Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
APELADO: BRS TECHNOLOGY LTDA, CLAUDIO JULIO MARTINS JUNIOR, MARCILENE MACEDO DE FREITAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0861984-37.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de Brs Technology LTDA – ME, Cláudio Júlio Martins Júnior e Marcilene Macedo de Freitas. A decisão recorrida, lançada ao Id nº 37734413, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Fundamentou-se o juízo a quo na impossibilidade de localização dos requeridos, salientando que, apesar de diversas tentativas de citação ao longo de aproximadamente oito anos, não foi possível obter o endereço correto dos réus. Ressaltou que o autor não adotou diligências eficazes para promover a triangularização da relação processual, violando, assim, o princípio da razoável duração do processo. Determinou, por conseguinte, a extinção do processo, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id.37734417), o recorrente aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o devido recolhimento do preparo. No mérito, sustenta: (a) que a sentença padece de omissão, pois desconsiderou elementos que demonstram a citação válida de dois dos réus – os avalistas Marcilene Macedo de Freitas e Cláudio Júlio Martins Júnior – conforme certidões constantes nos Id’s 8756598 e 8611961;(b) que os referidos réus foram citados regularmente, sendo, inclusive, devedores solidários na operação representada pela cédula de crédito bancário;(c) que não houve desídia processual da instituição financeira, a qual se manifestou sempre que intimada e realizou diligências com vistas à localização dos demandados;(d) que, diante da citação válida de dois dos três réus, não se justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação monitória. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral da Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar ao mérito do recurso (id. 37977899). É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O cerne da controvérsia reside em saber se é juridicamente válida a extinção do processo sem resolução de mérito — com fundamento na ausência de citação da pessoa jurídica (Brs Technology LTDA – ME.), mesmo tendo sido comprovada nos autos a citação válida de seus dois representantes legais e avalistas solidários (Cláudio Júlio Martins Júnior e Marcilene Macedo de Freitas). A análise detida dos autos revela que os apelados Cláudio Júlio Martins Júnior e Marcilene Macedo de Freitas foram regularmente citados, conforme consta dos documentos juntados sob os Ids 37734088 e 37734339. A validade dessas citações não foi impugnada, nem pela parte contrária, nem pelo juízo de origem. Não bastasse a citação regular, ambos os réus ocupam posição jurídica relevante e autônoma no polo passivo da demanda, na condição de avalistas solidários da dívida representada por cédula de crédito bancário.
Trata-se de título executivo extrajudicial que atrai responsabilidade pessoal e solidária dos coobrigados, independentemente da vinculação empresarial. Além disso, conforme documentação constante dos autos, Cláudio e Marcilene são também representantes legais da empresa devedora principal, o que enfraquece ainda mais o argumento da sentença no sentido de ausência de formação da relação processual por falta de citação da pessoa jurídica. Nos termos do art. 275 do Código Civil, os devedores solidários respondem cada um pela totalidade da dívida, autorizando o credor a demandar qualquer um ou alguns deles, conforme sua conveniência. Em se tratando de obrigação cambiária lastreada em cédula de crédito bancário, a responsabilidade dos avalistas é direta, autônoma e solidária, conforme interpretação reiterada da jurisprudência. Não há litisconsórcio necessário entre a empresa e os avalistas. Logo, a ausência de citação da pessoa jurídica não constitui óbice à formação válida do processo em relação aos coobrigados regularmente citados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “A ausência de citação de um dos devedores solidários não obsta o prosseguimento da execução contra os demais regularmente citados. A solidariedade passiva autoriza a cobrança integral do crédito de qualquer dos coobrigados.” (STJ - REsp: 1771805 MG 2018/0260554-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2020) Ainda que a demora processual seja relevante, não se pode confundir morosidade estrutural ou dificuldades na localização de endereço com inércia intencional ou desídia da parte. Os autos revelam que o autor promoveu diligências e requereu, ainda que tardiamente, o uso dos sistemas Infojud e Renajud. Isso afasta a pecha de inércia absoluta. Importa destacar que, mesmo diante da demora, a citação de dois dos três réus foi efetivada, com os atos processuais regulares em relação a eles. A extinção integral do feito, portanto, não se harmoniza com os princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277) e da efetividade jurisdicional. O juízo deveria, ao invés de extinguir o processo, ter determinado o prosseguimento parcial da ação em face dos coobrigados citados, ou então, providenciado a separação processual, conforme autoriza o CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença proferida pela 4ª Vara Cível de São Luís – MA; Reconhecer a validade das citações realizadas em relação aos réus Cláudio Júlio Martins Júnior e Marcilene Macedo De Freitas, avalistas e representantes legais da empresa executada; Afastar a extinção total do processo com base no art. 485, IV, do CPC; Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito em relação aos réus citados, sem prejuízo da adoção de providências complementares quanto à empresa, se necessário. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15