Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824596-90.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: OEIZA D AVILA LINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - MA 11030-A
EXECUTADO: ELAYNE CHRISTINE BATISTA SILVA, CONCEICAO DE MARIA BATISTA SILVA DECISÃO Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposto por OEIZA D AVILA LINS, em face de ELAYNE CHRISTINE BATISTA SILVA e CONCEICAO DE MARIA BATISTA SILVA, ambos já devidamente qualificados. O despacho de ID. 120767592 deferiu o pedido da exequente, bem com determinou a penhora “on line” para que seja tornado indisponível ativos financeiros existentes pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade das executadas, limitados ao valor indicado na execução, ou seja, R$ 2.762,94 (Dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Em petição de ID. 87293988, as partes executadas requereram o cancelamento de indisponibilidade valores, ao sustentar serem impenhoráveis, visto que são oriundos de seus salários, bem como alegaram que houve a elaboração de um acordo entre as partes, contudo não foi assinado pela exequente. Eis o que importava relatar. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Sem mais delongas, embora sejam impenhoráveis os salários e o depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, essa regra exige interpretação adequada, sob pena de se legitimar o inadimplemento. No presente caso, verifico, de pronto, que as executadas não juntaram aos autos qualquer documento que comprove a natureza impenhorável dos valores bloqueados, como eventuais comprovantes de origem salarial, limitando-se a alegações genéricas sobre a impenhorabilidade dos valores e necessidade dos recursos para manutenção de sua família (ID. 87293988), porém as simples alegações não são suficientes para demonstrar e efetivamente comprovar a origem dos valores bloqueados. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão em caso semelhante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0825964-06.2023.8.10.0000
AGRAVANTE: JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE ADVOGADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899-A
AGRAVADO: RAPHAELA LAUANY BARRETO LIMA ADVOGADO: ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO BARRETO OAB/MA 17473-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA CONSTRITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que rejeitou impugnação a penhora que recaiu sobre valores em sua conta corrente que alega serem de natureza alimentar. II – O Recorrente não conseguiu demonstrar que os valores bloqueados são exclusivamente oriundos dos honorários médicos, pois os documentos acostados aos autos, por si só, não permitem tal conclusão. III - Os recibos de Id nº. 96178176/96177325 afiguram-se como documentos unilaterais, eis que emitidos e assinados somente pelo Recorrente, de forma que não tem o condão de comprovar que se trata de verba relativa ao recebimento de verba profissional. Ademais, como bem ressaltado pelo Juízo de origem, não há notas fiscais referente a prestação do serviço prestado, de forma que não se desincumbiu o Recorrente do ônus de provar a natureza alimentar do numerário penhorado. IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz De Franca Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de maio a 03 de junho de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (AI 0825964-06.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/06/2024)(TJ-MA 08259640620238100000, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA CONSTRITA EFETIVAMENTE DETÉM NATUREZA SALARIAL. CONTA POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 648, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE PENHORA EM CONTA POUPANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O salário é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que encontra supedâneo no art. 7º, X, da Constituição Federal. II - Nos termos do artigo 655, § 2º, do CPC, compete ao executado a comprovação de que as "quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade". III - Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. IV - Diante da ausência de provas no sentido de que as quantias bloqueadas se revestem das impenhorabilidades de que tratam os incisos IV e X do artigo 649, do Código de Processo Civil, porquanto não há comprovação de que eram destinadas exclusivamente ao sustento do agravante ou que a penhora fora realizada em conta poupança desse, a sua manutenção é a medida que se impõe. V - Agravo desprovido. Ausência de interesse ministerial. (TJ-MA - AI: 0533832013 MA 0011752-62.2013.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2014) Fica, assim, mantida a constrição outrora determinada.
Diante do exposto, não restando comprovada a impenhorabilidade da quantia penhorada, impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio formulado em ID. 87293988. Por fim, considerando a informação de um possível acordo entre as partes e a ausência de manifestação da exequente, intime-se pessoalmente a parte exequente OEIZA D AVILA LINS, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda persiste o interesse no presente processo e, em caso positivo, manifestar-se acerca do termo de acordo extrajudicial de ID. 121475030, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se por AR. Após, sem manifestação e devidamente certificado, autos conclusos para arquivamento. Com manifestação, autos conclusos parra deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital