Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE nº 23.798) 2º
Apelante: Antônio Francisco Luz Gomes Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) 1º
Apelado: Antônio Francisco Luz Gomes Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) 2º
Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE nº 23.798) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803298-30.2020.8.10.0060 – Timon/MA 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado e por Antônio Francisco Luz Gomes, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada por Antônio Francisco Luz Gomes contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, acolheu os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do débito entre os litigantes referente ao contrato nº 03020088425880J; b) condenar a demandada a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescido de juros legais a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desta data. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.” Em suas razões, o 1º Apelante, Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, sustenta, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores dos benefícios da assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora; a ausência de condições da ação, por falta de interesse de agir; argui litispendência ou conexão em relação ao processo nº 08033580320208100060. No mérito, sustenta, em síntese, que é cessionário do crédito que o Banco Losango detém contra a 1ª Apelada, de forma que é legítima a contestada negativação, bem como que há anotações pré-existentes, o que, no seu entender, afasta o dever de indenizar na espécie dos autos. Em pleito subsidiário, requer a redução do quantum relativo a indenização pelo dano moral. Sob tais considerações, requer o provimento do Apelo. A 2º apelante, por sua vez, requesta a majoração dos danos morais, afirmando que os juros de mora devem levar em conta a relação extracontratual e a Súmula 54, STJ, portanto. Pugna pela reforma do julgado nestes termos Contrarrazões apresentadas nos Ids. Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, no que atine a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita da parte autora, tal não merece acolhimento, posto que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, afirma que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, esta presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida. Dessa forma, compulsando acuradamente os autos, vislumbra-se que a parte autora comprovou seu estado de insuficiência de recursos nos termos dos dispositivos supramencionados, posto não receber vultoso rendimento mensal. Assim, afasto a referida preliminar levantada pelo 1º apelante. A preliminar de falta de interesse de agir também suscitada pelo 1º apelante, como já se decidiu na sentença, não merece prosperar, já que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao prévio acionamento administrativo, notadamente quando se nega relação jurídica entre as partes. De qualquer sorte, o uso das plataformas usualmente utilizadas para a solução consensual de conflitos, a partir da advertência promovida pelo juízo a quo, restou inviável. Passa-se, então, às questões de mérito. Consoante acima relatado, visam os apelantes a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o 1º apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao 1º apelado, bem como declarou a inexistência do débito entre os litigantes, referente ao contrato nº 03020088425880J, condenando o 1º apelante em custas e honorários advocatícios. A pretensão recursal merece parcial acolhida apenas para se alterar o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. É que, cuidando os autos de responsabilidade extracontratual, em razão do 1º apelante não ter demonstrado a existência de regular contratação de cessão de crédito, cuja cobrança é reclamada em juízo, decerto que o termo inicial de incidência dos juros moratórios deve se dar nos termos da Súmula 54 do STJ, isto é, do evento danoso. Afinal, "em não se tratando de responsabilidade civil contratual — porquanto não se pretende o cumprimento de nenhuma obrigação contratualmente estabelecida -, mas de obrigação decorrente de condenação por ato ilícito puro, deve incidir a Súmula n° 54/STJ, no que concerne aos juros moratórios" (AGRAGA n° 1389717, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 14/02/2013). Dessa forma, procede a insurgência para que o termo inicial dos juros legais, pertinentes à indenização por danos morais, não seja a data de citação, como decidido pelo juízo a quo, mas a do evento danoso, tal como inclusive assim procedeu o juízo a quo quanto à indenização por danos morais. No mais, todavia, não reputo devida a pretensão recursal de reforma do recorrido. De início, importa salientar a incidência das normas consumeristas, lembrando haver a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, alça a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, a princípio da ordem econômica. Nessa esteira, com o fito de realizar os comandos constitucionais, a Lei n.º 8.078/90 (CDC), no seu art. 1º, tratou de classificar as próprias normas como de ordem pública e interesse social, logo, de incidência cogente às relações de consumo. Pelos argumentos aqui expendidos, com suporte na jurisprudência pátria, é objetiva a responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço e fornecedora de produtos financeiros, da qual só se exonerarão provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que, reitere-se, não ocorreu na espécie em estudo. Em verdade, face às informações trazidas ao feito, tem-se que o 1º apelado em nenhum momento firma contrato com o 1º apelante, não havendo comprovação de contrato assinado, documentos ou elementos de prova atestando que a contratação, ou anuência ou autorização de cessão de crédito, e mesmo assim o fundo de investimentos procedeu à cobrança, inserindo o nome da 1º apelada em cadastros restritivos de crédito. Com efeito, conforme observado pelo magistrado a quo no Id. 15373827: “[...]. Em que pese a demandada ter acostado diversos documentos, entre os quais extratos do sistema interno do banco cedente, não há elementos a ratificarem que houve a cessão do crédito em questão. Não se pode negar a possibilidade de existência de débito da parte autora junto ao Banco Losango, mas não existem elementos cabais que demonstrem que houve a cessão, o que poderia ter sido facilmente juntado pela requerida, não o fazendo esta. Ressalte-se que é a Certidão da Cessão de Crédito que legitima o cessionário no crédito e os direitos dela decorrentes, não servindo apenas uma declaração do cedente. Como inexiste nos autos a referida certidão, a requerida não possui legitimidade para a cobrança. [...]” Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o dano, conforme Id. 15373770, fica ressalvado, quando o fornecedor lhe impõe um débito em conta o qual, conforme mencionado acima, não há qualquer comprovação de autenticidade. Assim, resta claro o denominado dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifico que a 1º apelada teve seu nome erroneamente inserido no cadastro de maus pagadores, Id. 15373770, não tendo o fundo de investimentos comprovado a regularidade do débito. Assim, não obstante as razões do recurso, entendo restar clara a negligência da empresa 1ª apelante ao promover a inscrição indevida do nome da 1ª apelada no Serasa por dívida cuja origem não foi demonstrada e, por consequência evidencio a responsabilidade objetiva da empresa. É que, de acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Logo, pela normativa do art. 927, do mesmo diploma legal, quem, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Na hipótese de abalo moral dessa natureza, vale realçar, não se exige demonstração efetiva do malefício, mas, tão-somente, de fato que, pelas normas de experiência, induz ofensa aos atributos da personalidade. Cito jurisprudências, inclusive deste Egrégio Tribunal, nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR. PROPORCONALIDADE E RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. 1. O quadro fático que se extrai dos autos aponta para uma falha na prestação de serviço por parte da administradora de benefício ré, uma vez que, não obstante o cancelamento da proposta inicial de contratação do plano de saúde, ocorrido desde janeiro de 2016, levou a efeito, indevidamente, a inscrição do nome da autora em banco de dados de proteção ao crédito e lá o manteve por mais de um ano, somente vindo a solicitar a sua exclusão por iniciativa da própria demandante. 2. Diante do ato ilícito perpetrado pela apelante, ressoa evidente o seu dever de compensar a apelada pela lesão extrapatrimonial suportada, uma vez que o registro negativo vinculado ao seu nome, junto ao órgão de proteção de crédito, decorreu da conduta, no mínimo, descuidada da ré. 3. A doutrina e a jurisprudência consideram o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, dano in re ipsa, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, além das relativas à ocorrência da inscrição indevida. 4. A compensação por danos morais deve ser fixada em observância às peculiaridades do caso concreto, assim como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e das características e intensidade do dano, para não acarretar enriquecimento sem causa do ofendido e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta pelo ofensor. 5. Na espécie, não é manifesta a intenção protelatória da parte recorrente quando da oposição dos embargos de declaração, ainda que tênue, no caso, a linha divisória entre a mera rediscussão da matéria e a alegada omissão. 6. Ainda que, efetivamente, a sentença embargada não tenha incorrido em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tal circunstância por si só não deve implicar a automática aplicação da multa do art. 1.026, sem que, de modo irretorquível, se constate a nítida intenção de obstar o regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, 07060537020178070007, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifou-se). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor da Súmula nº. 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (conversão de conta salário em conta corrente e cobrança indevida de tarifas); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e prejuízo material); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3. In casu, deve ser majorado valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC. Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. 5. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e improvido. (TJMA, Ap 0431502016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). (grifou-se). Destarte, em se tratando de comprovação do dano moral, repita-se, a doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas, conforme exposto acima, em afirmar que não se exige a demonstração da ocorrência efetiva do dano, bastando a constatação da transgressão, do desprezo de direito moral diretamente vinculado à pessoa do ofendido. Nesse passo, na situação em apreço, tem-se que o valor do dano moral arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, pois para essa constatação, devem ser sopesadas as peculiaridades da causa, a extensão do dano causado e a capacidade econômica das partes, sendo justificável a fixação no patamar da quantia prolatada na sentença do juiz a quo.
Ante o exposto, conheço dos recurso, nego provimento ao recurso do 1º apelante e dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para reformar a sentença quanto à data de incidência dos juros moratórios para a indenização dos danos morais: da data da citação para a do evento danoso, conforme os termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-a inalterada nos demais capítulos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator