Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A Ré (u): UNIMED SEGURADORA S/A Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0823347-84.2022.8.10.0040 Autor (a):JOAO FILIPI DE SOUZA SILVA Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais proposta por JOAO FILIPI DE SOUZA SILVA em desfavor de UNIMED SEGURADORA S/A, ambos já qualificados, visando, em liminar, a realização de exame denominado Enteroscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica. No mérito, requereu a condenação da empresa ré a restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que é titular de plano de saúde, operado pela ré, na modalidade empresarial básico com abrangência nacional. Afirma que foi diagnosticado com a doença de Crhon, e após consulta médica foi prescrito a realização de exame de Enteroscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica para melhor compreensão do quadro clínico. Sustenta o autor que obteve a negativa da realização do referido exame, assim, requer seja determinado à ré a realização do exame supracitado, bem como pedido subsidiário do ressarcimento do valor pago pelo exame por via particular, além de indenização por danos morais. Sobreveio a decisão de id 78772875, deferindo o pedido de antecipação de tutela. Petição intercorrente do autor no id 79063499, informando a data da realização do exame, pago por via particular, em anexo nota fiscal para fins de reembolso. Citada, a empresa ré apresentou contestação id 81317685, alegando preliminarmente a perda do objeto da liminar. No mérito sustenta que o quadro clínico do autor não preenche os requisitos obrigatório da Diretriz de Utilização da ANS; não há óbice ao reembolso pago pelo autor, contudo, deve ser de acordo com o pactuado no contrato; ausência de ato ilícito praticado em desfavor da parte autora e inexistência do dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de perda do objeto, acolho-a, uma vez que a parte autora realizou o exame médico solicitado, o que desapareceu a necessidade do pedido da obrigação de fazer. Desta feita, é evidente a perda superveniente do objeto em relação a obrigação de fazer, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, §3° do CPC. No tocante ao mérito, cabe asseverar que sua apreciação será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que as empresas demandas se enquadram na definição legal de fornecedor e a autora na de consumidor, enquanto destinatário final. Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR1 considera: “Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.” Resta incontroverso que a parte autora é beneficiária de plano de saúde da operadora ré e que buscou os serviços da demandada no intuito de realizar o exame em comento, e que foi negado, tendo o autor realizado o exame pela via particular, conforme id 78714319. De acordo com o relatório médico id 78714317, o demandante sofre dor abdominal, vômitos e perda ponderal importante na investigação diagnostica tem endoscopia alta e baixa inocentes, tomografia de abdomem mostrando distensão de alças e calprotectina elevada; indicou portanto, o médico Lucidio Balduino Leitao, o exame de Enteroscopia por cápsula diante dos sintomas apresentados quais sejam: Dor e distensão abdominal, vômitos, calprotectina e fissura anal. Cumpre destacar, que a negativa para a realização do exame em questão é abusiva, portanto poderia colocar em risco o próprio objeto do contrato, que é a preservação da saúde do usuário. Acrescente-se, ainda, que o argumento de que o exame não consta no rol taxativo da ANS, anote-se que o STJ reiterou o entendimento de que esse rol é meramente exemplificativo, sendo descabida a negativa do plano de saúde de cobrir o exame solicitado pelo médico pelo simples fato de não estar nele inseridos: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR(ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTO GESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (AgInt noREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe26/06/2020). No tocante ao pedido de ressarcimento do valor pago pelo exame solicitado, considero legítimo o reembolso a parte autora, sobre o valor, contratualmente seria o previsto na tabela. Contudo, a operadora ré não trouxe aos autos qualquer tabela de relação de preços, cujo o ônus é seu, a teor do art. 373, II, do CPC. Desse modo, o valor a ser restituído é o desembolsado, pois efetivamente corresponde ao que foi gasto, conforme id 79063505. Assim, o autor faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 8.030,00, relativo ao valor pago pela realização do exame colacionado no ID 79063505. No que concerne ao dano moral, conquanto se admita que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral indenizável, imperioso reconhecer que aqui indenização por conta da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, sobretudo porque isso, além de representar agravo ao estado clínico do contratante, decerto também resulta em aflição psicológica e de angústia. [...] STJ adotou o entendimento de que a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde caracterizaria mero descumprimento contratual; no entanto, a partir do julgamento do AgRg no Ag nº 520.390/RJ(3ª Turma, DJ de 05/04/2004), passou a adotar a tese segundo a qual a recusa indevida em fornecer o serviço de seguro esperado pelo consumidor, em momento de extrema angústia, gera dano moral.23. Assim, embora se reconheça que a regra geral seja a de que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, a jurisprudência do STJ considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva da cobertura de assistência à saúde, na circunstância em que, na própria descrição das circunstâncias do ilícito, for possível verificar consequências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento.24. É dizer, a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora de saúde, quando já se encontra ele em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico, como na hipótese dos autos, é apta a gerar danos ao seu patrimônio moral.25. Nessa toada, a orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de que “A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra” (AgInt no AgInt noREsp XXXXX/SP, 4ª Turma, DJe de 02/04/2020).Nesse mesmo sentido: AgInt no AREspXXXXX/DF, 3ª Turma, DJe de 09/04/2019; AgIntno AREsp XXXXX/RJ, 3ª Turma, DJe de20/03/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP, 4ªTurma, DJe de 26/11/2021. A recusa em autorizar o exame solicitado foi indevida e ultrapassa o simples aborrecimento ou transtorno, pois causa dor moral ao frustrar a expectativa daquele que paga o plano de saúde, tendo em vista que sua intenção é justamente ter a tranquilidade de se tratar e realizar os exames necessárias para tanto, sem se preocupar no momento em que estiver acometida de uma enfermidade ou deformidade. Logo, dadas as características socioeconômicas da autora e da operadora ré e os transtornos pessoais advindos da negativa da operadora de plano de saúde para realização de exame, expondo o autor ao agravamento de seu estado clínico, bem como o porte e a atividade desenvolvida por aquela, afigura-se razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Deste modo, acolho a preliminar de perda do objeto suscitada pela ré e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido da obrigação de fazer, tendo em vista a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, §3° do CPC. Ato contínuo, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo pela procedência do pedido autoral para condenar a demandada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais sofridos. Tal quantia deverá se corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, com juros legais a partir da citação e ainda, a ressarcir a quantia de R$ R$ 8.030,00 (oito mil e trinta reais), com juros legais a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). CONDENO, finalmente, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, datado eletronicamente. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível