Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA Advogado: CAIO MARTINS CABELEIRA - SP316658 Parte
Executada: TECH ON INFORMATICA LTDA - ME Advogado: ENOQUE DA SILVA DINIZ - MA4084-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 98254296 À vista da não localização de patrimônio, os exequente pugnam para que respondam os sócios da empresa pela obrigação. Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica não pode prescindir do cumprimento de requisitos legais, nenhum deles demonstrado nos autos.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0800736-65.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Indefiro, portanto, o requerimento. Tendo em em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo. De acordo com a dicção do § 1º do art. 921 do CPC, estabelece-se que a suspensão do processo e da prescrição se dá pelo prazo de 01 (um) ano. Ao final de desse prazo, ex vi do art. 921, § 2º, sem que sejam localizados os bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos. Na hipótese de encontrados bens passíveis de penhora, pode ser realizado o desarquivamento do feito a qualquer tempo. Açailândia, 02 de agosto de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia