Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: Raimundo Nonato da Silva Luz Ruth Muraguchi Luz Advogado: Pablo Da Silva Maia - MA14649-A
Réu: Spe. Renascenca Bicudos Incorporacoes Imobiliarias LTDA e outros Advogados: Gabriely Saldanha Pereira dos Santos Brito - OAB/MA 23.704 - Advogada SPE Vinicius Cesar Santos de Moraes – MA10448-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo n.º 0836764-37.2016.8.10.0001 Classe: Procedimento Comum Cível (7)
Trata-se de Ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais. Dando início à audiência, realizada no dia 19 de outubro de 2022, foi realizada a conciliação entre as partes. Assim, as partes, de forma consensual, requereram a homologação para o presente acordo: Ficam ajustados, o adimplemento da obrigação ante ao depósito, voluntário no valor de R$ 79. 148,85 (setenta e nove mil reais e cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), referente a aproximadamente 90% (noventa por cento) dos valores requeridos pelos autores. Ficam arbitrados, a título de honorários, o valor de R$ 5.000 (cinco mil) que será realizado em 15 (quinze) dias mediante depósito/transferência bancária em conta de titularidade do advogado Pablo da Silva Maia, Banco: Caixa econômica, Agência 1307, operação 013, conta poupança 17367-7, CPF: 972.634.783-15. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estatui que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC). ISTO POSTO, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação e, em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, diante da preclusão lógica. São Luís, data sistema. José Afonso Bezerra de Lima 4ª Vara Cível de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: Raimundo Nonato da Silva Luz Ruth Muraguchi Luz Advogado: Pablo Da Silva Maia - MA14649-A
Réu: Spe. Renascenca Bicudos Incorporacoes Imobiliarias LTDA e outros Advogados: Gabriely Saldanha Pereira dos Santos Brito - OAB/MA 23.704 - Advogada SPE Vinicius Cesar Santos de Moraes – MA10448-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo n.º 0836764-37.2016.8.10.0001 Classe: Procedimento Comum Cível (7)
Trata-se de Ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais. Dando início à audiência, realizada no dia 19 de outubro de 2022, foi realizada a conciliação entre as partes. Assim, as partes, de forma consensual, requereram a homologação para o presente acordo: Ficam ajustados, o adimplemento da obrigação ante ao depósito, voluntário no valor de R$ 79. 148,85 (setenta e nove mil reais e cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), referente a aproximadamente 90% (noventa por cento) dos valores requeridos pelos autores. Ficam arbitrados, a título de honorários, o valor de R$ 5.000 (cinco mil) que será realizado em 15 (quinze) dias mediante depósito/transferência bancária em conta de titularidade do advogado Pablo da Silva Maia, Banco: Caixa econômica, Agência 1307, operação 013, conta poupança 17367-7, CPF: 972.634.783-15. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estatui que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC). ISTO POSTO, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação e, em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, diante da preclusão lógica. São Luís, data sistema. José Afonso Bezerra de Lima 4ª Vara Cível de São Luís
25/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
20/10/2022, 13:45
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 11:07
Audiência (instrução)
19/10/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:53
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:31
Publicação
05/09/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836764-37.2016.8.10.0001.
AUTORA: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LUZ, RUTH MURAGUCHI LUZ Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752-A, PABLO DA SILVA MAIA - MA14649-A PARTE RÉ: SPE. RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA., SPE S/A CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE Designo, para audiência de instrução e julgamento, o dia 19 de outubro de 2022, às 10 horas, que será realizada por meio do sistema de videoconferência, por meio de plataforma virtual, disponibilizada pelo TJMA, diante da Pandemia por COVID-19, de acordo com a Resolução nº 105-CNJ, pela Portaria – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC. Comunique-se às partes e seus advogados que a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC, através da utilização da Sala da 4ª Vara Cível de São Luís: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, SENHA Participante: tjma1234. Assim, devem as partes e seus patronos adentrar na sala virtual para participação da audiência de instrução por meio do link e senha supramencionados. Intimados do despacho que determinou que as partes especifiquem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou interesse no depoimento pessoal dos réus id. 74150482 e o réu pelo depoimento pessoal do autor id. 74748112. Pontuo que nos termos do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte. Assim, defiro o pedido de provas do requerente para que haja apenas a colheita do depoimento pessoal dos representantes requerido, visto que o ordenamento jurídico pátrio não permite que a parte requeira o seu próprio depoimento pessoal. Do mesmo modo, defiro o pedido réu para oitiva do depoimento pessoal do autor. Dessa forma, advirta-se que caso as partes não compareçam à audiência ou comparecendo se recusem a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º do CPC. Destarte, a audiência de instrução será realizada, exclusivamente, para a colheita do depoimento pessoal do autor e dos requeridos. Informo aos Advogados/Defensor Público, as partes que não tiverem acesso à rede mundial ou a equipamentos que permitam o ingresso na sala virtual, poderão comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Cível, no dia e hora designados para a realização da referida audiência. Tratando-se, portanto, de depoimento pessoal intime-se o requerente e o requerido por Oficial de Justiça. Intimem-se os advogados por meio eletrônico. O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 15:10
Audiência (instrução)
01/09/2022, 14:55
Mero expediente
01/09/2022, 11:38
Retificação de Classe Processual
01/09/2022, 08:49
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:40
Publicação
18/08/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0836764-37.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LUZ, RUTH MURAGUCHI LUZ Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752-A, PABLO DA SILVA MAIA - MA14649-A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752-A, PABLO DA SILVA MAIA - MA14649-A
REQUERIDO: SPE. RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem de forma clara e objetiva, as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide. São Luís, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183)
17/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 08:17
Documento (Certidão)
15/08/2022, 11:47
Decurso de Prazo
11/08/2022, 08:51
Decurso de Prazo
11/08/2022, 08:51
Publicação
17/07/2022, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0836764-37.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LUZ, RUTH MURAGUCHI LUZ Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752-A, PABLO DA SILVA MAIA - MA14649-A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752-A, PABLO DA SILVA MAIA - MA14649-A
REQUERIDO: SPE. RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183)
14/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2022, 10:37
Petição (Contestação)
12/07/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:53
Movimentação processual
24/02/2022, 13:21
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2022, 20:56
Documento (Certidão)
19/02/2022, 20:52
Documento (Certidão)
12/11/2021, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2021, 12:40
Documento (Mandado)
04/10/2021, 08:54
Documento (Certidão)
14/09/2021, 11:08
Decurso de Prazo
03/09/2021, 16:28
Decurso de Prazo
03/09/2021, 16:28
Decurso de Prazo
01/09/2021, 18:50
Decurso de Prazo
01/09/2021, 18:49
Decurso de Prazo
01/09/2021, 18:49
Publicação
06/08/2021, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:13
Publicação
06/08/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836764-37.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LUZ, RUTH MURAGUCHI LUZ Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752, PABLO DA SILVA MAIA - MA14649 Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752, PABLO DA SILVA MAIA - OAB/MA 14649
REQUERIDO: SPE. RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: GABRIEL SILVA PINTO - OAB/MA 11742-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/SP 185570, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA Vistos etc. I-
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RENASCENÇA BICUDOS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA-SPE, nos autos da Medida Cautelar de Urgência de Natureza Cautelar Antecedente, alegando omissão na sentença de ID: 44622385. Em apertada síntese, a embargante alega que a decisão que ora se impugna implica séria violação a questão da citação válida e do decurso do prazo para apresentação de contestação pelas Rés em caso de litisconsórcio passivo necessário, restando evidente o erro/equívoco constante na decretação da revelia da RENASCENÇA BICUDOS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA- SPE, tendo em vista a afronta ao artigo 231, §1º do CPC, o prazo para contestação começará afluir da juntada do último comprovante citatório Aduz que r. decisão, denota-se no mínimo contraditória/obscura em relação fundamentação deste Juízo no tocante a decretação da revelia em face da Ré, RENASCENÇA BICUDOS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA-SPE, tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo necessário nos autos, inclusive declaração por decisão judicial, o prazo para contestação começará a fluir da juntada do último comprovante citatório, nos termos do art.231,§1º do CPC. Por fim, requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, considerando os pontos submetidos a apreciação deste juízo. Contrarrazões de ID: 47772518, o embargado afirma que não merecem prosperar os argumentos apresentados em sede de recurso, haja vista que a decisão proferida no dia 29/04/21 (id - 44389547) não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, pretendendo tão somente a empresa Embargante rediscutir a matéria já exaustivamente debatida e bem fundamentada na decisão citada, e agora desafiada desnecessariamente.. Eis o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração n os quais a parte embargante sustenta contradição e obscuridade no entendimento da decisão exarada. O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC. Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não obstante os argumentos levantados pelo embargante, ao analisar a Decisão embargada, de ID. 44389547, constato a existência de contradição/obscuridade. Isto porque, havendo litisconsórcio passivo, o prazo para contestar, que é comum, passa a correr da última citação (art. 231, § 1º, do CPC). Nota-se que sequer foi citado um dos réus, pois como dito, tratando-se de litisconsorte passivo, o prazo para contestar dever ser computado a partir da última citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Produção antecipada de provas – Decisão que reconheceu a revelia, ante a intempestividade da apresentação da contestação -Pluralidade de réus – Prazo para contestação que se conta a partir da juntada do último mandado ou carta de citação aos autos – aplicação do dispositivo no § 1º do art. 231 do CPC – Intempestividade da contestação afastada – Revelia inocorrente - Decisão modificada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP-AI: 20778341620218260000 SP 2077834-16.2021.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, data de Julgamento: 20/05/2021, 15ª Câmara de direito Privado, Data da Publicação: 20/05/2021). Se ainda não foram completadas as citações, evidentemente ainda não se verificou o termo inicial da contagem do prazo para contestação, de onde advém a constatação de que foi indevida a declaração de revelia da requerida Renascença Bicudos Incorporações Imobiliárias Ltda- SPE. Portanto, impõe-se acolher os embargos para se afastar a declaração de revelia. III- DISPOSITIVO Verificada a contradição/obscuridade apontada, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, os termos da fundamentação supra para afastar a revelia decretada a Renascença Bicudos Incorporações Imobiliárias Ltda- SPE, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação da empresa requerida SPE –Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda, na forma de praxe. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, 26 de julho de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836764-37.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LUZ, RUTH MURAGUCHI LUZ Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752, PABLO DA SILVA MAIA - MA14649 Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752, PABLO DA SILVA MAIA - OAB/MA 14649
REQUERIDO: SPE. RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: GABRIEL SILVA PINTO - OAB/MA 11742-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/SP 185570, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA Vistos etc. I-
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RENASCENÇA BICUDOS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA-SPE, nos autos da Medida Cautelar de Urgência de Natureza Cautelar Antecedente, alegando omissão na sentença de ID: 44622385. Em apertada síntese, a embargante alega que a decisão que ora se impugna implica séria violação a questão da citação válida e do decurso do prazo para apresentação de contestação pelas Rés em caso de litisconsórcio passivo necessário, restando evidente o erro/equívoco constante na decretação da revelia da RENASCENÇA BICUDOS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA- SPE, tendo em vista a afronta ao artigo 231, §1º do CPC, o prazo para contestação começará afluir da juntada do último comprovante citatório Aduz que r. decisão, denota-se no mínimo contraditória/obscura em relação fundamentação deste Juízo no tocante a decretação da revelia em face da Ré, RENASCENÇA BICUDOS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA-SPE, tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo necessário nos autos, inclusive declaração por decisão judicial, o prazo para contestação começará a fluir da juntada do último comprovante citatório, nos termos do art.231,§1º do CPC. Por fim, requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, considerando os pontos submetidos a apreciação deste juízo. Contrarrazões de ID: 47772518, o embargado afirma que não merecem prosperar os argumentos apresentados em sede de recurso, haja vista que a decisão proferida no dia 29/04/21 (id - 44389547) não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, pretendendo tão somente a empresa Embargante rediscutir a matéria já exaustivamente debatida e bem fundamentada na decisão citada, e agora desafiada desnecessariamente.. Eis o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração n os quais a parte embargante sustenta contradição e obscuridade no entendimento da decisão exarada. O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC. Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não obstante os argumentos levantados pelo embargante, ao analisar a Decisão embargada, de ID. 44389547, constato a existência de contradição/obscuridade. Isto porque, havendo litisconsórcio passivo, o prazo para contestar, que é comum, passa a correr da última citação (art. 231, § 1º, do CPC). Nota-se que sequer foi citado um dos réus, pois como dito, tratando-se de litisconsorte passivo, o prazo para contestar dever ser computado a partir da última citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Produção antecipada de provas – Decisão que reconheceu a revelia, ante a intempestividade da apresentação da contestação -Pluralidade de réus – Prazo para contestação que se conta a partir da juntada do último mandado ou carta de citação aos autos – aplicação do dispositivo no § 1º do art. 231 do CPC – Intempestividade da contestação afastada – Revelia inocorrente - Decisão modificada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP-AI: 20778341620218260000 SP 2077834-16.2021.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, data de Julgamento: 20/05/2021, 15ª Câmara de direito Privado, Data da Publicação: 20/05/2021). Se ainda não foram completadas as citações, evidentemente ainda não se verificou o termo inicial da contagem do prazo para contestação, de onde advém a constatação de que foi indevida a declaração de revelia da requerida Renascença Bicudos Incorporações Imobiliárias Ltda- SPE. Portanto, impõe-se acolher os embargos para se afastar a declaração de revelia. III- DISPOSITIVO Verificada a contradição/obscuridade apontada, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, os termos da fundamentação supra para afastar a revelia decretada a Renascença Bicudos Incorporações Imobiliárias Ltda- SPE, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação da empresa requerida SPE –Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda, na forma de praxe. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, 26 de julho de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível
05/08/2021, 00:00
Outras Decisões
02/08/2021, 09:08
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 13:04
Documento (Certidão)
25/06/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 20:59
Decurso de Prazo
26/05/2021, 15:42
Decurso de Prazo
26/05/2021, 15:41
Decurso de Prazo
26/05/2021, 15:41
Decurso de Prazo
26/05/2021, 15:41
Decurso de Prazo
26/05/2021, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2021, 19:58
Publicação
04/05/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836764-37.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LUZ, RUTH MURAGUCHI LUZ Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752, PABLO DA SILVA MAIA - MA14649
REQUERIDO: SPE. RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: Verificada os erros apontados, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, para retificar parte da decisão, passando a ficar com a seguinte redação: “Da análise dos autos observa-se que a requerida SPE Renascença Bicudos Incorporações Imobiliárias Ltda, compareceu espontaneamente nos autos suprindo assim o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta, porém, não apresentou defesa, de modo que atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto à revelia. Ato contínuo os autores pugnaram pela inclusão no polo passivo da demanda da empresa SPE – Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) defiro o pedido, ao tempo em que determino a expedição de citação da empresa SPE – Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda, na forma de praxe”. Desta forma, eliminada o erro mencionado, mantenho inalterados os demais termos da decisão. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, 21 de abril de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836764-37.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LUZ, RUTH MURAGUCHI LUZ Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752, PABLO DA SILVA MAIA - MA14649
REQUERIDO: SPE. RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: Verificada os erros apontados, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, para retificar parte da decisão, passando a ficar com a seguinte redação: “Da análise dos autos observa-se que a requerida SPE Renascença Bicudos Incorporações Imobiliárias Ltda, compareceu espontaneamente nos autos suprindo assim o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta, porém, não apresentou defesa, de modo que atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto à revelia. Ato contínuo os autores pugnaram pela inclusão no polo passivo da demanda da empresa SPE – Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) defiro o pedido, ao tempo em que determino a expedição de citação da empresa SPE – Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda, na forma de praxe”. Desta forma, eliminada o erro mencionado, mantenho inalterados os demais termos da decisão. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, 21 de abril de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível