Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800495-28.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial. Dívida satisfeita. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da execução garantido em depósito judicial. Defiro o pedido formulado pelo exequente ID 98742645. Expeçam-se Alvarás Judiciais, com os seus acréscimos e correções legais: a) em nome do autor CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU - CNPJ: 18.738.745/0001-18, com ônus(custas recolhidas – id 98743483), no valor de R$ 13.344,21 (treze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), referente ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação, conforme os dados bancários em id 98742645. b) em nome do advogado do requerente, no valor de R$ 4.709,71 (quatro mil, setecentos e nove reais e setenta centavos), a Dra. MICHAELA DOS SANTOS REIS, OAB/MA nº 6.774 e inscrito no CPF nº CPF: 787.897.613-91, com ônus (custas recolhidas – id 98742673), referente aos honorários advocatícios. Adimplido o valor exequendo e não reclamado saldo remanescente, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC). Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e horário do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís FAVORITOS LEMBRETES