Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elisiane Martins de Sousa Advogado: Dr. Marinel Dutra de Matos - OAB-MA 7517
Apelado: Município de Miranda do Norte Advogada: Dra. Flavia Regina de Miranda M Favoretto – OAB/MA 12.736 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801392-46.2017.8.10.0048 - ITAPECURU MIRIM
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, o qual passo a transcrever, ipsis litteris:
Trata-se de apelação cível (id 25215594), interposta por Elisiane Martins de Sousa da sentença (id 25215590) prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim na ação ordinária etc. proposta contra o Município de Miranda do Norte, que declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). A autora ajuizou a ação alegando, em apertada síntese, ser servidora pública municipal, e que não teve aplicado corretamente sobre seus vencimentos a Lei federal nº 8.880/94, que determinou a conversão dos salários pela unidade real de valor (URV) em março de 1994. A apelante defende, em suma, que apesar de intimado para colacionar documentos pertinentes ao caso, o apelado não os apresentou, no sentido de demonstrar a reestruturação remuneratória do funcionalismo público municipal, razão porque o magistrado de primeiro grau não poderia ter reconhecido a prescrição. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Pois bem. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que sejam, desde logo, desprovido, por haver compatibilidade do decreto sentencial com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. A pretensão recursal deduzida não merece acolhida. Pois bem. Tratam os autos de demanda envolvendo servidor público do Município de Chapadinha que pretende ter reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão para URV ocorrido quando da implantação do Plano Real. Quanto à preliminar de nulidade da sentença, não a reputo devida, vez que, diferentemente do alegado pela recorrente, juiz poderá julgar liminarmente improcedente quando verificar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. No ponto, o art. 487, parágrafo único, do CPC, inclusive, em caráter de exceção, prevê a possibilidade de se reconhecerem a prescrição e a decadência sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Dessa forma, rejeito tal preliminar. No mais, quanto ao mérito, especialmente quanto à prescrição de fundo, não merece amparo a insurgência do recorrente. É que, embora, quanto ao tema, haja inúmeros julgados deste Tribunal de Justiça, negando a tese de limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN, de que: [..] o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Atualmente, sequer o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento contrário anterior, vez que se curvou ao novo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV. A corroborar o dito, eis arestos do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) No pormenor, conforme mencionado pelo juízo a quo, o Município de Miranda do Norte promoveu a reestruturação cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Educação e demais servidores, abarcando, por óbvio, o cargo ocupado pela parte recorrente, por meio da Lei Municipal n.º 73 de 10 de junho de 2008. E como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Dessa forma, considerando, em verdade, que reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, ocorreu em 10.06.2008, data da publicação do ato normativo no Diário, jurídico é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da dita lei, mas assim não ocorreu, porquanto a ação originária somente foi proposta, em 2017, quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional. Sendo assim, em atenção ao novo paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao novel entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, inclusive, este Tribunal de Justiça, quanto à demanda de cobrança de URV, relativa ao Município de Chapadinha, vem decidindo, conforme faz exemplo, por todos, o recentíssimo julgado, abaixo transcrito, por sua ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO - MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O Decreto nº 20.910/1932 que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, prevê um lapso temporal de 5 (cinco) anos. II. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternumde parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quempara pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. III. In casu, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.009/2009 de 17 de setembro de 2009 reestruturou a carreira dos servidores da Educação e demais servidores. A apelante ingressou com a exordial em 08/01/2016, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do poder executivo municipal tinha até o ano de 2014 para buscar o amparo legal. IV. Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida. V. Sentença mantida. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA, APC 0003265-05.2016.8.10.0031 Protocolo Nº: 0007432019, Quinta Câmara Cível, Rel.: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. 22.04.2019) Por fim, também por isso, não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de juntada aos autos da referida lei municipal reestruturadora. Afinal, prova de fatos públicos e notórios e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade não dependem de provas (art. 374, inc. I e IV,CPC), motivo pelo qual a atitude do magistrado, ciente da existência de diploma de decidir liminarmente a lide com base em diploma legislativo municipal, não se reveste de qualquer ilegalidade. Do exposto, nego provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de novembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR