Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836005-68.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: POSTO MAGNOLIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO COUTINHO CHAVES - CE13767-A
EXECUTADO: RENOVO TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por POSTO MAGNOLIA LTDA em face de RENOVO TRANSPORTES EIRELI - ME, fundado em título executivo judicial constituído na sentença de Id. 172702646, transitada em julgado em 15 de abril de 2026 (certidão de Id. 177663129). Na petição de Id. 178390415, a exequente, além de postular o início da fase de cumprimento de sentença, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica diretamente nestes autos, com a inclusão da sócia administradora ROSILÉIA DE SOUZA HOSTIM, CPF nº 584.823.009-97, no polo passivo, ao argumento de inaptidão cadastral e encerramento irregular da executada (art. 50 do Código Civil). Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observo que foi formulado no curso da fase de cumprimento de sentença, e não na petição inicial da ação de origem. O Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137. Conforme o art. 134, caput, do referido diploma, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do incidente é a regra, exceto quando o pedido é formulado já na petição inicial, o que não é o caso dos autos. A instauração do incidente de forma apartada visa garantir o devido processo legal, assegurando ao sócio ou à pessoa jurídica cuja desconsideração se pretende o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de citação para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 135 do Código de Processo Civil. A tramitação em autos próprios, apensados ao principal, evita o tumulto processual e organiza o andamento do feito, uma vez que a instauração do incidente, em regra, suspende o processo principal até sua resolução por decisão interlocutória (arts. 134, § 3º, e 136 do Código de Processo Civil). Dessa forma, o pedido, como formulado diretamente nos autos principais, não obedece ao rito processual adequado.
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos moldes requeridos, facultando à parte a instauração do incidente em autos próprios e apensos, cadastrando-o no sistema PJe sob a classe processual "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" e o assunto "12.119". Quanto ao processamento da fase de cumprimento de sentença, registro que a exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça e foi intimada por ato ordinatório (Id. 181271474) a recolher as custas devidas a esta fase, na forma da Lei nº 12.193/2023, tendo decorrido o prazo sem qualquer providência, conforme certidão de Id. 183263163. O regular processamento do cumprimento de sentença, bem como a realização das diligências de constrição e pesquisa patrimonial postuladas, está condicionado ao prévio recolhimento das custas correspondentes (art. 3º da Lei Estadual nº 12.193/2023). Assim, DETERMINO nova intimação da exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas devidas à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para o despacho inaugural do cumprimento de sentença e apreciação das demais providências executivas requeridas. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]