Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Jackson Francisco Coleta Coutinho (OAB/MT 9.172-B), José Eduardo Polisel Gonçalves (OAB/MT 12.009), Thiago de Abreu Ferreira (OAB/MT 5.928) e José Otávio Magalhães de Oliveira (OAB/MT 29.837)
Recorridos: Edimar Marques da Silva e Luciano Marques da Silva Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB/MS 7.602) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802393-30.2020.8.10.0026
Trata-se de recurso especial, interposto pela CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, os recorridos ajuizaram demanda objetivando o pagamento de multa referente ao descumprimento de contratos firmados com a parte recorrida, bem como indenização por perdas e danos (Id 32298185). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou a parte recorrente ao pagamento de R$ 1.266.948,76 (um milhão e duzentos e sessenta e seis mil e novecentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), “[...] com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da data dos descontos (STJ, Súmula 43), assim como juros aplicáveis à razão de 1% a.m. desde a citação”. Além disso, fixou o pagamento de honorários advocatícios “[...] à razão de 10% sobre o valor da condenação” (Id 32298318). As partes apelaram. A Terceira Câmara de Direito Privado deu provimento somente ao apelo dos recorridos, condenando a parte recorrente “[...] ao pagamento da multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total negociado nos termos do contrato entabulado entre os litigantes, a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado do evento danoso (data do inadimplemento) e com juros de mora da citação, além de alterar o termo inicial dos juros de mora em relação a condenação do débito remanescente, que devem incidir a partir da data do vencimento da dívida, mantidos os demais termos da sentença”. O colegiado fundamentou que a alteração do termo inicial dos juros de mora se deve ao fato que “[...] em se tratando de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 CC/2002” (Id 38172095). Os recorridos e a recorrente opuseram embargos de declaração ao acórdão. O colegiado somente acolheu os aclaratórios opostos pelos recorridos, determinando que “[...] o termo inicial dos juros de mora deve ser a data de cada desconto efetivamente realizado pela 1ª embargada” (Id 40817713). Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em dissídio jurisprudencial e negou vigência ao art. 1.013, §3º, III do CPC e ao art. 405 do CC, sustentando que os juros de mora devem incidir a partir da citação e que o colegiado “[...] ao aplicar a teoria da causa madura, incorreu em supressão de instância, uma vez que o processo não estava em condições de imediato julgamento e as partes não tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa sobre o ponto omisso”(Id. 41790164). Contrarrazões no Id. 42988847. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto à aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC, o colegiado destacou que “[...] apesar da sentença impugnada não ter apreciado a questão da inversão da multa contratual, descabe falar em supressão de instância”, uma vez que é “[...] dever do Tribunal de Justiça decidir, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos, porquanto a matéria reputada omissa é estritamente de direito e dependente apenas de análise documental e interpretação jurisprudencial”. (grifos meus). Sobre a teoria da causa madura, o STJ dispõe o seguinte: “A aplicação da teoria da causa madura, adstrita às hipóteses de sentenças sem resolução de mérito e de sentenças nulas, bem como sentenças impróprias de mérito, tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes” (REsp n. 1.798.849/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020) (grifos meus). No que tange a fixação do termo inicial dos juros moratórios (art. 405 do CC), o colegiado destacou que, quanto à condenação líquida, isto é, no importe fixado em sentença, “[...] o termo inicial deve ser a data de cada desconto efetivamente realizado pela embargada”, enquanto o termo inicial dos juros de mora da parte ilíquida, referente à multa contratual de 20%, corresponde à citação (Ids. 38172095 e 40817713). O STJ, sobre a problemática dos termos iniciais para incidência de juros moratórios, dispõe, quanto às obrigações ilíquidas, que “[O] marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a citação” (AgInt no AREsp n. 2.212.390/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Além disso, a Corte de Precedentes consagra que “[...]‘nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Súmula 568/STJ’ (AgInt no REsp n. 1.977.438/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/4/2022). Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.557.850/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). Assim, considerando a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, oponho ao trânsito do REsp o óbice contido da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente