Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2739051/MA (2024/0335162-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA - MA017611
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 282-284 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos: Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Nesse cenário, afasto a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa da recorrente, vez que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. V. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0845572- 26.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRESIDÊNCIA, DJe 11/07/2022). - grifei (fl. 172). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, defende, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, na medida em que "Não há qualquer indicação genérica, mas precisa, ressaltando a violação ao art. 508 e preclusão da matéria legitimidade, indicando que esta questão já havia sido aferida em liquidação por arbitramento com trânsito em julgado, não podendo ser novamente avaliada, permanecendo a corte estadual omissa sobre, vez que não se aprofundou sobre os temas e nem realizou distinção sobre os precedentes paradigmas indicados" (e-STJ, fl. 291). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 300 (e-STJ). É o relatório. De início, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 282-284 (e-STJ). Na origem, Maria da Conceição Rocha Ferreira ajuizou cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva manejada contra o Estado do Maranhão, objetivando reajuste salarial. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o pedido, em razão da ilegitimidade das partes (e-STJ, fls. 124-128). Interposto recurso de apelação pela parte autora, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou-lhe provimento, em aresto assim ementado (e-STJ, fl. 168): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA. SERVIDOR VINCULADO AO IEMA/MA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade, especificidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes desta eg. Corte de Justiça. II. De acordo com esta eg. Corte de Justiça, “da análise da documentação colacionada, em especial o contracheque (ID 23030608), e histórico funcional (ID 23030647), verifico que o exequente, ora Apelante é representado pelo SIMPROESSEMA/MA - Sindicato dos Profissionais de Educação do Estado do Maranhão, empregados em estabelecimentos de ensino do estado, no caso do Apelante a Fundação Nice Lobão incorporada ao Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA) não tendo, assim, sido abrangida pelo título executivo ora executado.” (ApCiv 0855126-19.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 03/05/2023). III. Apelo conhecido e não provido. Nas razões de recurso especial, a recorrente, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 508 do CPC. Sustentou, em síntese, o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação à legitimidade ad causa para a propositura de execução individual decorrente de ação coletiva. Contrarrazões apresentadas às fls. 254-258 (e-STJ). O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 260-261). De início, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 170-174 - sem grifo no original): Com efeito, de uma atenta análise dos fundamentos da sentença recorrida, em cotejo com as alegações contidas nas razões recursais, verifico que os fundamentos aduzidos pelo Apelante não são suficientes para dar provimento ao presente recurso. Senão vejamos. Conforme acima relatado, o Juízo de 1º Grau extinguiu, sem exame do mérito, o presente cumprimento de sentença, entendendo que o apelante é parte ilegítima para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP, pelos seguintes fundamentos, in verbis: “Verifico a ilegitimidade da exequente e do executado para figurarem como partes na presente execução, uma vez que, conforme os documentos colacionados aos autos, bem como informação da própria autora da ação em sua manifestação sobre ilegitimidade, esta era servidora anteriormente da Fundação Nice Lobão, fundação criada pela Lei Estadual nº 5.774, em 15 de outubro de 1993, sendo entidade dotada de personalidade jurídica própria, o que impediria por si só, o ajuizamento de ação contra o Estado do Maranhão. Ocorre que, a referida fundação foi extinta, conforme Projeto de Lei nº 219/2019 de iniciativa do Poder Executivo, passando a servidora por realocação, a compor o quadro de servidores do Instituto de Educação Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA. No caso em análise, cumpre destacar que o IEMA é uma Autarquia de regime especial dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, de forma que, a parte exequente, por ser servidora do IEMA e não do Estado do Maranhão, deve dirigir seu pleito contra a mencionada autarquia estadual, pois não mantém qualquer relação funcional com o executado. Dessa forma, tendo em vista que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes apenas o SINTSEP e o Estado do Maranhão, e a parte apelante/exequente, por ser servidora do IEMA e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo. Em caso semelhante ao dos autos, confira-se o seguinte julgado deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Conforme é cediço, insta ressaltar que a ação coletiva tem como desígnio a formação de um preceito que, uma vez estabelecido, se estenderá a todos aqueles que possam ser compreendidos no âmbito da categoria beneficiária, respeitando os limites objetivos circunscritos pelo título judicial correspondente. Contudo, deve-se destacar que a substituição processual encontra limites decorrentes das disposições do artigo 8º da Constituição Federal. Nesse sentido, a representação sindical deve obedecer aos princípios da territorialidade, unidade e especificidade. Nesse passo, levando em consideração a área geográfica de atuação, apenas uma entidade sindical representativa de uma determinada categoria pode existir. Além disso, em virtude do princípio da especificidade, se houver uma entidade sindical que represente uma parcela mais restrita da categoria, seja em razão da especialização da categoria ou de uma base territorial mais limitada (sendo que a Constituição Federal estabelece o Município como a base mínima), somente essa entidade detém a legitimidade representativa em relação à categoria específica para a qual foi constituída. Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a existência de sindicato específico representando certa categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade, da especificidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal – CF, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; [...] Assim, escudado no sólido entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e verificando que possui entidade sindical mais específica e atuante na mesma base territorial, concluo que a parte exequente é ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devendo, assim, ser mantida a sentença que extinguiu o feito com base no artigo 535, II, do CPC. Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO do Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Dito isso, quanto à aduzida violação ao art. 508 do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Assim, havendo compatibilidade lógica no presente caso, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). Impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de que o dano moral seria in re ipsa impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Os óbices das Súmulas 282/STF e 283/STF aplicam-se indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c' do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.022/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - sem grifo no original) De outro lado, vislumbra-se que o Tribunal de origem concluiu, com base no princípio da unicidade sindical, que "A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade, especificidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF" (e-STJ, fl. 171). Nessa esteira, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão combatido, cabia à agravante a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte estadual, o que não ocorreu. Por conseguinte, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126 do STJ. Nesse sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS OFENSIVOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam revisão dos elementos de fato e de provas dos autos (Súm. n. 7/STJ). 1.1. O Tribunal local afastou a pretensão indenizatória sob o entendimento de que as supostas injúrias proferidas pelo réu-agravado não teriam alvo específico, constando da publicação termos flexionados no plural, sem qualquer referência direta para indicar que fosse o autor-agravante o destinatário dos adjetivos ofensivos, máxime porque não nominado pessoalmente. Nesse contexto, a superação desse entendimento exige incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância excepcional. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n.126/STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local afirmou de modo expresso a incidência do direito à liberdade de expressão, gravado no art. 5º, IV, da CF/1988, não tendo o agravante interposto recurso extraordinário para a impugnação desse fundamento, que subsiste inatacado (Súm. n. 126/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.409.660/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Cito ainda precedente que se alinha a caso semelhante em discussão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECORRENTE À CATEGORIA ALBERGADA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REVISITAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "(...) a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria 'só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda' (RE 363.860 AgR/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em)."; e b) "(...) reconhecer a 25/9/2007 legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc. II, da Constituição Federal". 4. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.357.150/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Ante o exposto, mediante juízo de retratação, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE