Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO MENDES Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A, DANIEL ALVES REIS DA SILVA - MA10074
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800384-89.2021.8.10.0049
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA HELENA RIBEIRO MENDES contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em suma, ter constatado aparente irregularidade na medição do consumo de energia em sua residência, nos meses de agosto e setembro de 2020, o que resultou em cobranças desproporcionais. Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança da fatura de competência de setembro/2020 e do parcelamento do consumo do mês anterior, e, no mérito, a condenação da parte ré, obrigando-a ao cancelamento das faturas de agosto e setembro/2020, com repetição do indébito relativo ao excesso supostamente pago, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Indeferido o pedido liminar (ID 41882121), a ré ofereceu contestação, alegando serem legítimas as cobranças referentes ao período questionado (ID 43921999). Agravo de instrumento da decisão que indeferiu a liminar (ID 43618754). Precluso o prazo para réplica, as partes foram instadas à produção de provas (ID 51348030), a ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 53307360), ficando silente a autora. Decisão de saneamento e organização do processo prolatada no ID 55655127, ocasião em que foi deferido o pedido de prova pericial, bem como nomeado o perito para atuar no caso. Laudo acostado aos autos no ID 78489985. Em seguida, a parte demandada apresentou suas impugnações no ID 80930865, enquanto a parte demandante apresentou manifestação no ID 84582256. No ID 111558174, o perito apresentou respostas aos quesitos formulados pelas partes. Alegações finais da parte autora pugnando, em síntese, pela total improcedência dos pedidos autorais, afirmando que o medidor periciado encontra-se reprovado de acordo com as normas do INMETRO, sendo devida a compensação pelos danos morais sofridos em razão das irregularidades de apuração do consumo em sua unidade (ID 93647958). No ID 93319994, a concessionária de energia ré requereu a total improcedência dos pedidos autorais, afirmando que, embora tenha sido constatado que o medidor encontra-se reprovado, não estando de acordo com as normas técnicas vigentes, a aferição do consumo de energia se dava normalmente, sem qualquer interferência do defeito constatado. Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Sentencio. Não há questões processuais, nem preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Adentrando o mérito, observo que, no mês de agosto de 2020, não houve apuração do consumo real da unidade, tendo sido emitida cobrança pelo custo de disponibilidade, faturada com base no mês de julho do mesmo ano, conforme esclarecido pela Equatorial e demonstrado na fatura de ID 41410145 - pág. 02. Para casos tais, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL assim disciplina o procedimento a ser adotado pela concessionária: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. [...] § 11. Ao regularizar a leitura, a distribuidora deve: I - verificar o consumo total medido desde a última leitura até a regularização, e calcular o consumo médio diário neste período; II - faturar utilizando o resultado da multiplicação do consumo médio diário, obtido no inciso I, por 30 (trinta) dias, com a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. De tal excerto resulta a compreensão inequívoca de que é cabido à concessionária de energia promover a cobrança, em conta posterior, do débito não faturado anteriormente, quando por sua responsabilidade não tiver sido este adequadamente realizado, sendo imperioso o parcelamento do débito apurado. No caso em espécie, entendo que a aferição do ajuste de refaturamento seguiu os ditames do ato normativo acima referido, nos termos do art. 323, §11, II, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, vez que o valor diário do consumo foi apurado no período compreendido entre a última leitura (07/2020) e a leitura realizada após a regularização (08/2020); II) a multiplicação desse valor unitário por 30 (trinta) dias; III) o parcelamento desse resultado em dois meses. Ademais, analisando detidamente o laudo pericial, observo que o referido medidor foi reprovado pelo profissional técnico, em razão do medidor não manter as características de construção de modelo aprovado, de acordo com as especificações do RTM INMETRO Nº 493/2021, todavia, ao ser indagado se este estaria registrando o consumo corretamente, o perito nomeado respondeu de forma afirmativa, alegando que o aparelho encontrava-se com erros dentro da tolerância de + ou – 4% exigida pela portaria INMETRO vigente. Diante desse cenário, entendo que foi devidamente observado o procedimento de cobrança do ajuste de consumo, não havendo que se falar em reajuste do faturamento ou sua revisão. Destarte, entendo que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, provando fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, restando afastada a falha na prestação do serviço sustentada pela demandante. Em consequência, não há que se falar indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ficam tais despesas inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça que a ampara na lide. Sem prejuízo, determino que a secretaria expeça alvará de transferência eletrônica em favor do perito nomeado, referente ao saldo remanescente dos seus honorários periciais já depositados em juízo, para a conta bancária apontada no ID 111558174. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 29 de agosto de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO MENDES Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A, DANIEL ALVES REIS DA SILVA - MA10074
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800384-89.2021.8.10.0049
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA HELENA RIBEIRO MENDES contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em suma, ter constatado aparente irregularidade na medição do consumo de energia em sua residência, nos meses de agosto e setembro de 2020, o que resultou em cobranças desproporcionais. Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança da fatura de competência de setembro/2020 e do parcelamento do consumo do mês anterior, e, no mérito, a condenação da parte ré, obrigando-a ao cancelamento das faturas de agosto e setembro/2020, com repetição do indébito relativo ao excesso supostamente pago, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Indeferido o pedido liminar (ID 41882121), a ré ofereceu contestação, alegando serem legítimas as cobranças referentes ao período questionado (ID 43921999). Agravo de instrumento da decisão que indeferiu a liminar (ID 43618754). Precluso o prazo para réplica, as partes foram instadas à produção de provas (ID 51348030), a ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 53307360), ficando silente a autora. Decisão de saneamento e organização do processo prolatada no ID 55655127, ocasião em que foi deferido o pedido de prova pericial, bem como nomeado o perito para atuar no caso. Laudo acostado aos autos no ID 78489985. Em seguida, a parte demandada apresentou suas impugnações no ID 80930865, enquanto a parte demandante apresentou manifestação no ID 84582256. No ID 111558174, o perito apresentou respostas aos quesitos formulados pelas partes. Alegações finais da parte autora pugnando, em síntese, pela total improcedência dos pedidos autorais, afirmando que o medidor periciado encontra-se reprovado de acordo com as normas do INMETRO, sendo devida a compensação pelos danos morais sofridos em razão das irregularidades de apuração do consumo em sua unidade (ID 93647958). No ID 93319994, a concessionária de energia ré requereu a total improcedência dos pedidos autorais, afirmando que, embora tenha sido constatado que o medidor encontra-se reprovado, não estando de acordo com as normas técnicas vigentes, a aferição do consumo de energia se dava normalmente, sem qualquer interferência do defeito constatado. Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Sentencio. Não há questões processuais, nem preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Adentrando o mérito, observo que, no mês de agosto de 2020, não houve apuração do consumo real da unidade, tendo sido emitida cobrança pelo custo de disponibilidade, faturada com base no mês de julho do mesmo ano, conforme esclarecido pela Equatorial e demonstrado na fatura de ID 41410145 - pág. 02. Para casos tais, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL assim disciplina o procedimento a ser adotado pela concessionária: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. [...] § 11. Ao regularizar a leitura, a distribuidora deve: I - verificar o consumo total medido desde a última leitura até a regularização, e calcular o consumo médio diário neste período; II - faturar utilizando o resultado da multiplicação do consumo médio diário, obtido no inciso I, por 30 (trinta) dias, com a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. De tal excerto resulta a compreensão inequívoca de que é cabido à concessionária de energia promover a cobrança, em conta posterior, do débito não faturado anteriormente, quando por sua responsabilidade não tiver sido este adequadamente realizado, sendo imperioso o parcelamento do débito apurado. No caso em espécie, entendo que a aferição do ajuste de refaturamento seguiu os ditames do ato normativo acima referido, nos termos do art. 323, §11, II, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, vez que o valor diário do consumo foi apurado no período compreendido entre a última leitura (07/2020) e a leitura realizada após a regularização (08/2020); II) a multiplicação desse valor unitário por 30 (trinta) dias; III) o parcelamento desse resultado em dois meses. Ademais, analisando detidamente o laudo pericial, observo que o referido medidor foi reprovado pelo profissional técnico, em razão do medidor não manter as características de construção de modelo aprovado, de acordo com as especificações do RTM INMETRO Nº 493/2021, todavia, ao ser indagado se este estaria registrando o consumo corretamente, o perito nomeado respondeu de forma afirmativa, alegando que o aparelho encontrava-se com erros dentro da tolerância de + ou – 4% exigida pela portaria INMETRO vigente. Diante desse cenário, entendo que foi devidamente observado o procedimento de cobrança do ajuste de consumo, não havendo que se falar em reajuste do faturamento ou sua revisão. Destarte, entendo que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, provando fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, restando afastada a falha na prestação do serviço sustentada pela demandante. Em consequência, não há que se falar indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ficam tais despesas inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça que a ampara na lide. Sem prejuízo, determino que a secretaria expeça alvará de transferência eletrônica em favor do perito nomeado, referente ao saldo remanescente dos seus honorários periciais já depositados em juízo, para a conta bancária apontada no ID 111558174. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 29 de agosto de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
05/09/2024, 00:00
Improcedência
29/08/2024, 14:30
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:57
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:22
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:16
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 23:36
Publicação
24/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO MENDES Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A, DANIEL ALVES REIS DA SILVA - MA10074
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DESPACHO Diante do teor da petição de ID retro, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 19 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800384-89.2021.8.10.0049
23/04/2024, 00:00
Mero expediente
20/04/2024, 08:31
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:09
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:27
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:08
Julgamento em Diligência
21/09/2023, 11:00
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 10:35
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:16
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 18:50
Publicação
11/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL ALVES REIS DA SILVA - MA10074, CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem suas alegações finais. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 8 de maio de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800384-89.2021.8.10.0049
09/05/2023, 00:00
Mero expediente
08/05/2023, 11:38
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2023, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2023, 22:02
Mero expediente
13/12/2022, 12:28
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:09
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:07
Publicação
09/11/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:17
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:08
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800384-89.2021.8.10.0049.
Autor: MARIA HELENA RIBEIRO MENDES Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL ALVES REIS DA SILVA - MA10074, CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: DA partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Paço do Lumiar/MA, 24 de outubro de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
25/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:22
Documento (Certidão)
11/10/2022, 15:19
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 23:31
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 15:19
Publicação
12/08/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800384-89.2021.8.10.0049.
Autor: MARIA HELENA RIBEIRO MENDES Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL ALVES REIS DA SILVA - MA10074, CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: As partes, por seu advogados, para, tomarem conhecimento da realização da perícia, a ser realizada no dia 04 de outubro de 2022 às 15:00h na própria unidade consumidora. Paço do Lumiar/MA, 9 de agosto de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
10/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 08:18
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:56
Documento (Certidão)
05/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Informações)
05/08/2022, 14:54
Decurso de Prazo
28/06/2022, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA HELENA RIBEIRO MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL ALVES REIS DA SILVA - MA10074, CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem sobre a proposta honorários do perito judicial. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800384-89.2021.8.10.0049 Parte
17/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:30
Decurso de Prazo
07/12/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:48
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:52
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:52
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:52
Publicação
23/11/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA HELENA RIBEIRO MENDES Advs.: Claudio Trinta (OAB/MA 2.956) e Daniel Alves Reis (OAB/MA 10.074) Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Cesar Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800384-89.2021.8.10.0049 Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA HELENA RIBEIRO MENDES contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em suma, ter constatado aparente irregularidade na medição do consumo de energia em sua residência, nos meses de agosto e setembro de 2020, o que resultou em cobranças desproporcionais. Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança da fatura de competência de setembro/2020 e do parcelamento do consumo do mês anterior, e, no mérito, a condenação da parte ré, obrigando-a ao cancelamento das faturas de agosto e setembro/2020, com repetição do indébito relativo ao excesso supostamente pago, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Indeferido o pedido liminar (ID 41882121), a ré ofereceu contestação, alegando serem legítimas as cobranças referentes ao período questionado (ID 43921999). Agravo de instrumento da decisão que indeferiu a liminar (ID 43618754). Precluso o prazo para réplica, as partes foram instadas à produção de provas (ID 51348030), a ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 53307360), ficando silente a autora. Vieram-me conclusos. Decido. Considerando que a parte ré pugnou pela dilação probatória, forçoso reconhecer que o feito não comporta julgamento antecipado (art. 355, CPC), sobretudo porque passa por questões técnicas e impugnações sequenciais. Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC/2015. Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais (art. 357 do CPC/2015), vejo que a questão de fato discutida na lide diz respeito à regularidade dos serviços de fornecimento de energia na unidade consumidora nº 42323489, de titularidade de MARIA HELENA RIBEIRO MENDES. Após a releitura dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) (ir)regularidade na aferição do consumo de energia na residência da requerente; b) prática de conduta atribuível à concessionária demandada capaz de conduzir à eventual irregularidade do serviço; e c) ofensa à honra e à personalidade da autora. A questão jurídica se subdivide em: 1) direito do consumidor ao adequado fornecimento do serviço e à fiscalização; e 2) direito subjetivo do autor de se ver restituído pelos alegados danos morais sofridos. Para tanto, admito o meio de prova pericial, documental e oral, sendo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que se trata de legítima relação consumerista. Nomeio o técnico do INMEQ/MA, Rogério Alves da Silva – residente e domiciliado em Rua O, Quadra 13, Casa 12 A, Parque Atenas II, São Luis/MA; contato telefônico (98) 99906-4172; e-mail: [email protected] – como perito, uma vez que já vem atuando em feitos semelhantes junto a esta unidade jurisdicional, devendo ele ser intimado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente currículo e proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC/2015) (art. 465, §2º, inc. II, CPC/2015), a serem custeados pela parte ré. Intimem-se as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição dele, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), devendo a EQUATORIAL MARANHÃO providenciar o adiantamento dos honorários periciais, nesse mesmo prazo. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, e após o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar a data e local para realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para apresentar o laudo em juízo. Noutro giro, em razão da retomada gradual das atividades presenciais, com expediente externo reduzido, de acordo com a Portaria-Conjunta nº 34/2020 do TJ/MA, deixo para designar audiência de instrução após a realização da prova pericial. Sem prejuízo disso, intimem-se as partes para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, seu rol de testemunhas, ficando advertidas de que, preferindo levar as testemunhas em banca, a parte deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas. Ademais, em sendo juntados documentos pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo (art. 10, CPC/2015). Desde logo, intimem-se as partes, para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, NCPC). Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, 04 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
22/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:05
Decisão de Saneamento e Organização
04/11/2021, 22:53
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 08:57
Mero expediente
28/10/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 11:53
Decurso de Prazo
28/09/2021, 09:47
Decurso de Prazo
28/09/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:46
Publicação
21/09/2021, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA HELENA RIBEIRO MENDES Adv.: Daniel Alves Reis da Silva (OAB/MA nº 10.074), Cláudio Henrique Trinta dos Santos (OAB/MA nº 2.956)
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470) DESPACHO Precluso o prazo para réplica. Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 27 de agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800384-89.2021.8.10.0049
10/09/2021, 00:00
Mero expediente
30/08/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 10:53
Documento (Certidão)
27/05/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:49
Decurso de Prazo
21/05/2021, 23:55
Publicação
26/04/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA HELENA RIBEIRO MENDES Adv.: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - OAB/MA Nº 2.956, DANIEL ALVES REIS DA SILVA - OAB/MA Nº 10.074 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA Nº 8.470: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 22 de Abril de 2021 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800384-89.2021.8.10.0049 Parte
23/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:55
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:46
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 18:36
Publicação
09/03/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800384-89.2021.8.10.0049 Autor(a): MARIA HELENA RIBEIRO MENDES Advs.: Claudio Trinta (OAB/MA 2.956) e Daniel Alves Reis (OAB/MA 10.074) Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: Alameda A, Qd. SQS, nº 100, Loteamento Quitandinha, Altos do Calhau, CEP: 65070-900, São Luís-MA DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA HELENA RIBEIRO MENDES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo ser titular da unidade consumidora de nº 42323489. Em suma, contesta a inclusão de parcelamento relativo a ajuste de consumo anterior, no valor de R$ 87,70 (oitenta e sete reais e oitenta centavos), nas faturas mensais de consumo de energia, o que teria elevado as cobranças. Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança da fatura de competência setembro/2020, bem como do aludido parcelamento, e a abstenção da concessionária de suspender o fornecimento de energia no imóvel e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. Vieram-me conclusos. Decido. De início, defiro o pedido de justiça gratuita, ante a afirmação de hipossuficiência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Após análise detida dos autos, entendo que não merece acolhida o pedido antecipatório. Primeiro porque a autora sequer juntou a fatura de outubro/2020 que ora impugna, mas tão somente as cobranças dos meses de agosto e setembro daquele ano. Mas, para além disso, cumpre-me destacar que o art. 113 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL preceitua: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; §1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Disso se conclui que é permitido que a concessionária de energia promova a cobrança, em conta posterior, de débito não faturado anteriormente, quando por sua responsabilidade não tiver sido este adequadamente realizado, sendo imperioso o parcelamento do débito apurado, em favor do consumidor.
Ante o exposto, não me parece claro neste momento o fumus boni iuris, ainda mais pela fragilidade de documentos apresentados. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar. Relativamente à audiência de conciliação, considerando que a parte autora expressamente consignou seu desinteresse na tentativa, ainda mais porque esta já restara frustrada no processo que tramitou perante o Juizado Especial, e também ponderando pelo atual cenário de incerteza na segunda onda do Coronavírus (COVID-19), deixarei de designar tal ato, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Cite-se a requerida, cientificando-a de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s). Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado. Paço do Lumiar, 2 de março de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021)
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))