Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO COSTA Rua do Campo, S/N, Timbaúba, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801529-06.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Decisão de ID. retro deferiu a gratuidade de justiça. Contestação juntada aos autos. Réplica ofertada pela parte autora. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide. DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Analisando os autos observo que a preliminar de coisa julgada merece prosperar em partes. Explico. No bojo do processo nº 0800727- 30.2021.8.10.0035 distruído perante a 2ª vara da comarca de Coroatá, oportunidade em que o requerente na data de 29/04/2021 informou o seguinte endereço residencial (Povoado Independência, Peritoró – MA, CEP: 65.418-000), o requerente pediu a declaração de nulidade de vários contratos de emprestimos, dentre os quais aquele descrito na inicial do processo 0801529-06.2022.8.10.0128. Realizado acordo, o feito foi sentenciado pelo juízo da 2ª vara da comarca de Coroatá. Portanto, ao ajuizar nova ação cujo mérito já foi discutido por sentença, ainda não transitada em julgado, entendo que resta límpida a configuração da litispendência (art. 485, V, do NCPC). Outras digressões também devem ser feitas neste momento. A parte autora alegou nos dois processos endereços divergentes, em ambos não juntando faturas ou outros documentos lavrados em seu nome, mas, apenas, declarações ou documentos em nomes de terceiros. Ademais, há o pedido formulado pelo requerido em sua contestação consistente em possível desvio ético da advogada subscritora da inicial deste processo a qual estaria captando clientes irregularmente (palavras do banco requerido). Beira o absurdo a afronta à boa-fé quando da constatação que o requerente ingressou com duas ações em comarcas distintas, sequer se podendo afirmar com segurança que o mesmo teve ciência dos fatos, bem como, das procurações constantes de ambos os processos judiciais. Portanto, entendo prudente acolher o pedido formulado pelo Banco requerido determinando a expedição de ofício à OAB/MA para que adote as providências que entender necessárias diante das alegações de possível captação irregular de clientes por parte da causídica subscritora da inicial. Mas não só, entendo também prudente a expedição de ofícios ao Delegado de Polícia Civil da cidade de São Mateus para que proceda às devidas investigações caso preenhidos os contornos criminais, bem como à Polícia Federal, eis que este ultimo órgão já vem empreendendo investigações similares na cidade de Coelho Neto/MA e demais cidades do estado do Maranhão em matérias similares a esta debatida nos autos, tal como veiculado nas mídias (https://imirante.com/noticias/coelho-neto/2022/06/29/pf-realiza-operacao-em-coelho-neto-e-na-capital-piauiense-para-combater-fraude-no-inss). DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos sem análise do mérito em virtude da configuração da litispendência (art. 485, V, NCPC). Expeçam-se os ofícios à OAB/MA, Delegacia de Polícia Civil de São Mateus e Polícia Federal. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem os autos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus