Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808763-03.2020.8.10.0001.
AUTOR: DELIA SILVA PASSINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA - OAB/MA 3941
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A S E N TE N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DELIÃ SILVA PASSINHO em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A., também qualificada, aduzindo que é cliente da requerida, sendo responsável pela UC nº 3003048437. Aduz que no mês de dezembro de 2016 adquiriu um imóvel e constatando que havia pendências junto a concessionária de energia elétrica, tratou de pagá-las e compensá-las no valor total do apartamento que estava adquirindo. Aduz ainda que em março de 2017, passou a morar no aludido imóvel, momento em que solicitou a troca de titularidade do medidor para seu nome. Alega que após isso, ao tentar resolver questões financeiras, referentes ao seu curso na faculdade, descobriu que seu nome estava inscrito em órgão de restrição de crédito, por débito que a mesma desconhece, pois se refere a período em que ainda não estava morando no apartamento e, é anterior ao pedido de mudança de titularidade da conta para seu nome, não podendo ser responsabilizada pela suposta dívida. Relata que ficou surpreso com tal inscrição, pois, antes de fechar negócio com o antigo proprietário do imóvel, havia pago todas as pendências que haviam junta à requerida, segundo, que faturas cobradas, se remetem a período que não habitava ainda o imóvel e que não havia ainda ocorrido a transferência da titularidade para seu nome. Argumenta que o procedimento da Ré constitui prática abusiva e é considerado ato ilícito, pois tem lhe causado constrangimento e transtornos, daí porque ajuizou a presente demanda, requerendo, a título de tutela antecipada, que a ré exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa por descumprimento. Enquanto no mérito pugna que a ré seja condenada a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos, acrescidos das demais cominações legais. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação nos moldes da petição anexa ao Id. nº 33393057, aduzindo, que o débito é legítimo e representa o consumo mensal registrado no aludido imóvel. Relata ainda a requerida, que a troca de titularidade do medidor, para o nome da autora, se deu em 18.04.2017, mas que a autora já habita o imóvel desde o dia 23 de novembro de 2016, pelo que o débito é decorrência de registro do consumo de energia da autora, razão pela qual não podia promover a mudança de titularidade, já que pendente o pagamento das faturas em questão, pelo que não lhe pode ser atribuída conduta ilícita. Tece considerações sobre a pretensão esboçada na inicial dizendo que o intuito da parte Autora é obter para si vantagem pecuniária indevida e que, no caso concreto, diante dos fatos alegados, não houve constrangimento capaz de gerar dano moral, vez que seguiu procedimento que seria feito por qualquer prestador de serviço, sendo inegável que não há nada nos autos que justifique o reconhecimento do pretendido dano moral, uma vez que a Autora não comprova que foi lesada ou constrangida, de modo que não há que se falar em sua responsabilização por tais atos, haja vista ter seguido todos os ditames legais, requerendo por isso, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica anexa o Id. nº 41470045. Deferido pedido de tutela antecipada nos termos da decisão anexa ao Id. nº 47694474, momento em que as partes também foram intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas. Decisão de saneamento anexa ao id. nº 71006602. Intimados a justificarem a necessidade de produção de provas, em audiência de instrução (Id. nº 86328846), a parte autora (Id. nº 86731107) e a ré (Id. nº 87113678), pugnaram pelo julgamento antecipado. Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. A lide admite julgamento antecipado, por tratar de questão de fato e de direito, sem necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 330, inciso I do CPC. Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04. Isto posto, verifica-se que a relação entre o autor e a empresa demandada é uma relação de consumo. Nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. E pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, caberia à concessionária de energia trazer aos autos provas que demonstrasse algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, contudo, verifica-se que o mesmo não se desincumbiu te tal obrigação. No mérito, constato que, embora a parte ré afirme a regularidade de seus atos, informando que as cobranças, que resultaram na inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito é legítima, a mesma deixou de juntar aos autos, as aludidas faturas onde poderíamos observar fatos que poderiam esclarecer a legalidade das cobranças, deixando, pois, de demonstrar o alegado nas informações retiradas de seus sistemas informatizados. Em verdade, o ponto fulcral dos fatos ventilados nos autos cinge-se no procedimento adotado pela Ré, que se reveste de plena ilegalidade, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa pelo consumo não comprovado. Ademais, outro ponto que merece destaque é que mesmo que houvesse pendências a serem solucionadas pela demandante ou pelo antigo proprietário do imóvel, em que a autora passou a morar, cabia a ré dizê-lo claramente, e comprovadamente demonstrá-lo nos autos. Se não o fez, prevalecem as assertivas autorais, posto que embutidas de boa-fé presumida. O certo é que a concessionária ré atua como se as dívidas decorrentes de consumo de energia possuíssem natureza propter rem, isto é, vinculadas ao imóvel, o que não procede. Portanto, indevida a conduta da ré em não proceder à alteração de titularidade do medidor para o nome da autora, tampouco de cobrar débitos pretéritos para o antigo proprietário, que foi quem realmente lhe deu causa. A obrigação de pagamento dos serviços de energia elétrica é pessoal e não propter rem, não podendo ser imputada a autora, pelo fato de ser atual proprietária do imóvel. Desta feita, o que se constata da análise do presente feito é a falha na prestação de serviço na conduta da empresa ré, surgindo, assim, o dever de indenizar. No que se refere ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana. Nesta toada, constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento. Acrescenta-se que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta, bem como, o longo período sem atender a solicitação da autora, razão pela qual, entendo cabível o pleito indenizatório formulado. No tocante ao valor da indenização, como reiteradamente defendido pela doutrina e jurisprudência, ela deve ser arbitrada observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, além de dever o juiz considerar as circunstâncias do caso concreto. Deve o magistrado, ao revés, considerar as circunstâncias do caso concreto, adequando o valor fixado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante dos critérios adrede indicados e considerando ainda a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, em vista das circunstâncias do caso concreto, observando, em especial, o tempo e o parâmetro utilizado por esta Câmara, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo não comporta redução. ISTO POSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para, com resolução do mérito, DECLARAR INEXISTENTE os débitos objetos dessa ação e que resultaram na negativação do nome da autora, quais sejam: R$ 785,70 data de vencimento 22/12/2016; R$ 703,34 data do vencimento 22/12/2016 e R$ 780,80 data do vencimento 26/01/2017. CONDENO ainda a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir do presente julgado. Por fim, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível