Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824246-44.2018.8.10.0001.
AUTOR: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WALLACE ALVES OLIVEIRA - OAB/MA8553-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A SENTENÇA RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA ingressou com a presente Ação em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A todos qualificados nos autos. O processo seguiu seu trâmite normal, sendo prolatada Sentença, e reformada em sede de 2º grau, com acordão provido parcialmente em ID77465721. Petição à ID95027484 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID95027484, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a apólice 633/74353, discutida nestes autos, será tida como mutuamente quitada, não possuindo o acordo qualquer força quanto as obrigações consectárias, como verbas sucumbenciais, custas e despesas, que seguirão nos termos da condenação. Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação. De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo. Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação. Termo Final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ. DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID95027484, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo. Honorários nos termos do acordo, ID95027484. No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença. Com efeito, ainda que só provido em parte o pedido do autor, este teve que movimentar a máquina judiciária para ver garantido o seu direito. Ademais, a transação que impute o pagamento das custas apenas à parte beneficiária da justiça gratuita, nesse momento processual, decerto, atenta contra a boa-fé e o interesse público. No mesmo sentido, o TJPB, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3401-66.2012.815.0301, em 08/11/2018. Assim, as custas processuais serão pagas nos termos determinado em acórdão, ID77465722. Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)