Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica designado o dia 23/05/2023 11:40, para realização de audiência de Una, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca. Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas. Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme Portaria-Conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802747-79.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica designado o dia 23/05/2023 11:40, para realização de audiência de Una, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca. Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas. Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme Portaria-Conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802747-79.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica designado o dia 23/05/2023 11:40, para realização de audiência de Una, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca. Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas. Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme Portaria-Conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802747-79.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica designado o dia 23/05/2023 11:40, para realização de audiência de Una, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca. Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas. Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme Portaria-Conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802747-79.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2023, 17:06
Audiência (instrução e julgamento)
08/05/2023, 17:04
Mero expediente
15/04/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 16:52
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:23
Publicação
09/11/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 03:52
Publicação
09/11/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra-MA, 24/10/2022. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802747-79.2021.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra-MA, 24/10/2022. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802747-79.2021.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:36
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDMUNDO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/MA 23.047-A )
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) COMARCA: LAGO DA PEDRA VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802747-79.2021.8.10.0039
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDMUNDO JOSE DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia da parte autora em realizar a emenda da inicial com a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou de documento hábil a demonstrar o vínculo existente com o titular do comprovante apresentado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso. O Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, entendeu ser desnecessária a intervenção Ministerial no feito (Id. 14312053). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no enunciado da Súmula 568 do STJ, pois há entendimento firmado sobre a matéria. Como relatado, o cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial em face da ausência de comprovante de residência em nome do autor. Segundo entendimento do STJ, os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Assim, a ausência do citado documento, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial, e, por conseguinte a extinção do processo, uma vez que não é indispensável ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME. DESNECESSIDADE. I - Constatando-se que quando da interposição da ação no ano de 2019 a parte autora juntou declaração de residência, não há razão para determinação judicial a fim de que a parte faça a emenda da inicial para a juntada comprovante de endereço, em especial porque tal exigência constitui formalismo exacerbado e óbice à justiça e inexiste previsão legal. II - Para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que a autora indique seu endereço, sendo desnecessária a juntada de comprovante de residência. III - Apelo provido. (TJMA. AC 0801253-59.2019.8.10.0037. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 15/6/2021, DJE 18/06/2021). - grifei PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Havendo na inicial referência expressa ao endereço da parte, não há falar em desatendimento dos requisitos da petição inicial, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA - AC: 00030813520148100123 MA 0009822017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). – negritei - grifei No caso, o apelante, ao se qualificar na inicial, informou que reside no “Povoado Centro do Aguiar, S/N, Bairro Zona Rural, Cidade Lago do Junco/MA – CEP 65710-000”, tendo apresentado, na ocasião, comprovante de residência com o mesmo endereço. Assim, observa-se que ele efetivamente cumpriu o que determina o art. 319, II, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para o seu regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2022, 15:02
Mero expediente
23/06/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 11:00
Documento (Certidão)
03/06/2022, 10:59
Decurso de Prazo
03/03/2022, 03:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:53
Publicação
15/02/2022, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 BANCO BRADESCO SA DECISÃO Interposto recurso de apelação em id 57823919. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil,
Intimação - Processo n.º 0802747-79.2021.8.10.0039 intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
02/02/2022, 00:00
Outras Decisões
24/01/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 17:54
Documento (Certidão)
19/01/2022, 17:53
Petição (Apelação)
08/12/2021, 16:19
Publicação
29/11/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processos n.º: 0802747-79.2021.8.10.0039
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por EDMUNDO JOSE DA SILVA. Foi determinado o aditamento da inicial para comprovação de residência nesta comarca, sem, no entanto, que fosse atendido o comando judicial, tendo a parte autora se mantido inerte. Relatado no essencial. Decido. Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA,Terça-feira, 23 de Novembro de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA
26/11/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
23/11/2021, 13:50
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 13:25
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:26
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:26
Publicação
22/10/2021, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intimação - Processo n. 0802747-79.2021.8.10.0039 Autor(a): EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.