Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (134056275 - Despacho), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024. MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES BECKMAN DA CRUZ Secretária Judicial Mat. 210.211
Intimação - Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2024, 00:00
Mero expediente
07/11/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 11:47
Documento (Certidão)
29/10/2024, 11:47
Liminar
29/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:05
Publicação
17/07/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (124155035 - Alvará), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024. MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES BECKMAN DA CRUZ Secretária Judicial Mat. 210.211
Intimação - Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (134056275 - Despacho), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024. MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES BECKMAN DA CRUZ Secretária Judicial Mat. 210.211
Intimação - Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2024, 00:00
Mero expediente
07/11/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 11:47
Documento (Certidão)
29/10/2024, 11:47
Liminar
29/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:05
Publicação
17/07/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (124155035 - Alvará), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024. MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES BECKMAN DA CRUZ Secretária Judicial Mat. 210.211
Intimação - Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 08:35
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:27
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:28
Publicação
29/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (119802321 - Despacho), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024. MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES BECKMAN DA CRUZ Secretária Judicial Mat. 210.211
Intimação - Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2024, 00:00
Mero expediente
27/05/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:57
Decurso de Prazo
27/02/2024, 04:02
Publicação
01/02/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado supramencionado para tomar conhecimento de DOCUMENTO ID 110685281 - Despacho, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024. MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES BECKMAN DA CRUZ Secretária Judicial Mat. 210.211
Intimação - Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2024, 00:00
Mero expediente
29/01/2024, 22:09
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:01
Evolução da Classe Processual
17/10/2023, 12:01
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:06
Documento
17/08/2023, 13:56
Documento
17/08/2023, 13:52
Documento (Certidão)
17/08/2023, 13:47
Publicação
14/08/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (98819838 - Alvará), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 17:20
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:01
Documento (Certidão)
06/07/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:19
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:52
Publicação
29/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (92974258 - Despacho), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2023, 00:00
Mero expediente
25/05/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:53
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (86117302 - Ato Ordinatório), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2023, 15:36
Documento (Decisão)
17/02/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A
APELADO: ANTÔNIO SILVA AMORIM ADVOGADO: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - OAB/MA 11831-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231–A), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487–A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE...]. [...SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.10.2021 A 01.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801455-74.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) APELADA: LEONEZA RODRIGUES LIMA ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 14.206) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE...] A responsabilidade do Apelante é objetiva e ante a recalcitrância na solução eficaz é passível sim de indenização ao consumidor prejudicado, caracterizada a violação a boa fé, a incidir o disposto no art.42, CDC, quanto às prestações descontadas e não restituídas. Por fim, bem demonstrado os danos morais. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, foi bem fixado com respaldo na razoabilidade, não merecendo qualquer retoque. Nesse contexto, cabe transcrever decisum a quo bastante motivado nos termos do art.93, IX, da Constituição Federal, in verbis: [...Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Alega o requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que alega não ter contratado e tampouco ter autorizado terceiro a realizar a contratação. Com efeito, o banco requerido em sua contestação, juntou suposto contrato de empréstimo supostamente com a impressão digital pela parte requerente no qual demonstra a existência de relação jurídica com esta. Supostamente, pois, nota-se facilmente, que o contrato não foi firmado a rogo, constando apenas assinaturas das testemunhas, e uma impressão digital, ocasião em que é nulo de pleno direito, não produzindo efeito entre as partes, por ausência de observação dos requisitos legais para formalização do instrumento. O art. 595 do Código Civil determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O ordenamento jurídico é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva. Ocorre que, sequer estão presentes os requisitos legais acima indicados, restando demonstrada a imperfeição da contratação. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão do autor. Diante destes fatos, não é possível concluir que o autor firmou o contrato de empréstimo junto ao banco reclamado, devendo ser acolhida a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente declaração de inexigibilidade da dívida representada pelo contrato. Ora, diante disso, só se pode concluir que o requerido não foi diligente no momento da contratação, de tal sorte que não podem invocar a excludente do art. 14, § 3º, inc. II do CDC, pois, mediante conduta omissiva, facilitou a perpetração da fraude. É, portanto, campo propício para o cometimento de fraudes e é fato notório que atualmente milhares de contratos são feitos de forma ilícita, prejudicando inocentes, como o autor. As empresas que atuam no mercado, como o requerido, certamente dispõem de recursos e tecnologia para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência de fraudes. In casu, o banco requerido deveria pelo menos checar as informações pessoais e assinatura antes de realizar a contratação. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC) demonstrando que ocorreu de fato a contratação e/ou a disponibilização do efetivo numerário. Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome do autor. E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução do valor do contrato é de rigor. No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI). Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico). Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ). Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrado por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente. No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. Analisando, pois, os autos, é válido ressaltar que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável…]. Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, necessária a manutenção da sentença. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do inciso IV, alínea “c” do art. 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 53.983-2016, conheço do recurso interposto pelo Banco apelante para, no mérito, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, ante o disposto no art. 98, § 3º, também da Lei Adjetiva Civil. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Corrija-se a autuação do processo, para constar como apelante o Banco Bradesco S/A. Publique-se. Cumpra-se.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA 0800853-86.2019.8.10.0088
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença a quo, pdf gerado sob di 22458191, prolatada na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por Antônio Silva Amorim, a qual julgou procedente o pleito exordial, declarou inexistente a relação contratual cancelando o contrato sob litígio, condenando o Apelante a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a repetição do indébito em dobro, ao pagamento das custas processuais, por fim, 10 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, pdf gerado sob id 22458191. Na origem, o autor ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesado pelo réu, que, o mesmo realizou contrato consignado, em seu nome, no valor de R$ 7.062,58 (sete mil e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), sem sua anuência e conhecimento, que ensejou descontos na sua folha de pagamento do seu benefício previdenciário, a ser pago em 72 (setenta e duas parcelas) de R$ 195,50 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) cada uma, pdf gerado sob id 22458142. Irresignado, o Apelante interpõe o presente Apelo requerendo reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a ação, subsidiariamente minoração da condenação por danos morais, pdf gerado sob id 22458197. Contrarrazões pleiteia o desprovimento do recurso, a reforma do decisum a quo para majorar o valor da condenação por danos morais, pdf gerado sob id 22458205. Nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa o Apelante a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada por Antônio Silva Amorim, alegando em síntese, a legalidade do contrato celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Grifo nosso. Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o Banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada. Os fatos e pedidos contidos na petição inicial e no recurso, possuem elo com o IRDR 53.983/2016, que atinge o caso sob comento, pois patente é a inexistência do contrato entre a instituição financeira e a parte autora, ora Apelante e Apelado, respectivamente. Isso porque muito embora o Apelante intente pleito de validade contratual, não se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, do fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo da pretensão resistida; visto que não juntou o contrato conforme disposto no IRDR n. 53.983/2016, bem como na legislação de regência, a qual dispõe exigência da necessidade de assinatura a rogo, o que não ocorreu; o que torna-se imprescindível para análise das questões devolvidas a este Tribunal. Nesse diapasão, está fundamentado o decisum a quo na legislação consumerista, na jurisprudência pátria e no entendimento desta Egrégia Corte de que a contratação do empréstimo ocorreu à revelia, vez que em nenhum momento Apelada autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária Apelante. Desta feita, ressalto, conclui-se que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, desrespeitando assim os limites da tese do IRDR inerente. Isso porque, em momento oportuno não juntou o comprovante ou documento da transferência eletrônica de disponibilização do valor consignado em conta-corrente do consumidor. Ademais, em sede de apelação, o Banco alega contratação legal juntando novamente o mesmo contrato juntado na contestação; se suposto contrato suprisse a exigência legal, ou seja, viesse com assinatura a rogo, caracterizaria inovação processual, nessa esteira rechaçado por esta Egrégia Corte de Justiça, porque a questão não foi submetida ao 1º grau, in verbis: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEVIDOS. ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I - É vedada a inovação em sede de recurso com matéria não submetida ao juízo de origem e nas razões do apelo, especialmente quando não se trata de fato superveniente. II - No tocante ao pleito de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 421, do STJ “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”; III - Verificado a ausência de proveito econômico estimável, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do art. 85 § 8º, do CPC. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 11.930/2019, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 27/08/2020, DJe de 04/09/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos do entendimento amplamente consolidado nos Tribunais pátrios, é vedado as partes trazer matérias inéditas em fase recursal devido ao instituto da preclusão consumativa, mormente quando o decisum recorrido realizou cognição exauriente sobre a matéria. II. “A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.” (STJ, EDcl no AgInt nos AREsp 707.715/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016). III. Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos Declaração na Apelação Cível nº 42.547/2019, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, julgados em 09/11/2021, DJe de 25/08/2021). Destarte, com arrimo no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o Apelante não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou ainda extintivo do direito da autora. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a não realização do empréstimo pelo Apelado, consequentemente, a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira ora Apelante, pois o negócio jurídico firmado é inválido, pela ausência de comprovação contratual, demonstrando inexistência do crédito em sua conta corrente que o Apelante alega ter contratado. Assim a realização de contrato, com a captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidora, não é excludente de responsabilidade, mas fortuito interno. Note-se, sistemas de segurança burlados, o que denota falha nos procedimentos adotados, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, contudo, assim não agindo, deve arcar com as consequências daí advindos. A propósito esse Tribunal assim se manifesta: [...SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800625-45.2020.8.10.0034 - CODÓ/MA Intime-se. Proceda-se a baixa após as formalidades legais. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 16:55
Documento (Ofício)
14/12/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 22:59
Publicação
09/11/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA ÚNICA RUA DA TELMA, Nº 20, QD 07, LT 01, CENTRO, CEP: 65.284-000 (98)3371-1378, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0800853-86.2019.8.10.0088 AUTOR(A): ANTONIO SILVA AMORIM REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). RESOLVE: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Serve o presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:29
Petição (Apelação)
24/10/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:19
Publicação
04/10/2022, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (75207834 - Sentença), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205.377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM
Requerido: BANCO BRADESCO SA Publicação de Sentença Dispositivo da sentença:
Sentença (expediente) - Processo nº 0800853-86.2019.8.10.0088 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido, e consequente CANCELAMENTO do empréstimo consignado n° 811230025 (72 parcelas de R$ 195,50, por extenso, cento e noventa e cinco mil reais e cinquenta centavos); b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas da data de inclusão até o presente momento, totalizando o valor de R$ 16.813,00 (DEZESSEIS MIL E OITOCENTOS E TREZE REAIS). Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto. Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária. Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E; c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção, a contar desta data até o efetivo adimplemento e juros de mora de 1% a partir da data da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 10% (dez por cento) da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo Governador Nunes Freire/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito, respondendo. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo
03/10/2022, 00:00
Procedência
27/09/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 14:57
Audiência (instrução)
31/03/2022, 09:20
Mero expediente
31/03/2022, 09:20
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 01:58
Audiência (instrução e julgamento)
03/03/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO SILVA AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1. Tendo em vista o teor da certidão retro, redesigno a audiência para o dia 30/03/2022, às 14h45min, a ser realizada na sala de audiências VIRTUAL, através do sistema videoconferência (Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/SNC2020vara1gnun Senha de acesso: tjma1234) 2. Intimem-se as partes eletronicamente; 3. Cumpra-se. 4. O presente despacho serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo CONFORME DETERMINAÇÃO DA PORTARIA GP Nº 482022, DISPONDO SOBRE ORIENTAÇÕES PARA INGRESSO DE PESSOAS NAS UNIDADES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO, TORNA-SE OBRIGATÓRIA a apresentação de comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso na Unidade Judicial da Comarca de Governador Nunes Freire. INSTRUÇÕES PARA ACESSO AO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1. Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/SNC2020vara1gnun Senha de acesso: tjma1234 2.Para uso do sistema de VideoConferência, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet; 3. O sistema de VideoConferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox. Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes. 4. Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. 5. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800853-86.2019.8.10.0088 Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO SILVA AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1. Tendo em vista o teor da certidão retro, redesigno a audiência para o dia 30/03/2022, às 14h45min, a ser realizada na sala de audiências VIRTUAL, através do sistema videoconferência (Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/SNC2020vara1gnun Senha de acesso: tjma1234) 2. Intimem-se as partes eletronicamente; 3. Cumpra-se. 4. O presente despacho serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo CONFORME DETERMINAÇÃO DA PORTARIA GP Nº 482022, DISPONDO SOBRE ORIENTAÇÕES PARA INGRESSO DE PESSOAS NAS UNIDADES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO, TORNA-SE OBRIGATÓRIA a apresentação de comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso na Unidade Judicial da Comarca de Governador Nunes Freire. INSTRUÇÕES PARA ACESSO AO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1. Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/SNC2020vara1gnun Senha de acesso: tjma1234 2.Para uso do sistema de VideoConferência, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet; 3. O sistema de VideoConferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox. Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes. 4. Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. 5. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800853-86.2019.8.10.0088 Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
23/02/2022, 00:00
Audiência (instrução e julgamento)
22/02/2022, 08:49
Mero expediente
17/02/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 11:49
Documento (Certidão)
14/02/2022, 11:49
Publicação
29/01/2022, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 23:59
Publicação
29/01/2022, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Carlos Alberto Matos Brito, Juiz Titular da 3ª Vara de Pinheiro/MA, respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado supramencionado para tomar conhecimento de DOCUMENTO ID 59085221 - Certidão, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022. ANA CAROLINA MARIZ FONSECA Téc. Judiciária Mat. 200.865
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado supramencionado para tomar conhecimento de DOCUMENTO ID 59085221 - Certidão, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022. ANA CAROLINA MARIZ FONSECA Téc. Judiciária Mat. 200.865
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2022, 15:30
Decurso de Prazo
13/12/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:14
Publicação
03/12/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 01:00
Publicação
03/12/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Paulo do Nascimento Junior, Juiz Titular da 1º Vara de Maracaçumé/MA, respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado supramencionado para tomar conhecimento de DOCUMENTO ID (57291072 - Certidão), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial Mat. 201.038
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Paulo do Nascimento Junior, Juiz Titular da 1º Vara de Maracaçumé/MA, respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado supramencionado para tomar conhecimento de DOCUMENTO ID (57291072 - Certidão), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial Mat. 201.038
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2021, 00:00
Audiência (instrução)
30/11/2021, 13:28
Documento (Certidão)
30/11/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:02
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:06
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:06
Publicação
20/10/2021, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo 0800853-86.2019.8.10.0088 Requerente ANTONIO SILVA AMORIM Advogado: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA OAB: MA11831 Endereço: desconhecido Requerido BANCO BRADESCO SA Advogado Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DESPACHO
Vistos. Designo dia 30/11/2021 às 17h00min para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do TJMA, devendo as partes serem intimadas para comparecerem e darem seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso. Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC). O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal. Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Anoto que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo. Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho. Intimem-se. ESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular da 1° Vara de Pinheiro/MA, respondendo. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência da comarca de Governador Nunes Freire por meio do endereço/link https://vc.tjma.jus.br/SNC2020vara1gnun e com inserção da senha tjma1234. O endereço pode ser digitado ou copiado no navegador de internet do usuário (Mozilla Firefox, Google Chrome, Edge etc.). Recomenda-se o uso do Google Chrome atualizado. Na página inicial do sistema, o participante deverá colocar seu nome no campo "usuário", inserir a senha tjma1234 (letras minúsculas) no campo “senha” e, em seguida, clicar no botão "entrar". Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso, é possível que o participante seja perguntado se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir a audiência. O participante deverá selecionar a primeira opção. Em seguida, o navegador do participante poderá fazer várias perguntas automáticas, que deverão ser respondidas clicando nas opções “permitir”, “aceitar”, “compartilhar” ou expressão equivalente. Por fim, caso seja questionado, o participante deverá ainda autorizar o compartilhamento de sua webcam. Advertência1: o participante deverá acessar o sistema apenas no dia e hora marcados para a audiência. Caso o acesso seja efetuado muito antes de iniciada ou depois de encerrada a audiência, o participante poderá ser direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conseguindo, portanto, acessar a sala de espera virtual anteriormente mencionada. Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento. Recomenda-se o uso de fone ouvido. Advertência3: em alguns testes, observou-se que o navegador Google Chrome para smartphones se mostrou eficaz no acesso ao sistema, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade com o sistema. Portanto, recomenda-se o uso de computador/notebook.
19/10/2021, 00:00
Audiência (instrução)
18/10/2021, 23:17
Documento (Certidão)
18/10/2021, 23:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:07
Mero expediente
28/09/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:06
Decurso de Prazo
16/03/2021, 22:01
Decurso de Prazo
16/03/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:45
Publicação
23/02/2021, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 218, §3º, do NCPC), também especifique(m) as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule(m) julgamento antecipado da lide.Governador Nunes Freire MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc. Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:42
Decurso de Prazo
12/02/2021, 05:08
Publicação
29/01/2021, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800853-86.2019.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Governador Nunes Freire MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc. Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)