Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOURY FRAZÃO FERRAZ Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS E ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0840877-24.2022.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Loury Frazão Ferraz, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação Monitória, movida pelo Banco do Brasil S/A contra a Apelante. Na Inicial (ID 37873114), o Banco Autor alegou ser credor da Requerida na quantia de R$ 212.204,40 (duzentos e doze mil, duzentos e quatro reais e quarenta centavos), decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário (Operação nº 00000000911700744), requerendo a expedição de mandado de pagamento. A Sentença (ID 120049938) rejeitou os Embargos à Ação Monitória e julgou procedente os pedidos autorais, fundamentou-se na comprovação da dívida pela Instituição Financeira e na ausência de demonstração, pela Ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, bem como na inexistência de demonstrativo do valor tido por correto, em desacordo com o art. 702, §2º, do CPC. Nas razões recursais (ID 37873718), a Apelante sustenta: (i) ausência de responsabilidade pelo inadimplemento, atribuindo-o ao Estado do Maranhão; (ii) cobrança abusiva de juros e anatocismo; e (iii) retenção indevida de verba alimentar, requerendo a reforma da Sentença. Em Contrarrazões (ID 37873721), o Apelado suscita inovação recursal quanto à tese de ausência de repasse estatal, defende a legalidade dos encargos e impugna a Gratuidade de Justiça, pugnando pelo desprovimento. A Procuradoria de Justiça (ID 41297348) opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, diante da ausência de demonstração da abusividade dos encargos ou apresentação de cálculo discriminado. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O Banco Apelado apresentou impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela Apelante. Contudo, a fim de não inviabilizar o acesso ao duplo grau de Jurisdição, defiro a Justiça Gratuita apenas quanto a este Recurso de Apelação, mantendo integralmente as decisões iniciais de primeiro grau que indeferiram o benefício na origem. Rejeito, portanto, a impugnação à Justiça Gratuita suscitada pelo Banco apenas quanto a este Recurso, garantindo seu regular processamento. 2. Da Preliminar de Inovação Recursal: Acolho a preliminar de inovação recursal levantada pelo Apelado no que tange à alegação de falha ou ausência no repasse estatal. Observa-se dos autos que, ao opor os Embargos Monitórios no Juízo de Primeiro Grau (ID 37873705), a Apelante discorreu de forma genérica sobre abusividade, não contestando em nenhum momento a inadimplência sob o viés da culpa da fonte pagadora (Estado do Maranhão). Tratando-se de matéria não apreciada pelo Juízo Originário, sua análise nesta seara configura patente supressão de instância e violação ao duplo grau de Jurisdição. Assim, a inovação recursal quanto ao repasse estatal deve ser acolhida, impedindo o conhecimento do Recurso neste ponto específico. 3. Do Mérito: No que tange à alegação de juros abusivos e prática de anatocismo, a tese deve ser rechaçada. Consoante o art. 702, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, quando o Embargante alega excesso de cobrança, cumpre a ele apontar o valor que reputa correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Contudo, a Apelante descumpriu essa obrigação legal essencial, apresentando apenas alegações genéricas, o que, por si só, já impõe a rejeição de plano de tal argumento. Como segue: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A defesa, em ações monitórias, é exercida por meio de Embargos à Monitória, previsto no artigo 702 do Código de Processo Civil. Na alegação de excesso de cobrança é imperativo legal que o embargante demonstre o valor devido. (...) (TJ-RS - Apelação: 50068759220228210025 OUTRA, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Data de Julgamento: 07/12/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) - Negritado. Ademais, a Jurisprudência sumulada do STJ (Súmulas 539 e 541) autoriza a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com Instituições Financeiras após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE PARCIAL. RESULTADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula n. 539/STJ). 3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541/STJ). (...) (STJ - AgInt no REsp: 1907213 SC 2020/0310196-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) - Negritado. Igualmente, rejeito a alegação referente à suposta retenção integral e arbitrária de salários. A validade do negócio jurídico originário encontra-se amplamente demonstrada, sem que a Apelante tenha comprovado qualquer vício de consentimento ou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, não se desincumbindo do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato formalizado entre as partes consagra a livre manifestação de vontade, regido pelo princípio do pacta sunt servanda, não havendo flagrante abusividade que autorize a intervenção estatal para desconstituir o crédito legitimamente cobrado.
Ante o exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso de Apelação (ante o acolhimento da preliminar de inovação recursal quanto ao repasse estatal) e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, rejeitando todas as alegações da Recorrente e mantendo hígida a r. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo Banco do Brasil S/A, inclusive quanto aos honorários. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora