMENTO MA Documento Diverso 21081812221200000000054514304 Petição Petição 21081814002900000000054514305 MEMORIAIS - NPC_90038 Documento Diverso 21081814002900000000054514306 3. PROCURAÇÃO, ATOS, E SUBS PAN 2021 Procuração 21081814002900000000054514307 Decisão Decisão 21111617120200000000054514308 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21111708441000000000054514309 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121422591500000000054514310
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
27/12/2021, 09:37
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO PEREIRA SILVA ADVOGADO: Dr. Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11.641)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – Afigura-se cerceamento de defesa quando a parte autora requer a perícia grafotécnica, em sede de réplica, da assinatura infrafirmada no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco, e o Magistrado julga antecipadamente a lide por entender ser questão eminentemente de direito. II – É nula a sentença que deixa de oportunizar à parte produção de prova necessária para o deslinde da controvérsia. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806191-24.2019.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por João Pereira Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Diego Duarte de Lemos, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, por si ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, contrato de nº 323024034-5, no valor total de R$ 8.471,47 (oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), em 72 (setenta e duas) prestações no valor de R$ 236,10 (duzentos e trinta e seis reais e dez centavos). Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco impugnou, preliminarmente, o valor da causa. Argumentou, ainda, que o autor abusou do direito de demandar, apresentando 10 (dez) ações judiciais contra instituições financeiras, dentre elas quatro contra o réu. Aduziu conexão e litigância de má-fé. Alegou, ainda, ausência de pretensão resistida. Asseverou, mais adiante, que o contrato foi firmado pelo próprio autor, razão pela qual o consignado seria válido, bem como os descontos. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou o contrato. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos entendendo que a contratação seria legítima. O autor apelou argumentando a ausência de perícia grafotécnica pelo juízo singular a fim de se demonstrar a nulidade do contrato apresentado pelo Banco. Assim, aduziu a nulidade da sentença, haja vista o cerceamento de defesa, tendo o Magistrado julgado antecipadamente a lide por entender tratar-se de matéria apenas de direito, embora tendo sido requerido em sede de réplica a referida perícia. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, com o retorno dos autos para o seguimento do feito no sentido de realização de provas. O Banco refutou as alegações do apelante, sustentando a inexistência de nulidade na sentença. Assegurou a validade do contrato. Pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Inicialmente, importa dizer que a matéria nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora. E o cerne do recurso diz respeito ao suposto cerceamento de defesa ante a ausência de perícia grafotécnica do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco apelado. Aduziu o apelante que, conquanto tenha requerido ao Magistrado, em sede de réplica, a produção de prova mediante a perícia grafotécnica da assinatura apostada no contrato carreado aos autos pelo apelado, ele julgou antecipadamente a demanda, entendendo ser a questão unicamente de direito. Infere-se da sentença que o Juiz considerou válido tanto o contrato apresentado pelo Banco, como o suposto comprovante de pagamento do valor do empréstimo. Contudo, verifico que o documento que se pretendeu provar a transferência da quantia do financiamento é uma tela de sistema da instituição financeira no corpo de um e-mail, no qual é solicitado a operação de crédito, sendo que sequer é informado o número da conta bancária do requerente (ID nº 10262530). Desse modo, não considero tal documento para fins de prova do pagamento. No que tange ao contrato, havendo impugnação pelo autor quanto à assinatura nele subscrita e não sendo nítida a divergência com a sua assinatura nos documentos pessoais, entendo que é o caso de dilação probatória e não julgamento antecipado da lide, já que a causa ainda encontra-se com pendência para o seu deslinde. Nesse sentido, corroboram os seguintes aresto desta Corte de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Alegando a parte autora que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento etendo a instituição financeira pugnado pelaprodução de prova pericial grafotécnica, sobretudo no presente caso em que a assinatura do contrato e do documento de identidade não apresentam inconteste similitude, se mostra necessária adilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. II - Configura cerceamento de defesa o procedimento de julgar antecipadamente a lide em razão da desnecessidade de outras provas e, posteriormente, decidir em desfavor da parte que pugnou pela produção de prova essencial à elucidação de ponto controvertido. III - Assim, ojulgamento antecipado sem oportunizarao apelantea dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revelaerror in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Apelação provida. (ApCiv 0439622017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. O primeiro Apelante defende a regularidade do empréstimo realizado pelo primeiro Apelado. Para tanto, anexa aos autos o “Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, bem como o documento de comprova o crédito na conta do primeiro Apelado (ID 3485731 e ID 3485738). Noutro giro, o segundo Apelante afirma não reconhecer o empréstimo e pugna pelo aumento do valor relativo ao dano moral. II. Em despacho o juízo de base dispensa a audiência de instrução e julgamento e, em seguida, julga o processo com base no artigo 353 do CPC, sem, contudo, dar ao primeiro Apelante a oportunidade de requerer a produção de prova (ID 3485741). In casu, o primeiro Apelado não reconhece o empréstimo e nem a assinatura constante no documento apresentado em defesa. E, nesse ponto vale ressaltar que não é nítida a divergência entre a assinatura lançada no contrato de empréstimo e a assinatura constante nos seus documentos pessoais do primeiro Apelado. III. De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento. IV. É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC). V. Primeira Apelação conhecida e provida. Segunda Apelação conhecida e não provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800107-76.2016.8.10.0040, Relator: Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Data do ementário: 21/11/2019). Nesse contexto, restou evidenciado o alegado error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto, com a prova pericial grafotécnica tacitamente indeferida, o apelante pretendia demonstrar que não é sua a assinatura constante no contrato, ponto relevante da demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos a instância de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
18/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2021, 21:14
Documento (Ofício)
08/07/2020, 15:11
Documento (Certidão)
03/07/2020, 05:50
Documento (Certidão)
02/07/2020, 21:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:09
Decurso de Prazo
25/06/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
11/06/2020, 11:28
Documento (Certidão)
11/06/2020, 11:27
Petição (Apelação)
09/06/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 06:23
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 13:34
Documento (Certidão)
20/05/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:37
Documento (Certidão)
11/05/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))