Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A. Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB/PE 16.983. 2º
Apelante: João Filipe de Souza Silva. Advogado: Carlos André Moraes Anchieta, OAB/MA 6.274.
Apelados: Os Mesmos. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuidam-se os autos de Apelações Cíveis, interpostas por Unimed Seguradora S/A e João Felipe de Souza, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta em face da Unimed Seguradora S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao ressarcimento do valor pago por exame solicitado e negado à autora, bem como danos morais. No ID 37765020, encontra-se acordo extrajudicial realizado pelas partes. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Ao Magistrado, como gestor diretor do processo (art. 125 do CPC), cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 138, V, do CPC). Além disso, conforme previsto no art. 158 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 463 e 471 do CPC. As partes possuem liberdade para compor acordo entre si, mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do CC/2002, inexistindo impedimento legal para a análise do acordo e eventual homologação. Assim, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos homologo o acordo constante (ID 37765020) para declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com a finalidade por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Quarta Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n.º 0823347-84.2022.8.10.0040. 1º