Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Tibério de Melo Cavalcante (OAB/MA 23.280-A) e Clarissa de Melo Cavalcante (OAB/MA 23.279-A) Apelada: Maria de Jesus Mendes Gonçalves Advogados: Jacinto Pereira Costa (OAB/MA 12.498), Jonas Rocha Brasil Júnior (OAB/MA 14.639) e Marcelo Glauco Leite Batista (OAB/MA 20.533) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº __________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DE MEMBRO INFERIOR. APLICABILIDADE DA TABELA DA LEI 6.194/1974. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. É cediço que a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial (completa ou incompleta), será paga proporcionalmente ao grau da debilidade, sendo legal a utilização da tabela de danos pessoais instituída na Lei 6.194/1974 – Lei do DPVAT – (alterada pela Lei 11.945/2009) para fixar a respectiva quantificação (Súmulas 474 e 544/STJ), mesmo para sinistros anteriores a 16.12.2008, data da entrada em vigor da MP 451/2008 (REsp Repetitivo 1.303.038/RS). II. No caso dos autos, incidirá sobre o montante máximo da indenização (R$13.500,00) o percentual relativo à perda anatômica ou funcional completa de membro inferior (70%, conforme a Tabela anexada à Lei 6.194/1974), não se aplicando o redutor de intensidade porquanto tratar-se de invalidez permanente parcial completa, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/1974. III. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível 0802057-82.2019.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível 0802057-82.2019.8.10.0051, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 22 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras na Ação de Cobrança de Indenização Suplementar do Seguro DPVAT ajuizada por Maria de Jesus Mendes Gonçalves, que julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a parte requerida ao pagamento de indenização suplementar de R$ 8.606,25, considerando que já havia sido pago a quantia de R$ 843,75. Na base, o autor objetiva indenização suplementar obrigatória do seguro obrigatório DPVAT por acidente de trânsito no teto legal, ocorrido em 10/04/2018, que resultou limitação funcional permanente do membro inferior esquerdo, porquanto somente foi pago R$ 843,75 na via administrativa. Em suas razões recursais, a seguradora sustenta: (i) ausência de nexo causal entre o acidente automobilístico e as lesões; e (ii) que a sentença interpretou/enquadrou equivocadamente as lesões identificadas no laudo pericial realizado pelo Instituto Médico Legal (IML), já que se trata de lesão no tornozelo esquerdo, e não no membro inferior esquerdo, razão pela qual eventual indenização deve ser limitada a R$ 3.375,00, que descontado do montante já pago inicialmente, resultaria no saldo remanescente de R$ 2.531,25. Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões, destacando que a tese de ausência de nexo causal constitui vedada inovação recursal. No mais, defende a manutenção da sentença vergastada. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de manifestar-se sobre seu mérito, por inexistir interesse público a ser tutelado na presente demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. A matéria devolvida à Instância Recursal cinge-se ao (i) nexo de causalidade entre o acidente automobilístico descrito na petição inaugural e os danos pessoais; e (ii) aplicação da tabela anexa à Lei 6.194/1974 (alterada pela Lei 11.945/2009). Sem razão o apelante. Como bem argumentado nas contrarrazões, a alegada falta de nexo causal não foi ventilado antes da interposição do apelo, caracterizando vedada inovação dos contornos cognitivos estabelecidos na demanda pelas partes, só pena de supressão de instância. É nesse sentido a jurisprudência brasileira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. TESE SOBRE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIÁVEL. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada nulidade por afronta a matéria de ordem pública (art. 337, VIII, § 2º, CPC/2015), verifica-se que o tema não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Segundo a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. 2. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp 2069337/SP. 3ª Turma. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 17/08/2022). É cediço que a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial (completa ou incompleta), será paga proporcionalmente ao grau da debilidade, sendo legal a utilização da tabela de danos pessoais instituída na Lei 6.194/19741 (alterada pela Lei 11.945/2009) para fixar a respectiva quantificação (Súmulas 4742 e 5443/STJ), mesmo para sinistros anteriores a 16.12.2008, data da entrada em vigor da MP 451/2008 (REsp Repetitivo 1.303.038/RS). Nos cálculos, deve incidir sobre o montante máximo da indenização (R$13.500,00), primeiro, o redutor da perda anatômica ou funcional (definido na tabela anexa à Lei do DPVAT); e, em seguida, o percentual equivalente ao grau de repercussão apurado, consoante determina o art.3º, §1º, I e II, da legislação de regência (75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de repercussão média, 25% para as de leve de repercussão, e 10% para sequelas residuais). Quando o caso concreto tratar de invalidez permanente parcial completa (art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/1976), elimina-se a segunda fase (redutor de intensidade previsto no art. 3º, § 1º, II). É o que diz os dispositivos legais supracitados. Vejamos: § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Considerando a conclusão do laudo médico de corpo de delito (id 15586593), produzido pelo IML, segundo o qual a apelada teve debilidade funcional parcial permanente completo de membro inferior esquerdo. No caso dos autos, incidirá sobre o montante máximo da indenização (R$ 13.500,00) o percentual relativo à perda anatômica ou funcional completa de membro inferior (70%, conforme a Tabela anexada à Lei 6.194/1974), não se aplicando o redutor de intensidade porquanto tratar-se de invalidez permanente parcial completa, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/1974, constituindo o montante relativo à indenização suplementar devida de R$ 8.606,25. Assim, noto o acerto da sentença, que não merece reparos. Com o desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios devido pela apelante à apelada, para 15% da condenação. Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da remessa, mantendo integralmente a sentença. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA,22 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator 1 Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. 2 A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3 É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. A13