Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VANELIA PATRICIO GAMA Advogado do(a)
AUTOR: DRª LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB/MA 7.626
RÉU: INSS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 397 do CPC.Assim sendo e não havendo questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.Pois bem.A atividade probatória deverá recair sobre a) condição de segurada especial e b) cumprimento do período de carência em relação ao nascimento do(a) filho(a) instituidor(a) do benefício.A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial da requerente e cumprimento do período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, consoante a Lei nº 8.213/91.Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do direito, ou seja, a qualidade de segurado especial e tempo de labor na atividade rural, e deverá utilizar a prova documental e testemunhal, que ora
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800725-45.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro.Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC.Quanto à prova testemunhal, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência de instrução e julgamento.Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento às determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 DE JULHO DE 2023, às 09:30 horas. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via2. Senha: tjma1234).Intimem-se as partes.O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Cumpra-se.Viana, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.