Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582A
EMBARGADO: ABDIAS PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DANO MORAL RECONHECIDO EM RAZÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que manteve a condenação da Embargante ao pagamento de indenização por Danos Morais, em demanda consumerista, fundada na abusividade da taxa de juros aplicada e no reconhecimento da hipervulnerabilidade do Consumidor. A parte Embargante sustenta omissão do julgado, ao argumento de exercício regular de direito, e requer o afastamento da condenação, bem como o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão Embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se os Embargos podem ser utilizados para rediscussão do mérito da condenação por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão Embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a alegação de exercício regular de direito, afastada diante da abusividade da taxa de juros aplicada (22% ao mês) e da hipervulnerabilidade do consumidor. 4. A pretensão da Embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, configurando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. 5. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão, obscuridade ou contradição as alegações que visam à rediscussão do mérito em Embargos de Declaração. 2. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é enfrentada de forma suficiente no acórdão, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0809999-62.2023.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 07.01.2026. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador(a) de Justiça - DR(a). Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26/02/2026 A 05/03/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0844110-34.2019.8.10.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ACÓRDÃO em APELAÇÃO CíVEL REF.: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - 15ª VARA CÍVEL DOTERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA